Advogado pode estabelecer seus honorários unilateralmente?
Advogado representa cliente em ação por perdas em plano econômico. Em troca de e-mail o mesmo cita 25% de honorários. O cliente discorda e oferece 10% mais sucumbência. Nada mais é tratado a respeito. Após cinco anos de curso processual, a demanda é exitosa. O juiz estabelece em 10% a sucumbência. O advogado desconta unilateralmente 25% a título de honorários. Com a sucumbência restou remunerado em 35%. Pode fazê-lo? Como proceder para o cliente ser ressarcido do que julga um excesso?
Não sou Advogado ,mais acho que tem uma tabela e encontre no site da OAB.
Acho que honorarios pode ser entre 30 % a 40 % é só ler a procuração . Em se tratando da sucumbência acho que o perdedor da causa deve pagar a sucumbência ao vitorioso.
Tenho dúvidas sobre esse tema também !
Não tenho a certeza se o Advogado recebe além do honorário a sucumbência do perdedor! Se tiver um Advogado nessa discussão e pudesse tirar a minhas dúvidas agradeço !
Sucumbência é direito exclusivamente do causídico, e seu valor arbitrado pelo Juíz. Não advém de contrato entre Advogado-Cliente.
E quanto à porcentagem de honorários, o Advogado tem liberdade para pactuar o valor que quiser, mas dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não pode um advogado ser "sócio" do cliente em uma causa. No meu ver, 40% é um valor muito elevado, no geral.
Na minha opinião o advogado cobrou o justo.
Os honorários de sucumbência São como um "prêmio" ao advogado por ganhar a causa. O cliente não tem nada a haver com isso, quem paga é o perdedor e não é descontado do valor a receber pelo cliente.
Os honorários contratuais devem ser fixados em acordo entre as partes. Sinceramente 25% de honorários é razoável. Afinal durante este período ( que devem ter sido anos) o advogado teve que acompanhar o processo, imprimir paginas, gastou tempo, dinheiro, etc.
Claro que você tem o direito de pensar de modo diferente. e poderá entrar com ação de prestação de contas contra o advogado
Aguarde outras opiniões
Não vi o tal julgamento desairoso por quem quer que seja no debate. A questão é tão somente o montante recebido, que está sendo julgado um excesso, pelo cliente, já que em momento algum concordou com tal percentual. Se o advogado julgava que os 10% de honorários + a sucumbência de igual montante seriam muito pouco pelo trabalho a ser exercido, não apanhasse a causa. Se questionamos excessos de tantos profissionais (médicos, corretores, mecânicos, engenheiros etc) não vejo porque seria ofensivo fazê-lo em relação a advogados. Como bem disse o colega acima, o advogado tem de cobrar algo razoável e não ser um sócio da causa. Já imaginaram um corretor cobrar 25% + 10% de comissão pela venda da propriedade? E um médico o mesmo em relação ao custo do tratamento? A questão é tão somente a legalidade ou não do que o advogado fez. Já que o cliente jamais deu seu "de acordo" a tal percentual, ele pode fazê-lo unilateralmente?
Junior, procure estudar e entender as coisas antes de afirmar.
Repito, A SUCUMBÊNCIA NÃO É HONORÁRIO!!! TAL VALOR NÃO IMPORTA AO CLIENTE. Se o advogado cobra 30% de honorários, seus honorários são 30%, não se soma à sucumbência.
Sucumbência é paga pela parte que perde a ação, não sai do bolso do cliente e muito menos da quantia a ser recebida por eventual condenação.
Eu entendi perfeitamente, Raphael. Não é questão de estudo, mas de prática comercial, de conhecimento de mercado. Não sei sua idade e se você é ou já contratou advogados. Eu o fiz às centenas em minha vida profissional e posso lhe garantir que, dependendo da facilidade do caso (às vezes já há jurisprudência firmada, por exemplo, o que quase garante seu ganho), a sucumbência é também considerada no trato dos honorários do profissional. Noutras vezes, o profissional atuará para centenas de outros clientes de uma mesma causa e mesma entidade (um sindicato, por exemplo...) e, em função dessa economia de escala, não vê problema algum em estabelecer um honorário mínimo (10% por exemplo) já que, acrescida a provável sucumbência, lhe permitirá um ganho digno. No comércio, querido Raphael, não importa o nome dado ao ganho. Importa se é um ganho e se ele compensa o trabalho a ser feito. Mas o que realmente importaria, para mim, não é a análise filosófica da doutrina, mas sim a resposta à minha pergunta: "Uma vez que o cliente não concordou com determinada percentagem e, mesmo assim, o profissional conduziu a causa, pode ele estabelecê-la como desejava ao início, por conta própria?". Muito grato.
Grato, Pensador. Finalmente alguém entendeu a pergunta feita e a respondeu de acordo com os dados oferecidos sem outras considerações filosóficas sobre a advocacia. E só para registrar, Raphael, advocacia - assim como quase tudo na vida - é sim comércio, no sentido amplo da palavra (troca de interesses, diálogo visando consenso....). Mas não cabe aqui (nesta Categoria de debates) nem agora (creio que você precisará mais alguns anos de vida) nos aprofundarmos nessa questão. Fui.
Se você acha isso, lhe cabe estudar.
