Lei 12.403/2011 - Nova lei de prisões a luz da Constituição

Há 14 anos ·
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Estou elaborando a minha monografia com o seguinte título: Nova lei de prisões a luz da Constituição, pretendo falar do principio constitucional da não culpabilidade (inocência presumida), dentre outros assuntos com relação ao tema. Favor informar, caso tenham alguma sugestão. Para começar a fazer a monografia comecei falando do histórico do Direito Penal, agora pretendo abordar conceitos, depois falar dos princípios e por fim chegar a problemática do tema.

3 Respostas
Jorge Luiz Lucas Neves
Há 14 anos ·
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Não tenho muito a dizer, mas, gostaria que enfatizasse um tema, se de seu entendimento for aceitável, tal não me agrada nestas reformas criminais: É A CRESCENTE DESCRIMINALIZAÇÃO que, a meu ver, está criando uma sensação, mais do que presente da já grande impunidade existente em nosso ordenamento jurídico!

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Essa reforma não tem nada a ver com descriminalização. Nenhum tipo penal foi revogado. Além do mais, o que pune é a pena e não a prisão cautelar.

E há um equivoco muito grande falar em crescente descriminalização, quando o que há é uma crescente criminalização. Nunca se fizeram tantas leis penais.

Há tantos crimes no Brasil, tantas leis penais extravagantes que não acharia estranho que até advogados criminalistas alegassem erro de proibição.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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A mim parece que a estrutura está legal.

Embora o tema seja Processual, tem tudo a ver com a história do Direito Penal, pois o Processo Penal sempre foi construído para servir aos Fins do Poder Punitivo, e não para se garantir o devido processo legal e um julgamento justo. Afinal, o juiz existe para julgar (absolvendo ou punindo) e não para punir.

No parte dos princípios fale apenas de um princípio: da presunção de inocência, procurando esgotar o conteúdo desse princípio. Ou seja, não pode ser apenas retórica. É preciso traçar seu conteúdo. Presunção de inocência é um dever de tratamento. O réu deve ser tratado como inocente. E ele é tratado assim quando no processo for dessa e aquela forma, etc.

Em síntese, você pode falar também da segurança. A segurança também é um Direito Fundamental (previsto no caput do art. 5.º), e dela decorre o chamado Garantismo positivo: proibição de proteção insuficiente.

O Estado tem o dever de proteger de maneira suficiente, e de outro lado não se pode tratar o réu como culpado. Como conciliar então? Como se admitir que um inocente possa ser preso? Aí entra o princípio da proporcionalidade.

Sabe-se que esse princípio possui três subcritérios para resolver um conflito entre Direitos Fundamentos quando há uma relação entre meio e fim.

A proporcionalidade precisa ser “racionalizada”. Não se pode ponderar qualquer coisa sobre qualquer coisa. Pelo menos é o que defendi alguns. Por isso é preciso dos critérios (do método).

A reforma adotou dois dos critérios do princípio da proporcionalidade. A adequação e a necessidade. Conferir no art. 282 do CPP.

É a adequação e a necessidade que justificam a prisão de um inocente.

1 resposta foi removida.
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Há 8 anos
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