Prezada Amiga Hela:
Não sou especialista em Direito do Trânsito. Outras pessoas podem ajudá-la melhor.
Se você não estava conduzindo o veículo, não há multa. Então a questão seria provar que você não estava dirigindo o automóvel.
A prova cabível, no caso, seria a testemunhal. Acredito que dificilmente seja possível a produção de prova testemunhal se não for por ação judicial, embora você possa pedir que as testemunhas assinem declaração, apresentando esta última à JARI. Talvez essa seria a melhor solução.
Você poderia apresentar ação judicial, que se chama ação anulatória, e com isso poderia ser ouvida a testemunha ou as testemunhas. Mas essa ação terminará em mais de 12 meses, de forma que dificilmente deixará de ser cumprida a suspensão do direito de dirigir.
Salvo melhor juízo.
Grandes abraços.
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação determinada na Lei nº 11.705, de 19.6.2008, DOU 20.6.2008)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação determinada na Lei nº 11.705, de 19.6.2008, DOU 20.6.2008)”
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.705, de 19.6.2008, DOU 20.6.2008)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 165, DO CTB. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PROVA. Condutor que se recusa a ser submetido ao teste de alcoolemia. Admissibilidade de outros tipos de provas em direito permitidas, tais como a documentação dos seus sinais de embriaguez pelos agentes do órgão autuador e prova testemunhal. Art. 277, § 2º, do CTB (redação dada pela Lei nº 11.705/2008) e art. 2º da resolução 206/06 do contran. Imposição da penalidade. Necessidade de dupla notificação para validar a conduta administrativa. (...) (TJRS; AC 312592-13.2011.8.21.7000; Tenente Portela; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 19/10/2011; DJERS 28/10/2011)”
“I. DECLARATÓRIA. NULIDADE. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE DAS AUTUAÇÕES. ESGOTADA A VIA ADMINISTRATIVA. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. O ato administrativo de imposição de multa está acobertado pela presunção de legalidade, legitimidade, certeza e veracidade, a qual deverá prevalecer ante a ausência ou insuficiência de provas capazes de desconstituir tais presunções. (...) (TJSP; APL 0089212-67.2002.8.26.0000; Ac. 5465649; Jundiaí; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Guerrieri Rezende; Julg. 10/10/2011; DJESP 19/10/2011)”
“MULTA DE TRÂNSITO. Desesa apresentata à junta administrativa de recursos de infração (jari). Alegada nulidade por ofensa a garantia da ampla defesa e do contraditório. Reconhecimento. Apelação. Regularidade do procedimento. Inocorrência. Violação à ampla defesa. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Ocorrência. Compensação. Provimento parcial do apelo. A Constituição Federal de 1988, ao tratar das garantias e direitos fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, devendo-se garantir também a produção de prova testemunhal. Deixando a jari de observar essas garantias, é de ser considerado nulo o processo administrativo, oportunizando ao infrator a produção da prova que entender necessária. (...) (TJPB; AC 200.2003.048968-2/001; João Pessoa; Rel. Des. Alexandre Targino Gomes Falcão; DJPB 27/06/2008; Pág. 5)”