por favor me ajudem
Boa Noite!!!!
O que eu devo fazer.
O meu carro foi apreendido em Novembro de 2010. Devido a 5 parcelas que se encontravam em atraso. Contratei um advogado para entrar com purgação de mora e a liberação do veiculo. O Juiz pediu para fazer um deposito judicial, o qual foi efetivado.
Consegui o meu carro de volta,mas, para minha surpresa o BANCO mando da baixa na placa, colocou o meu nome no SPC. Portanto, estou andando com a placa do carro com outra jurisdição( na verdade estou andando sem o documento dele), não posso fazer nem um empréstimo porque o meu nome esta negativado.
Prezado Amigo:
Acho que o primeiro passo seria ver no banco por que seu nome está inscrito no SPC, já que, se a dívida está paga, não pode haver essa inscrição.
Se seu interesse é tirar o nome do SPC, o meio mais rápido para resolver essa situação é enviar uma carta, explicando tudo ao banco, dizendo que terá que mover ação judicial.
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEITADA. APONTAMENTO NO SPC E SERASA. PARCELA DEVIDAMENTE QUITADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO DO BANCO SACADOR, EM RAZÃO DE EQUÍVOCO NA NUMERAÇÃO DA FICHA DE COMPENSAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitada Preliminar de Nulidade Processual, por Cerceio do Direito de Defesa. Mérito: Não há como se acolher a alegação de licitude do apontamento sob o pálido argumento do banco credor no sentido de que a codificação de barra expressa no comprovante de pagamento estaria divergente daquela constante da ficha de compensação. Não pode o consumidor apelado ver seu nome apontado nos órgãos de restrição ao crédito em razão de parcela devidamente quitada, através de um terminal externo do banco sacador, mediante débito em conta corrente. Para configuração dos danos materiais não basta a simples alegação de ofensa ao patrimônio, é imprescindível a comprovação efetiva de tais danos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, merecendo reparo a sentença neste ponto. No tocante ao dever de indenizar os danos morais em casos desta espécie, este E. tribunal tem entendimento firme no seu cabimento, contudo, o montante fixado em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) pelo togado singular se afigura exacerbado, merecendo redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se considerar mais razoável e proporcional. (TJPE; AC 0119660-7; Recife; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Fernando Araujo Martins; Julg. 30/07/2009; DOEPE 02/09/2009)”