Tenho uma dúvida referente ao art.10 do Decreto Lei 3.365 de 1941 que diz que: "Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração." Gostaria de saber se este prazo de 5 anos para efetivar-se um acordo ou intentar-se judicialmente, assim como o prazo de um ano para que o mesmo bem seja objeto de nova declaração, pode ser considerado inconstitucional, pois dificulta o exercício do Poder Público!

Respostas

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    Jocélio Sábado, 12 de abril de 2003, 15h40min

    Talita, o Dec-Lei 3.365/41, que dispõe sobre despropriação por utilidade pública traz em seu art. 10 uma norma de natureza prescricional. Eu, particularmente, acho razoável que se estabeleça um prazo para que o poder público promova a desapropriação em um certo período, a partir do decreto que declara a utilidade pública da propriedade (art. 6º). Qual a norma ou princípio constitucional vc entende esteja sendo desrespeitado pelo citado art. 10?

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