caros amigos,acredito que este assunto não é tão simples quanto parece,gostaria de colocar a disposição algumas considerações .
Emenda 19: Estabilidade x Estágio Probatório
Desde a promulgação da emenda nº 19 de 1998 tem perdurado discussões e contradições acerca de qual seria o real período de extensão do Estagio Probatório, o qual tem tido seu prazo de cumprimento comparado ao novo prazo constitucional atribuído para fins de aquisição da Estabilidade, e que conforme redação anterior à emenda ora citada era de dois anos, passando para três, após a modificação do artigo 41 da Constituição Federal.
Posicionamentos divergentes acerca do período de decurso do Estagio Probatório foram levantados ao longo do tempo por doutrinadores e operadores do direito, inclusive gerando parecer da Advocacia Geral da União e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tal discussão levantou questões no sentido de esclarecer qual seria realmente o prazo para cumprimento do estágio probatório (também chamado estágio de prova) 24 meses conforme a lei 8112/ 90 art.20 ou três anos conforme CF art. 41.
Pois bem, Uma das maiores discussões encontradas gira em torno da dificuldade de diferenciação no que diz respeito aos dois institutos, que vêm sendo visualizados como sendo idênticos e, portanto, dando margens para a interpretação de extensão do novo prazo conferido à aquisição da estabilidade também ao estágio probatório, pois segundo alguns pensadores, se são idênticos, o novo prazo de cumprimento dado pelo art.41 da CF para a aquisição da estabilidade se auto-aplicaria também ao estágio de prova, obtendo este também um período de extensão igual a 3 (três) anos.
Na busca pelo esclarecimento deste ponto, da igualdade ou não dos institutos, podemos observar posicionamentos divergentes à comparação entre o período de prova e a estabilidade como, por exemplo, o do Superior Tribunal de Justiça que se posicionou pela distinção entre ambos institutos, confirmando prazo constitucional à estabilidade e o prazo do RJU art.20 ao estágio probatório.
Sendo assim, obteve-se o entendimento de que a estabilidade tem prazo de 3 (Três) anos e estágio probatório de 24 meses.
Já Posicionamento proferido em parecer da AGU, mesmo entendendo da distinção entre os institutos, declara ser aplicável o prazo constitucional para obtenção da estabilidade ao estagio de prova, estendendo este último de 24 meses para três anos.
Neste sentido alguns doutrinadores têm posicionamento favorável ao parecer proferido pela AGU dentre eles o mestre HELY LOPES MEIRELLES que em seu livro Direito Administrativo Brasileiro pagina 420 § 60 º declara:
”Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o estágio probatório de três anos, após ser submetido à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art.41)” [grifo nosso].
Entretanto, vale a pena observar que o posicionamento supracitado apenas menciona que o estagio probatório é de três anos, sem dar maiores pormenores, não deixando claro nosso ilustre doutrinador, qual fundamento o levou a sustentar um estagio probatório com este período de cumprimento.
Não bastasse, o parecer da AGU em seu § 6º admite que em outros processos sustentou-se o prazo de prova como sendo de 24 meses, não se podendo estender o estagio confirmatório sem lei, deixando margens à incerteza jurídica a cerca da diferenciação dos institutos comentados.
Por outro lado, O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado a favor da independência dos institutos, conforme acórdão esclarecendo que ambos institutos são distintos, no que pese ser o estagio probatório um período de apuração, uma avaliação de aptidão e a estabilidade um direito constitucional de permanência no serviço público.
Para subsidiar melhor o pensamento do órgão superior e que, segundo penso eu, tem o melhor entendimento, segue algumas explicações começando pela leitura do dispositivo que se segue, onde o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis declara in verbis:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores.
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V -responsabilidade.
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
Convém observar que:
1- A lei 8112/90 traz os dois institutos dispostos em seções diferentes, fazendo distinção entre o estagio de prova, art. 20, e a estabilidade art. 21.
2- O artigo modificado pela emenda 19 foi o art. 21 e não o art. 20.
3- As sanções pelo não cumprimento dos requisitos para ambos os casos também apresentam diferenças, observe-se que caso o servidor não cumpra os requisitos do estágio de prova será exonerado, porém se já estável somente ocorrera perda do cargo nos casos previsto no art.41 da Constituição Federal.
