O militar temporário possui os mesmos direitos que o militar de carreira, dentre eles, destaca-se o direito a aquisição de estabilidade, após completar-se 10 anos de serviço efetivo, INDEPENDENTEMENTE DE REINTEGRAÇÃO POR DECISAO JUDICIAL.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITARES TEMPORÁRIOS. AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE. DECÊNIO LEGAL DE EFETIVO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO INDEPENDENTE DO PERÍODO AMPARADO POR DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Comprovado nos autos que os Militares permaneceram em efetivo serviço na Aeronáutica pelo decênio legalmente exigido para a obtenção da estabilidade (art. 50, IV, a da Lei 6.880/80), independentemente do período amparado em medida judicial, é de ser reconhecida a sua estabilidade castrense. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1056393/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 13/12/2010)

E dai, você já adquiriu a sua estabilidade? Então, nao pode ser excluído da Forca. O ato administrativo eh ilegal.

(texto redigido em teclado sem formatação)

Respostas

19

  • 0
    K

    Kiko Souza Quarta, 02 de novembro de 2011, 1h04min

    Drª sou militar temporário do ano 2000, deveria ter sido licenciado em 07, sendo que me acidentei e devido a isso não fui licenciado, estou agregado a 4 anos sem não ter sido licenciado, de acordo com o texto acima tenho direito a estabilidade enquanto não resolvem minha reforma? o que faço para solicitá-lá pois minha identidade está vencida a muito tempo e por conta disso não consigo financiamento imobiliário. segundo o que me disseram em minha OM, esse tempo em que estou fora não conta como TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO, é verdade? aguardo contato.

  • 0
    ?

    Dra. Andressa Honjoya Quarta, 02 de novembro de 2011, 13h17min

    Prezado Kiko,

    Segundo o meu entendimento, o militar agregado permanece vinculado a sua Unidade para todos os efeitos, inclusive para contagem do tempo de serviço. O militar agregado esta sujeito, inclusive, a sanções disciplinares, continuando a figurar no respectivo registro. Alem disso, o militar agregado permanece adido, para fins de alterações e vencimentos, e tambem tratamento médico, se a agregação for por motivo de saúde.
    No seu caso, em que sofreu acidente em serviço, acredito que sua agregação tenha fundamento em LTSP ou por estar incapaz temporariamente.
    Todavia, Kiko, de acordo com a legislação, como a sua patologia nao se reverteu, considerando que você esta agregado por mais de 2 anos, passou a ter direito a reforma.
    Assim, concluo que você eh estável e possui direito a reforma.
    Estou a disposição. [email protected]

    Abraço, bom feriado.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 04 de novembro de 2011, 0h50min

    O tempo conta para efeito de estabilidade, isso é fato.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 04 de novembro de 2011, 1h24min

    Superior tribunal de justiça

    recurso especial nº 601.698 - ce (2003/0193499-5)
    relatora : ministra laurita vaz
    recorrente : indalécio ferreira nunes e outros
    advogado : orlando de souza rebouças
    recorrido : união
    ementa
    recurso especial. Administrativo. Militares
    temporários. Exército. Reintegração. Direito à
    estabilidade. Decênio legal. Prazo ultrapassado por
    força de decisão judicial. Reconhecimento. Precedentes
    do stj.
    1. é assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional
    quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por
    força de decisão judicial, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor
    do disposto no art. 50, inc. Iv, alínea "a", da lei n.º 6.880/1980.
    2. Precedentes do stj.
    3. Recurso especial conhecido e provido.

    Adv. Antonio gomes

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 04 de novembro de 2011, 1h36min

    VALE RESSALTAR sobre a questão ex vi da Lei 6.880/80 no seu artigo 108 e seguinte:

    a) Havendo estabilidade o militar, e sendo a incapacidade só para vida militar e a doença ou acidente tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar a sua reforma será na mesma graduação/patente que ostentava quando na ativa, recebendo o soldo integral, o mesmo que recebia quando estava na ativa.

    b) Havendo estabilidade o militar, e sendo a incapacidade só para vida militar e a doença ou acidente não tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar, a reforma do militar será na mesma graduação/patente que ostentava quando estava na ativa, mas recebendo o soldo proporcional ao tempo de serviço.


    c) Havendo estabilidade o militar, e sendo a incapacidade para vida militar e civil (invalidez total) e a doença ou acidente não tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar será reformado na mesma graduação/patente que ostentava quando estava na ativa, recebendo o soldo integral, o mesmo que recebia quando estava na ativa .

    d) Havendo estabilidade o militar, e sendo a sua incapacidade para vida militar e civil (invalidez total) e a doença ou acidente tiver relação de causa e efeito com o serviço o militar será reformado no posto/graduação acima e com os proventos integrais neste posto ou graduação, então vejamos a título de exemplo:

    Soldado ou cabo – a graduação acima é a de 3.° Sg. Sargentos;
    De sargento 3.ª Sg a 1.ª Sg a graduação acima é o posto de 2.° Tenente;
    Sub-tenente (sug-oficial) guarda marinha o posto acima é de 1.ª tenente.


