HOMICÍDIO SEM CADÁVER
Amigos amantes do Direito Penal, gostaria de saber opiniões sobre o tema vulgarmente chamado de "Homicídio sem Cadáver". Trata-se da falta do exame de corpo de delito para comprovar materialmente o crime de homicídio. Pergunto : é aceitável os indícios para provar o crime de homicídio perante a falta do corpo(exame de delito) ?
Em se tratando de crime material, o homicídio consuma-se com a morte da vítima, e como pode haver morte se não há corpo? Por mais que haja fortes indícios, levando à presunção de que o indiciado realmente é o autor do crime, essa presunção é "juris tantum", admitindo prova ao contrário. Sendo assim, como pode alguém ser condenado por um homicídio se não houver prova concreta da materialidade (além da autoria) do mesmo, isto é, a morte efetiva da vítima? E se após a condenação e o cumprimento da pena o/a "falecido" reaparece na área? Aplica-se nesse caso o Princípio "in dubio pro reo", pois, é melhor um culpado solto do que um inocente preso!!! É a minha opinião. Um abraço, André L. Machado
Inclito Amigo...
É jacoso afirmar que possa existir um homicidio sem cadáver, mas evidentemente, por norma expressa do CPP poderá sim existir.
Está a indicar o artigo 167 do CPP que nos crimes materiais cuja a materialidade torne-se impossivel constar, poderá ser suprível por 2 testemunhas de "visu".
Assim, imaginemos que A e B queirão matar C, e a jogam dentro de uma moenda e cujos os restos são dados aos cães, mas E e D, virão tudo e se apresentaram à policia.
Nada mais....
Já presenciei um caso em q a MM. Juíza absolveu sumariamente o acusado justamente por esse motivo. À época fiquei revoltado, pois consideradava aquilo uma grande injustiça, uma vez que o próprio autor havia confessado, com detalhes até, a empreitada delitiva, afirmando que, após matar a vítima com vários tiros, esquartejou-a, colocou-a dentro de um saco cheio de pedras e lançou-a ao rio. O corpo jamais foi encontrado.
A minha revolta era porque aquele criminoso não poderia ser responabilizado pelo homicídio, ainda que na forma tentada, pois, se por um lado não há provas materiais de que a vítima efetivamente morreu, por outro, não há dúvidas de que o acusado, no mínimo, tentou matá-la e, para isso, não se faz necessário o corpo delito, pois há tentativas (incurentas) q não deixam vestígios.
Coincidentemente, hoje, na promotoria tem um outro caso semelhante em que um homem jogou o enteado no rio, lançando-o de uma ponte extremamente alta. Houve até reconstituição feita pelo autor. Para mim, a melhor alternativa neste caso seria a denúncia por homicídio consumado, requisitando uma perícia quesitando-se a possibilidade de uma criança como a vítima não falecer com a queda.
A verdade é que não me conformo com este tipo de impunidade, acho viável uma condenação, ainda que seja por tentativa.
Data venia não é bem assim, já presenciei dois episódios da espécie, em ambos houve, inclusive, confissão do autor dizendo que matou a vítima, mas o corpo delito não se fez suprir por esta espécie de prova. Como estava do lado da Acusação procuramos a todo custo buscar artifícios para a condenação, que não veio. Até hoje me sinto indignado, acho q cabia, pelo menos, tentativa de homicídio, ante a ausência do cadáver.
Aqui em Brasília, recentemente houve condenação por homicídio qualificado a um policial civil. O caso é o seguinte: ele era casada o e namorava uma menina de 15 anos, que ficou grávida. Com isto, ele insatisfeito, segundo a acusação, deu cabo da vida dela e sumiu com o corpo. O curioso é que a última vez que foi vista, a menina estava na companhia dele, no carro dele, um ômega. A polícia encontrou vestígios de sangue e alguns fios de cabelos dela no porta malas do carro dele. O DNA forense indicou com possibilidade de 78% a probabilidade de ambos serem da moça. A juíza o condenou a 18 anos. Comentário: Muito embora, todas as circunstâncias e indícios nos levem a concluir que foi ele, falta a prova principal do crime: o cadáver. Homicídio é crime material, exige resultado. E cadê o resultado? o corpo? Testemunhas, todos sabemos, é a prostituta das provas. E se amanhã ou depois a moça aparecer com o filhinho dela grande, crescido? estava morando, por exemplo na Holanda? Alguém se lembra do caso dos irmãos naves? Deveria ser para nos, sustentáculo do Direito (juiz, advogado e promotor) uma escola. Condenar por homicídio sem o cadáver é de todo temerário. O bom advogado deve lutar até esvair suas forças para não aceitar uma condenação destas. Direito num é fórmula matemática.
Ninguém se conforma com a impunidade. O problema é que o direito penal, na teoria, é voltado na direção das pessoas de bem que podem ser errôneamente acusadas de um crime. Assim, verdadeiros bandidos se aproveitam das das garantias que para as pessoas de bem são dirigidas e delas se beneficiam. E o nosso direito, é basicamente prova, deve ser produzida e converncer o juiz. Mais além disso, no caso dos crimes dolosos contra a vida, pouco importa se é jurídica ou não a tese, o que vale, é impressionar o jurado. Mas juridicamente falando, pode-se suprir o cadaver por duas testemunhas. O que ocorre, é que no caso concreto, o juiz irá analisar o depoimento dado pela testemunha, para daí dar a sua decisão. Que pode ser suprida pode, mas cada caso é um caso, e as suas peculiaridades é que definirão o desfecho. Um abraço
Caro Eduardo, tal indagação remete o Direito uma fatores reais ou simplesmente ficitícios baseados em indícios. Já ocorreu caso nos EUA em que um militar matou a própria esposa e foi condenado por homicídio sem o polícia ter achado o corpo (o filme que trata desse caso já passou inúmeras vezes na globo, não lembro-me o título), porém, como vc sabe, no direito penal brasileiro, para alguém se condenado criminalmente, são necessários, ao menos, o indício de autoria e a materialidade do crime que no caso do homícidio se estebelece pelo exame de corpo e delito consequentemente não podendo assim, o suposto autor ser condenado.
abraço
saulo
Para ocorrer o exame de corpo de delito indireto, necessita de prova testemunhal do homicídio. É assim que o CPP se refere, a confissão do acusado não supre. Sobre o charlatanisto por vc referido, é o que se discute em debates e listas de discussão, pois casos reais são discutidos nos tribunais. Para se discutir o que ocorre na prática, há que se trazer todas as peculiaridades que esse caso concreto teve, o que muitas vezes torna-se impossível, e assim, dependendo os elementos que forem trazidos para o debate, pode-se moldar a resposta que se deseja.