Lei 12.403/2011 - Nova lei de prisões a luz da Constituição
Estou elaborando a minha monografia com o seguinte título: Nova lei de prisões a luz da Constituição, pretendo falar do principio constitucional da não culpabilidade (inocência presumida), dentre outros assuntos com relação ao tema. Favor informar, caso tenham alguma sugestão. Para começar a fazer a monografia comecei falando do histórico do Direito Penal, agora pretendo abordar conceitos, depois falar dos princípios e por fim chegar a problemática do tema.
Não tenho muito a dizer, mas, gostaria que enfatizasse um tema, se de seu entendimento for aceitável, tal não me agrada nestas reformas criminais: É A CRESCENTE DESCRIMINALIZAÇÃO que, a meu ver, está criando uma sensação, mais do que presente da já grande impunidade existente em nosso ordenamento jurídico!
Essa reforma não tem nada a ver com descriminalização. Nenhum tipo penal foi revogado. Além do mais, o que pune é a pena e não a prisão cautelar.
E há um equivoco muito grande falar em crescente descriminalização, quando o que há é uma crescente criminalização. Nunca se fizeram tantas leis penais.
Há tantos crimes no Brasil, tantas leis penais extravagantes que não acharia estranho que até advogados criminalistas alegassem erro de proibição.
A mim parece que a estrutura está legal.
Embora o tema seja Processual, tem tudo a ver com a história do Direito Penal, pois o Processo Penal sempre foi construído para servir aos Fins do Poder Punitivo, e não para se garantir o devido processo legal e um julgamento justo. Afinal, o juiz existe para julgar (absolvendo ou punindo) e não para punir.
No parte dos princípios fale apenas de um princípio: da presunção de inocência, procurando esgotar o conteúdo desse princípio. Ou seja, não pode ser apenas retórica. É preciso traçar seu conteúdo. Presunção de inocência é um dever de tratamento. O réu deve ser tratado como inocente. E ele é tratado assim quando no processo for dessa e aquela forma, etc.
Em síntese, você pode falar também da segurança. A segurança também é um Direito Fundamental (previsto no caput do art. 5.º), e dela decorre o chamado Garantismo positivo: proibição de proteção insuficiente.
O Estado tem o dever de proteger de maneira suficiente, e de outro lado não se pode tratar o réu como culpado. Como conciliar então? Como se admitir que um inocente possa ser preso? Aí entra o princípio da proporcionalidade.
Sabe-se que esse princípio possui três subcritérios para resolver um conflito entre Direitos Fundamentos quando há uma relação entre meio e fim.
A proporcionalidade precisa ser “racionalizada”. Não se pode ponderar qualquer coisa sobre qualquer coisa. Pelo menos é o que defendi alguns. Por isso é preciso dos critérios (do método).
A reforma adotou dois dos critérios do princípio da proporcionalidade. A adequação e a necessidade. Conferir no art. 282 do CPP.
É a adequação e a necessidade que justificam a prisão de um inocente.