    Obs1. Nos casos de doenças sem relação direta de causa e efeito, ou seja, provado e reconhecido pelo juízo que a doença era preexistente a incorporação do militar ou eclodiu durante o serviço ativo, e a perícia aponte que o serviço militar agravou ou motivou a eclosão da doença, os Tribunais Federais Regionais reconhecem com doença adquirida em serviço, vasta é às jurisprudências neste sentido inclusive no STJ.

    Obs. A Lei 8.880/80 no artigo 108, V - apresenta um rol de doenças (presume-se adquirida em serviço), independe de demonstração de relação de causa e efeito, dentre elas a alienação mental, neste caso o assunto tem que ser visto caso a caso, e o determinante é o laudo pericial, que além de afirmar que alienação mental que sofre o militar é a tipificada na lei e que sua incapacidade é total (para vida civil e militar ou seja invalidez total).

  • 0
    M

    Michael (Reforma Militar) 89720/RS Sexta, 04 de novembro de 2011, 12h27min

    Prezado kiko,

    Diante do entendimento de alguns Tribunais, você tem sim o direito a estabilidade, por ja ter ultrapassado os 10 anos de efetivo serviço, mesmo que na condição de agregado.
    Por outro lado, é interessante destacar que o militar que estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, tem direito de ser reformado, independente da doença que lhe acomete.
    Assim, caso você esteja nessa condição, poderá, através do judiciário, conseguir diretamente a sua Reforma.

    Atenciosamente,

  • 0
    C

    Carlos Assis Terça, 31 de janeiro de 2012, 14h43min

    Sou militar temporario e tenho 8 anos de efetivo servico militar e mais 3 anos de servico publico anterior a esses 8 anos, teria eu direito de estabilidade na forca armada?

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 31 de janeiro de 2012, 15h59min

    Não. Tal tempo contaria exclusivamente para uma eventual reserva remunerada, aposentadoria por motivo de saúde ou outros motiovs previsto na lei.

  • 0
    A

    Aécio Flávio Domingo, 26 de fevereiro de 2012, 0h08min

    Sou ex-cabo da Aeronáutica e servi durante 9 anos e meio até o plano Collor, quando fui exonerado sem maior explicação, após 5 anos em que permaneci fora, ganhei em medida judicial o direito a reintegração onde permaceci por mais 6 anos no serviço ativo, sendo novamente excluido. Eu e mais alguns amigos que servíamos no mesmo batalhão, colocamos na justiça juntos, e alguns foram reintegrados e outros não, os casos são os mesmos.Gostaria de saber se tenho de fato ou não direito a estabilidade.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 26 de fevereiro de 2012, 0h35min

    A Majoritária jurisprudência entende no sentido que o tempo adquirido por liminar soma, inclusive nesse sentido já houve manifestação da Corte superior, STJ.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 28 de fevereiro de 2012, 19h39min

    Superior tribunal de justiça

    recurso especial nº 601.698 - ce (2003/0193499-5)
    relatora : ministra laurita vaz
    recorrente : indalécio ferreira nunes e outros
    advogado : orlando de souza rebouças
    recorrido : união
    ementa
    recurso especial. Administrativo. Militares
    temporários. Exército. Reintegração. Direito à
    estabilidade. Decênio legal. Prazo ultrapassado por
    força de decisão judicial. Reconhecimento. Precedentes
    do stj.
    1. é assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional
    quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por
    força de decisão judicial, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor
    do disposto no art. 50, inc. Iv, alínea "a", da lei n.º 6.880/1980.
    2. Precedentes do stj.
    3. Recurso especial conhecido e provido.

    Adv. Antonio gomes

  • 0
    B

    Bi Marostegan Quarta, 18 de julho de 2012, 12h28min

    Aécio Flávio, boa tarde!! sou Ronaldo Marostegan,
    estou usando o facebook da minha filha, espero contar com sua ajuda.
    Tambem sou ex-cabo da Aeronautica, e tbm fui demitido no Plano Collor e estou correndo atras do direito de reeintegracao, preciso de algumas informacoes se possivel. meu email é:
    [email protected]

    Aguardo contato por favor!

