emprestimo em nome de falecido
Prezados senhores(as),
meu esposo possuia uma conta conjunta com sua mãe, falecida em agosto de 2010, conta esta em que ele sequer movimentava e tampouco tinha o cartão, com o falecimento desta ele e sua irmã passrama a condição de herdeiros legitinos, sendo ele o inventariante, ocorre que ela nunca trabalhou e dependia u icamente da pensão dos ex maridos e da min ha sogra, assim com o falecimento desta perdeu o auxilio financeiro desta.
Meu mrido entrou em contato com o banco pois constava pendencias junto a este o que o impedia de abrir conta em outro banco e ao verificar, ele omou um susto, descobriu que sua irmã vem sacando e efetuando emprestimos em nome da minha sogra e com cartã dsta!!!!
A gerente do banco alega que coo a conta era conjuta com meu esposo , ele tem responsabilidade solodaria pela divida, mesmo ele tendo explicdo que a mãe é falecida há mais de 1 ano, e que ele sequer possui o cartao e o banco tem como ver isso pois no inicio do ano ele solicitou mas não retirou na agencia.
Agora o banco quer que ele pague pelas dividas contraidas, o que podemos fazer , ela esta com raiva dele pois queria que ele abrisse mão de sua parte no inventario e agora esta agindo demã fé prejudicando-o, não temo como pagar esta dividas e o nome do meu esposo esta no SERASA!!!!
Nos ajudem po favor!!! O que devemos fazer? ir até a delegacia? lavrar um boletim de ocorrencia por extelionato?
grata de coração!!!! Abraços!!!
Obrigada Dr. Antônio Gomes,
Como sempre muito gentil em nos auxiliar!Ocorre que fomos até a delegacia e o delegado nos informou que por ser filha e estar passando por neessidade, em um processo crime estas razoes servem como atenuantes, primeiramete deve-se pedir ao baco judicialmente provas de onde foram efetuados os saques e ual cartão foi usado.
Vou ver o que fazer, só sei que tenho que ser fápida, pois ela é uma verdadeira " maluca""!!!
Abraços!!
Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA, etc.) . - Em caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, consequentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central do Brasil , de 5 de dezembro de 2006. Se o nome do(s) outro(s) correntista(s) também for incluído nos cadastro, esta inclusão é ilegal porque fere o Código de Defesa do Consumidor, pois, quando alguém emite um cheque sem fundo, somente esta pessoa é devedora do credor e não o co-titular. Neste caso, cabe ação judicial para retirada imediata, assim como pedindo indenização por danos morais pela inclusão indevida e abalo de crédito. . http://www.hfp.adv.br/inscricao-indevida-scpc-e-serasa/ . . PROVA – Ônus – Inversão – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes – Alegação de que os cheques, que ensejaram a negativação do nome da autora, foram emitidos pelo outro titular da conta – Solicitação de exibição dos cheques que não foi atendido pelo Banco-réu – Relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Pretensão que merece acolhida – Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 1300376-6/00 – Presidente Prudente – 23ª Câmara de Direito Privado – Relator: Paulo Roberto de Santana – 05/05/2010 – 7209 – Unânime) . http://www.calgaroevianna.adv.br/boletim-de-jurisprudencia-da-secao-de-direito-privado-do-tjsp/ . . Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, afirmou. . Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral”, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios. . http://coletto.adv.br/titular-de-conta-conjunta-nao-fica-inadimplente-por-cheque-emitido-por-cotitular . Outras jurisprudências, se precisar, envio por e-mail: [email protected]