TV LED VEIO COM TELA QUEBRADA. E AGORA? VOU NA LOJA TROCAR?
Comprei tv led dia 31/10/11. Retirei na loja dia 01/11/11. A loja disse que tinha 72 horas para trocas. Abri ontem(sabado) a tarde a embalagem e a tv veio com tela quebrada. Na 4a feira foi feriado. 5a e 6a horario normal. Ontem, sabado, só funcionou até meio dia. Pela lógica 72 horas são 3 dias, então, entendo que tenho até amanha ao meio dia para fazer a troca pois se passaram 2 dias e meio, ou seja 5a, 6a e sabado(meio periodo). O que devo fazer???
Uma prática irregular é o carimbo na nota fiscal estipulando o prazo de dois a sete dias para reclamar de um produto com vício, quando o CDC prevê trinta dias. . Muitos consumidores ficam confusos e aceitam as regras das lojas. Resultado: quando o defeito aparece após o prazo, acham que não têm mais direito de reclamar ou vão parar nas mãos da assistência técnica. Para evitar cair na armadilha é importante conhecer os prazos e as condições em que osprodutos com defeito ou vício podem ser trocados. Maíra Feltrin, advogada do Idec, diz que o primeiro passo é saber que o comerciante e o fabricante são solidários na relação de consumo. “O consumidor pode reclamar para um ou outro ou para ambos. Qualquer cláusula contratual que isenta o fornecedor da responsabilidade é considerada abusiva e nula”, alerta. . http://queirozcavalcanti.adv.br/novidades/pelo-direito-de-reclamar-defeito/ . . O prazo de troca, pordefeito, pode variar de acordo com o produto. No caso de bens duráveis – pode ser reutilizado muitas vezes, sem limite de tempo, como os eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros – o prazo é de 90 dias. Para os produtos não duráveis – aquele que se extingue com o uso como, por exemplo: bebidas, alimentos, pasta de dente e outros – o prazo é de 30 dias (incisos I e II do art. 26, do CDC). . http://www.jeanpierri.adv.br/midia/artigos/item/215-quando-tenho-o-direito-de-trocar-um-produto- . Outras jurisprudências, se precisar, envio por e-mail: [email protected]
Ok..ok... Porém, eu queria já de cara evitar o envio para assistencia...ja fazer a troca na loja...art.18 do CDC....paragrafo 1o...onde me daria o direito de troca imediata pois a tela quebrada não compensaria o conserto sem prejudicar a qualidade da tv...assim penso... Vou tentar exigir a troca na loja...acho q estou certo não????
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) firmou o entendimento de que o celular é um produto essencial. Isso significa que, a partir de agora, se o aparelho apresentar problemas de funcionamento, o consumidor pode exigir a troca imediata por outro de mesmo modelo, a devolução do valor pago ou ainda o abatimento proporcional no preço na aquisição de outro modelo. . http://www.mauromoncao.adv.br/noticias/consumidor-tem-direito-a-troca-imediata-de-celular-com-defeito/ . . O gerente jurídico do Procon Pernambuco, Roberto Campos, defende a flexibilização dos prazos do CDC na troca dos bens considerados essenciais. Segundo ele, existe um grupo de trabalho no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) debruçado nestas modificações do Código. A ideia é permitir a troca imediata nos casos dos produtos indispensáveis ao dia a dia das pessoas. Além dos eletrodomésticos, Campos cita um veículo que sai da concessionária com defeito que impossibilita o motorista de ir ao trabalho. . http://queirozcavalcanti.adv.br/novidades/pelo-direito-de-reclamar-defeito/ . . Em regra, o consumidor não tem direito à troca imediata do produto, a não ser que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial (art. 18, §3º, CDC). . http://felipeemartinez.adv.br/description_news.php?code=5&page=2