  • 0
    C

    CB-MC Luciano Domingo, 22 de julho de 2012, 17h33min

    É o militar de carreira com 9 anos 8 meses que deu baixa, se, enquadra e poderia goza desses direitos?

  • 0
    A

    altaam Quinta, 26 de julho de 2012, 14h15min

    sou ex militar serve em 1999 mim acidentei em 2005 e em 2007 fui liceciado entrei na justiça 2007 com os seguintes pedidos. reentegraçao e refoma, mas so agora em sengunda ganhei rentegraçao somente para tratamento medico fui no quartel para se reentegrado eles mim deceram que eu ia se reentegrado mas nao iria contar o tempo de serviço retroativo e nem aparti da reentegraçao eu disse que nao queria se rentegrado nessas comdiçaoes e queria saber se eu fiz o certo se eu teria o direito de estabilidade apos a reentegraçao so para tratamento medico obs: este caso foi ontem eu preciso de esclarecimento tenho que da a resposta amanha no quartel

  • 0
    A

    altaam Quinta, 26 de julho de 2012, 14h19min

    sou ex militar serve em 1999 mim acidentei em 2005 e em 2007 fui liceciado entrei na justiça 2007 com os seguintes pedidos. reentegraçao e refoma, mas so agora em sengunda ganhei rentegraçao somente para tratamento medico fui no quartel para se reentegrado eles mim deceram que eu ia se reentegrado mas nao iria contar o tempo de serviço retroativo e nem aparti da reentegraçao eu disse que nao queria se rentegrado nessas comdiçaoes e queria saber se eu fiz o certo se eu teria o direito de estabilidade apos a reentegraçao so para tratamento medico obs: este caso foi ontem eu preciso de esclarecimento tenho que da a resposta amanha no quartel

  • 0
    Alison Albuquerque

    Alison Albuquerque Domingo, 21 de dezembro de 2014, 14h43min

    Se um militar de carreira com 10 anos de serviço for aprovado para um concurso na mesma instituição, sendo para oficial temporário, ele perde sua estabilidade?

  • 0
    V

    Vinicius Segunda, 24 de outubro de 2016, 16h40min

    fui militar temporário da marinha por 8 anos... tenho 38 anos e não posso fazer mais prova para o corpo, Mas gostaria de continuar no oficio de militar e procurei o processo seletivo da FAB que abriu hoje, mas no edital consta que para o processo seletivo tem que ter menos de 7 anos de serviço militar prestado anteriormente para está apto ao processo seletivo. Sempre soube que não poderia atingir 10 anos na mesma instituição, pois configuraria estabilidade. A FAB é outra instituição o que me deixa na dúvida porque não posso participar do processo seletivo... Tem alguma lei que prevê que a contagem é única pelo ministério da defesa ou são distintas por instituição?

  • 0
    P

    Paola Terça, 08 de novembro de 2016, 8h35min

    Bom dia, tenho uma dúvida. Se alguém puder me ajudar!
    Trabalhei por 13 anos no Ministério, sendo apenas 5 anos como concursada temporária e o restante como terceirizada sem ser cargo comissionado . Estou no Exército como Temporária e gostaria de ficar os 8 anos, porém ao invés de ficar por 8 anos só poderei ficar por 3, uma vez que no Exército eles contam tempo de serviço anterior. Tem alguma lei que me ampara ficar mais 5 anos como militar uma vez que o Ministério é outra instituição?? Creio que na marinha eles não contam tempo de serviço fora do meio militar, porém o Exército conta. Alguém pode me ajudar neste sentido?

  • 1
    Sandro Alves Oliviere

    Sandro Alves Oliviere Domingo, 15 de janeiro de 2017, 13h45min Editado

    Olá boa tarde, tenho uma duvida, meu nome e sandro , servi no periodo de 1990 ate 1995, no intervalo de 1992 fiz um curso de sargento temporario, sofri um acidente em 1992 em serviço, fiquei com sequelas do acidente depois no ano de 1993 tive que fazer cirurgio no canal inguinal por rompimento de limitação do mesmo fia a cirurgia fiquei de LTSP ate 03 de março de 1995, 01 (um) ano de LTSP, NO RDE fala que o militar nao pode ficar mais de 90 dias de LTSP, me deram apto e me mandaram embora, a minha cierugia do lado esquerdo nao ficou boa nao posso ficar sentado muito tempo, nao posso fazer esforços e o lado direito tambem precisaria de cirurgia, fora que que fiquei com problemas na coluna 03 tres hernias de disco e tenho os ligametos rompidos e uma diminuição de umas das pernas tudo causado pelo o acidente mencionado acima.tenho direito a reforma,

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.