TENTATIVA de homicidio na modalidade culposa
NÃO há que se falar em tentativa nos crimes culposos (quando o agente dá causa ao resultado por não observar o dever de cuidado na sua conduta, agindo com imprudência, negligência ou imperícia), nos crimes habituais, nos crimes preterdolosos, nos crimes em que a tentativa é punida como o crime consumado, nos crimes omissivos próprios e nos crimes unissubsistentes. Porém, como é praxe no mundo jurídico, há sempre a famosa exceção, qual seja no caso em análise, o art. 20, 1º CP, que trata das discriminantes putativas (quando o agente supõe estar sob uma das hipóteses de exclusão de ilicitude - art. 23 CP). Um abraço, André L. Machado
Não há de se falar em tentativa de Homicídio em em crime culposo, Uma vez que a culpa só ocorre por via de : Imprudência, Negligência ou Imperícia. Com isso, os crimes tentados para se configurar há de existir uma intensão do autor. Para tanto a nossa legislação não admite tentativa para crime culposo.
Imprudência: age com imprudência quem ultrapassa um certo limite constitucional. como por exemplo: atingir alta velocidade e furar o semáfaro ( sinal vermelho )
Imperícia: quando um cidadão exerce função pela qual não é habilitado. Exemplo claro . Certa pessoa conduz um veículo sem CNH vem acidentar alguém, comete crime de imperícia;
Negligência: quando o autor não prever o perigo que determinado ato pode causar e se previsto, poderia ser evitado. EX: PAI que deixa arma de fogo ao alcance de crianças. Boa sorte! Espero ter contribuido para vossa aprendizagem. caso queira enviar email [email protected]
Caro colega, Gostaria, data vênia, de fazer algumas ressalvas ao escreveu.
1) Há imperícia quando o agente detém a qualificação legal para exercer determinada profissão, arte ou ofício, porém não possui a qualificação técnica. No exemplo citado por você, da pessoa que conduz veículo sem CNH, e vem a atropelar terceiro, não há que se falar em imperícia, mas em imprudência, visto que o agente, por não possuir a qualificação legal (CNH) não pode ser caracterizado como imperito. Diferente é a situação em que o agente, apesar de possui a carteira de motorista, não tem a técnica necessária para efetuar determinada manobra e, ao fazê-la, atinge determinada pessoa, fatalmente. Nesse caso há imperícia, visto que o agente possui a qualificação legal, mas não possui a técnica. Outro exemplo clássico de imperícia é o erro médico, em que este profissional detém a qualificação legal (formado em medicina, registro no CRM etc) mas, por algum motivo, não possui a técnica necessária para fazer determinada intervenção no paciente, vindo a causar lesões a este.
2) A título de complementação, a negligência nada mais é que uma omissão. Uma norma (em sentido bem amplo, podendo ser inclusive uma norma costumeira) determinava que o agente deveria agir de tal forma, porém, se omite na observância dessa norma. Ex.: Sujeito que dirige veículo com pneus carecas e, por conta disso, vem a causar um acidente. Nesse caso, houve o acidente porque o sujeito não respeitou a norme que proibe que se ande com pneus carecas.
3) A imprudência pode ser definida, resumidamente, como uma conduta perigosa. Ex.: sujeito que, em local bem movimentado, desce uma escadaria correndo, atingindo uma criança. Nesse caso, o simples fato de o sujeito descer uma escadaria correndo, em local de grande movimento, já é, por si só, uma conduta perigosa.
Convém não esqueçamos que o simples de o sujeito agir de forma culposa não é crime. Apenas o será quando causar o resultado. O simples fato de dirigir em excesso de velocidade não é crime (pode ser infração administrativa, mas não crime), apenas será quando causar dano a terceiro.
Um abraço, ROBERTO.
Que é possível é. Na verdade o que ocorre, não é culpa, mas sim dolo, que é interpretado como dulpa, culpa imprópria. Ex.: Erro de tipo evitável. Alguém que acidentalmente dispara contra uma criança achando que é um animal que invadiu sua casa, mas que com maior diligência perceberia que era uma criança, tinha o dolo de matar o animal, mas a sua conduta é interpretada como culposa no tocante ao tiro na criança. Detalhe, a criança não morreu. Existem alguns outros exemplos. Mas isso é o que se fala de homicídio culposo. Beleza
È IMPOSSÍVEL SE FALAR EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO NA MODALIDADE CULPOSA!!! SEGUNDO CARRARA ESTARÍAMOS FALANDO DE UMA MOSTRUOSIDADE PENAL, POIS NA TENTATIVA HÁ DOLO, HÁ VONTADE DE MATAR, DE OFENDER A UM DETERMINADO BEM JURÍDICO, MAS QUE POR CIRCUNSTANCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE O AGENTE TERMINA NÃO ALÇANDO SEU INTENTO. ENQUANTO QUE NO CRIME CULPOSO NÃO HOUVE DOLO,POIS ESTE SÓ EXISTIU PORQUE OI AGENTE FOI OU: IMPERÍTO, OU IMPRUDENTE OU NEGLIGENTE.