Art. 46, § 4º - Cumprir pena em menor tempo.
Segundo o Art. 46, § 4º , código penal, é facultado ao apenado cumprir a pena restritiva de direito(prestacao de servicxo a comunidade) em menor, mas como isso é visto pela doutrina, para que possa ser cumprida em menor tempo essa pena?
Caro Felipe, No "caput" do art. 46 do CP fica estabelecido que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. Trata-se de mais uma espécie de pena restritiva de direitos e que poderá substituir as condenações superiores a seis meses de pena privativa de liberdade. O parágrafo 4° determina que SE A PENA SUBSTITUÍDA FOR SUPERIOR A UM ANO, é facultado ao condenado cumprir a substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Assim, caberá ao juiz da condenação determinar a substituição pela restriva de direitos e, no caso da pena superior a um ano, a prestação de serviços à comunidade poderá ser por período menor que aquele fixado na pena privativa de liberdade.(Lembre-se que nos demais casos a pena restritiva de direitos deverá corresponder ao mesmo período de tempo fixado na privativa de liberdade). Então, se a condenação foi à pena de oito meses, por exemplo, a substituição deverá corresponder aos mesmos oito meses. Se, no entanto, a pena foi de 18 meses, a restritiva de direitos (no caso, prestação de serviços à cumunidade) poderá ser menor que os originais 18 meses, até o limite de sua metade (9 meses).
Data venia colega, essa resposta está equivocada.
O cumprimento dessa modalidade de pena não é assim!
O condenado não cumpri uma hora por dia! A contagem é feita com base na proporção de cada hora trabalhada desconta um dia-pena, mas, no mesmo dia, o condenado cumpri várias horas.
A questão foi melhor respondida pela colega que o antecedeu e com a qual concordo! Ao juiz da condenação cabe fixar o tempo. A questão é prática porque se não houvesse redução o cumprimento de pena se estenderia por muito tempo!