E fazendo um adendo, veja:
TJ-SP nega fundo de comércio para advogado Por Fernando Porfírio
O advogado não cria e não tem direito a fundo de comércio por conta de atividade resultante de parceria. Isso porque a advocacia não é um empreendimento mercantil de serviços que possa ser comparado a uma loja de roupas e sapatos ou a um restaurante e uma farmácia. Os sócios se unem para atuar individualmente em prol de uma conta comum e para facilitar o exercício de fazer Justiça por meio da profissão.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo mandou uma sociedade de advogados saldar dívida, com um antigo sócio, equivalente a R$ 73,3 mil. O valor corresponderia a um terço do imóvel adquirido para funcionar como sede do escritório. A compra foi feita quando o ex-parceiro integrava a organização. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista entendeu que o não pagamento do débito caracterizaria enriquecimento indevido.
A turma julgadora, no entanto, entendeu que o advogado que deixa a sociedade por participação não tem direito ao que se chama de fundo de comércio — bens que facilitam o exercício da atividade mercantil. Na opinião dos desembargadores que participaram do julgamento, a contribuição pessoal que o advogado dá à sociedade é agregada ao seu currículo, como atributo pessoal e que ele carregará independentemente do local em que atua.
“A verdade é que a sociedade de advogados somente é constituída para facilitar o exercício da profissão, de forma que a empresa não substitui o homem e jamais ocupará o espaço que lhe é reservado para que a justiça se realize”, entendeu o desembargador Ênio Zuliani.
O caso em julgamento envolveu recurso contra sentença que rejeitou ação para dissolução parcial de sociedade irregular de advogados. O autor (ex-sócio) pediu o pagamento de direito ao imóvel adquirido pela sociedade, o qual ele incluiu no chamado fundo de comércio. Pediu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais por ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Tudo começou quando três amigos e advogados decidiram constituir uma sociedade. Passado algum tempo adquiriram um imóvel no Alto da Lapa (na zona Oeste da capital paulista). O imóvel foi registrado em nome da mulher de um deles. Depois, o autor resolveu desistir da parceria profissional e foi lavrado um documento de dissolução. No instrumento, acertaram que o imóvel seria vendido pelo preço mínimo de R$ 220 mil a ser dividido entre os três.
Status imperfeito A primeira instância rejeitou a ação por considerar que a sociedade funciona em desacordo com a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sem o registro que daria ao escritório o status de pessoa jurídica sui generis. Por conta desse fato, não caberia o pedido de dissolução pretendida pelo ex-sócio. A primeira instância entendeu, ainda, que o autor deveria exercer atividade autônoma para que pudesse obter eventual direito imobiliário.
O Tribunal de Justiça paulista concordou com a tese que negou o pedido de dissolução, mas, ao contrário da juíza, considerou que esta errou quando rejeitou a reclamação do autor que pretendia fazer valer seu direito a parte do imóvel. Para a turma julgadora, o advogado foi prejudicado pelo exercício do controle exclusivo do imóvel pelos antigos sócios, porque a propriedade foi comprada com esforço comum dos três.
“Isso porque ninguém negou que a aquisição da sede do escritório, no Alto da Lapa, se deu em virtude da conjugação do trabalho dos três advogados, o que garantiu ao autor uma parte ideal correspondente a um terço, ainda que não tenha obtido o domínio regular [a aquisição se deu em nome de outra pessoa]”, afirmou o relator Ênio Zuliani.
Perfil empresarial Mesmo sustentado a impossibilidade jurídica de conceder fundo de comércio ao advogado que rompe a parceria, a turma julgadora reconheceu a evolução que esse tipo de sociedade adquiriu para atuar ao lado da administração da Justiça. Destacou que determinados escritórios conquistaram destacada posição e projetaram os nomes daqueles que compõem a razão social como ícones de atendimento e de preferência dos clientes.
“Evidente que existe, sim, uma carteira fixa e uma grande expectativa de trabalho futuro pelo desempenho dos advogados, o que anima escrever que alguns escritórios são diferenciados e, por que não dizer, mais rentáveis, o que não implica afirmar que isso interfere no capital social”, ponderou Zuliani.
Para o desembargador, a integração de capital social, para fins de estrutura objetiva, é resultado da injeção de investimentos para que a sociedade de advogados adquira o perfil empresarial e possa cumprir obrigações, como o pagamento de tributos, a contratação de empregados e a terceirização de serviços.
“O trabalho individual do advogado não engrandece nominalmente o valor financeiro do capital social, pois é de conhecimento que a moral do advogado não deve ser julgada pela justiça de causa, mas pela forma com que defendeu o seu cliente”, completou o relator.
fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jan-26/tj-sp-nega-fundo-comercio-advogado-rompeu-parceria
Caro Raphael,
Penso que esteja tendo dificuldades de compreensão. Só fiz um comentário mais aprofundado a respeito de que todas as profissões, de algum modo, são um comércio no sentido amplo que essa palavra possui na vida, haja vista sua colocação indignada de que a advocacia não o é só porque ousei supor que os profissionais fossem livres para negociar seus honorários. Logo, a decisão do TJ e o artigo do Código de Ética da OAB apresentados nada têm a ver com minha colocação, mas valeu. Bons estudos e até outra oportunidade.
Olá, boa tarde !!!
Pois é, se fosse junto do nosso Escritório nestas ações a envolver estes Expurgos da Poupança, seria o percentual dos 30,0 % ao título dos Honorários Contratuais mais os honorários da Sucumbência que ficaria com a gente !!!
E, se o Cliente não quisesse estar a concordar com isto, o mesmo era livre para estar a contratar qualquer outro Advogado que não a gente !!!
Enfim, é isto !!!
Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!