Art. 46, § 4º - Cumprir pena em menor tempo.

Há 21 anos ·
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Segundo o Art. 46, § 4º , código penal, é facultado ao apenado cumprir a pena restritiva de direito(prestacao de servicxo a comunidade) em menor, mas como isso é visto pela doutrina, para que possa ser cumprida em menor tempo essa pena?

3 Respostas
MARGARET FONTOURA
Advertido
Há 21 anos ·
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Caro Felipe, No "caput" do art. 46 do CP fica estabelecido que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. Trata-se de mais uma espécie de pena restritiva de direitos e que poderá substituir as condenações superiores a seis meses de pena privativa de liberdade. O parágrafo 4° determina que SE A PENA SUBSTITUÍDA FOR SUPERIOR A UM ANO, é facultado ao condenado cumprir a substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Assim, caberá ao juiz da condenação determinar a substituição pela restriva de direitos e, no caso da pena superior a um ano, a prestação de serviços à comunidade poderá ser por período menor que aquele fixado na pena privativa de liberdade.(Lembre-se que nos demais casos a pena restritiva de direitos deverá corresponder ao mesmo período de tempo fixado na privativa de liberdade). Então, se a condenação foi à pena de oito meses, por exemplo, a substituição deverá corresponder aos mesmos oito meses. Se, no entanto, a pena foi de 18 meses, a restritiva de direitos (no caso, prestação de serviços à cumunidade) poderá ser menor que os originais 18 meses, até o limite de sua metade (9 meses).

Edmundo Vasconcelos
Advertido
Há 21 anos ·
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Nas penas de prestação de serviço a comunidade, uma hora de serviço prestado é descontado como se fosse um dia de pena. No caso da pena ser superior a um ano, e só nesse caso, pode o Apenado Cumprir duas horas diárias de serviço a comunidade, assim ele cumprirá a pena na metade do tempo.

Thiago
Advertido
Há 21 anos ·
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Data venia colega, essa resposta está equivocada.

O cumprimento dessa modalidade de pena não é assim!

O condenado não cumpri uma hora por dia! A contagem é feita com base na proporção de cada hora trabalhada desconta um dia-pena, mas, no mesmo dia, o condenado cumpri várias horas.

A questão foi melhor respondida pela colega que o antecedeu e com a qual concordo! Ao juiz da condenação cabe fixar o tempo. A questão é prática porque se não houvesse redução o cumprimento de pena se estenderia por muito tempo!

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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