4- O Período de cumprimento dos institutos também mostra sutil diferença, sendo a estabilidade computada em anos e o estagio probatório em meses, onde mês é o lapso de 30 dias e ano de 365 dias. Se somados os 24 meses obteremos 720 dias, dois anos obteremos 730. O que se tratando de direito faz uma grande diferença, e se não resta claro o estagio probatório com prazo de três anos, quanto mais 36 meses, como tem sido ensinado por alguns mestres a alunos freqüentadores de cursos preparatórios, agravando ainda mais a diferença em dias.
Ademais, a finalidade de cada um procura atender objetivos divergentes, sendo o estagio probatório um dos requisitos para o alcance da estabilidade, este com objetivos distribuídos em cinco incisos os quais buscam avaliar a aptidão do novo servidor ao exercício do cargo, onde no decurso do estagio de prova, deve a administração apurar a conveniência ou não do servidor permanecer efetivado, caso tenha cumprido os requisitos do art 20, estará apto a continuar no exercício da função.
Já a estabilidade é um direito que visa garantir ao servidor uma maior segurança contra abusos da administração pública quando, por exemplo, da troca de governantes onde há grande rotatividade de pessoal, além de contribuir com o bom funcionamento da mesma, garantindo uma maior organização do serviço público.
Outro contra-ponto encontra-se no sentido de que, enquanto a estabilidade está relacionada ao serviço público o estagio probatório se relaciona ao cargo que se pretende exercer, pois quando se fala em estabilidade, se fala em Estabilidade no serviço público, e em estágio probatório no cargo a que se pretende efetivar.
Vale lembrar ainda que estagio probatório é um dos requisitos, não o único requisito, (conforme CF art.41) podendo este ser de qualquer duração, desde que ateste a capacidade de exercício ao cargo pretendido. Neste sentido, até mesmo o parecer apresentado admite, em seu § 7º, que em outras épocas do Direito Brasileiro foi consagrado estágio de prova com período de duração diferente do prazo de latência para aquisição da estabilidade pública, não tornando infundada esta possibilidade.
Vejamos um exemplo: imaginemos um agente público aprovado pela primeira vez em concurso público, ao preencher os requisitos para provimento do cargo o agente deverá cumprir três anos de efetivo serviço para obtenção da estabilidade, onde o estágio probatório será apenas um dos requisitos que devem ser cumpridos para obtenção da mesma, neste caso, não há dificuldade de aplicação da norma constitucional, entretanto, se tomarmos como exemplo um outro servidor que já trabalha no serviço público a mais de três anos não há de se falar em tempo de cumprimento para aquisição de estabilidade, pois o servidor já a possui, neste caso, será aplicada a regra do art. 20 § 2° que impõe o período de 24 meses de cumprimento do estagio de prova.
É de se notar que houve omissão por parte do órgão legiferante, em não deixar claro a diferença entre os objetos discutidos, pois não há dúvida quanto à distinção dos institutos.
Talvez a intenção da casa legislativa fosse, com a mudança constitucional, no sentido de que o período de Estagio probatório acompanhasse o período de tempo proposto para concessão da Estabilidade, mas infelizmente isto não restou claro.
Também não se pode negar que após a modificação do artigo 41 da CF ficou a administração pública em situação difícil, pois, por não obter claramente o parâmetro que deveria aplicar ao estágio confirmatório vem tentando, por meio de parecer, ajustar a situação discutida, porque esta não pode deixar de cumprir a lei, mais ainda por outro lado, só pode fazer aquilo que a lei manda, o que reforça ainda mais o entendimento jurisprudencial.
A titulo de curiosidade gostaria de pontuar ainda uma observação, nota-se que o parecer dado pela AGU tem como data de pronunciamento o dia 22 de abril de 2004, onde primeiro se formou posicionamento a cerca da extensão do período de prova, e que a decisão do STJ é justamente contra o Advogado Geral da União, e isto em data superveniente (25 de agosto de 2004) com isso há de se concluir que a decisão do tribunal foi contra uma demanda justamente baseada no parecer da Advocacia da União.
Finalmente é de se concluir que: Estagio probatório é um período, Estabilidade um direito. São dois institutos diferentes, com finalidades diferentes, dispostos em artigos diferentes, portanto não vejo dificuldades em aplicá-los separadamente, tanto no caso de quem adentra ao serviço público pela primeira vez ou ainda mais facilmente para quem já possua estabilidade, porem, acredito que a única solução para este embate seria o pronunciamento por parte da Suprema Corte, colocando definitivamente um posicionamento indiscutível a respeito desta questão.
Eduardo Franco Vilar