DESAPROPRIAÇÃO

Há 23 anos ·
Link

Tenho uma dúvida referente ao art.10 do Decreto Lei 3.365 de 1941 que diz que: "Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração." Gostaria de saber se este prazo de 5 anos para efetivar-se um acordo ou intentar-se judicialmente, assim como o prazo de um ano para que o mesmo bem seja objeto de nova declaração, pode ser considerado inconstitucional, pois dificulta o exercício do Poder Público!

1 Resposta
Jocélio
Advertido
Há 23 anos ·
Link

Talita, o Dec-Lei 3.365/41, que dispõe sobre despropriação por utilidade pública traz em seu art. 10 uma norma de natureza prescricional. Eu, particularmente, acho razoável que se estabeleça um prazo para que o poder público promova a desapropriação em um certo período, a partir do decreto que declara a utilidade pública da propriedade (art. 6º). Qual a norma ou princípio constitucional vc entende esteja sendo desrespeitado pelo citado art. 10?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos