LOJE PARAÍBA AFETA MATÉRIA PROCESSUAL PENAL MILITAR?
Trago aos colegas de fórum o seguinte debate;
A Lei de Organização do Judiciário paraibano traz em seu texto o seguinte artigo:
Art. 190. Compete ao juiz de direito de Vara Militar: I – [...] II – presidir os conselhos de Justiça Militar e relatar, com voto inicial e direto, os processos respectivos;
O CPPM por sua vez diz que:
Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sôbre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.
Destacando que atualmente a figura de Juiz auditor inexiste na justiça militar estadual, por força da Emenda Constitucional 45, tendo a mesma emenda definido o Juiz militar como o PRESIDENTE do conselho, logo pelo CPPM devendo votar por último, estará a LOJE-PB em desacordo com o CPPM?
E mesmo que os colegas discordem do desacordo, visualizam que ocorre a legislação de matéria processual penal militar cuja a competência é da UNIÃO?
Aguardo retorno.
Prezado Amigo:
Favor ver artigo jurídico em jus.com.br/revista/texto/8620/a-ordem-de-votacao-nos-conselhos-permanentes-e-especiais-na-primeira-instancia-da-justica-militar-federal-e-estadual-pos-reforma-do-judiciario
Nesse artigo consta o seguinte texto:
“Assim, com espeque no critério apontado, resulta que, a partir da vigência da emenda constitucional 45, por força da redação do parágrafo quinto do artigo 25 da Constituição da República, o juiz de direito do juízo militar passou a ser o último a votar, de sorte que seu voto não influencie de nenhum modo o voto dos juízes militares que estão submetidos à sua autoridade nos Conselhos permanente e especial.”
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
Caro Júnior, tinha já visto o artigo proposto, não quis entrar no mérito da sequencia da votação, mas concordo com o disposto no artigo, o meu próximo debate seria justamente se os colegas achassem que houve a legislação indevida, se alem de legislar queria mudar o objeto do texto que é o presidente (juiz militar) ao invés de votar por último, votar primeiro.
Destaco ainda que o texto da LOJE diz qeu cabe ao juiz militar togado RELATAR, será isso dar uma nova atribuição que o CPPM não deu?
Prezado Amigo:
No artigo 438, § 2º, do Código de Processo Penal Militar consta que a sentença será redigida pelo auditor. Como você falou, não existe mais a figura de juiz auditor na justiça militar estadual. Então acredito que seria natural atribuir ao juiz de direito da vara militar a função de lavrar a sentença, porque mais capacitado para a tarefa.
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
Código de Processo Penal Militar
“Art. 438. A sentença conterá:
a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu posto ou condição civil;
b) a exposição sucinta da acusação e da defesa;
c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;
e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.
Declaração de voto § 1º Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido.
Redação da sentença § 2º A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares.
Sentença datilografada e rubricada § 3º A sentença poderá ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, folha por folha.”
Não sei se me fiz entender, ou não entendi direito a sua visão, no caso você entendeu RELATAR como sendo a redação da sentença?
O RELATAR que me referi seria justamente a figura do RELATOR, que em um colegiado antes da votação demonstra qual foi o seu entendimento em um processo, na distribuição o relator é escolhido aletoriamente, mas no texto da LOJE dá a entender que o juiz militar será o eterno RELATOR logo ele teria que votar antes dos demais juizes militares.
Prezado Amigo:
No artigo cujo texto é transcrito abaixo, o autor diz que foi mudada a denominação do cargo de juiz auditor para Juiz de Direito. Por isso, o auditor (ou Juiz de Direito) vota em primeiro lugar, tanto no CPPM quanto na LOJE. É ele o relator.
“Por outro lado, não houve alteração da ordem do pronunciamento dos juízes. O art. 435 do CPPM continua em vigor, porque nele radica o princípio de que o juiz de Direito (antigo auditor) vota em primeiro lugar para prestar esclarecimentos sobre as questões de direito aos juízes militares, enquanto que a votação dos juízes militares por ordem inversa de hierarquia tem o fim de evitar que o juiz de patente superior ou mais antigo influencie o voto do oficial de hierarquia inferior ou mais moderno. Note-se que agora a presidência dos Conselhos deve ser exercida pelo juiz de Direito, a quem incumbe o poder de polícia e a disciplina das sessões de instrução criminal e de julgamento (conforme § 5º acrescentado ao art. 125 da CF).” (http://www.justitia.com.br/artigos/ww54wx.pdf).
No Supremo Tribunal Federal também o relator vota em primeiro lugar, e o voto dos juízes mais modernos ocorre antes.
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
A dúvida Júnior se estabelece justamente por ter o atual juiz de Direito togado da Vara Militar ser o substituto no texto do art. 435 do antigo juiz auditor, mas também é o Presdente do Conselho, logo pelo texto do art. 435 ele teria a "opção" de votar no começo ou no fim, pois das duas formas estaria sendo cumprida a lei.
Se ele resolver votar por último, estaria havendo afronta ao princípio do devido processo legal?
Prezado Amigo:
Então a questão é se o Juiz de Direito vota em primeiro lugar para prestar esclarecimentos sobre as questões de direito aos juízes militares, ou vota em último lugar para não influenciar o voto dos juízes militares.
Procurei na jurisprudência e a posição predominante é de que o Juiz de Direito deve votar primeiro.
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
“PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRÍTICA INJURIOSA A SUPERIOR HIERARQUICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA ORDEM DE VOTAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MILITAR AGREGADO. AGRAVANTE. DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO. 1 Sargento do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal condenado por criticar de forma injuriosa em público seus superior hierárquico, Tenente da mesma corporação. Alega-se nulidade do julgamento por houve violação à ordem de votação, já que primeiro a votar foi o Juiz Presidente. O advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 impôs ao Conselho de Justiça Militar passaram a ser presididos por Juiz de Direito, de sorte que, consoante o artigo 435 do Código Penal Militar, o pronunciamento desse conselho deve começar pelo seu pronunciamento, não havendo nulidade a ser reconhecida. (...) (TJDF; Rec. 2006.01.1.125165-9; Ac. 435.670; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 09/08/2010; Pág. 96)”
“(...) 2. A legislação processual penal militar prevê que o juiz auditor vota em primeiro lugar, por se tratar do relator do feito e por ter o conhecimento técnico devido para apresentar os devidos fundamentos ao caso concreto, de modo a subsidiar os juízes militares. A EC 45/2004, que alterou o § 5º, do artigo 125, da Constituição Federal apenas atribuiu a presidência do Conselho de Justiça ao juiz de direito, não trazendo modificação na ordem de julgamento. (...) (TJDF; Rec. 2008.01.1.000110-8; Ac. 417.721; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo; DJDFTE 06/05/2010; Pág. 202)”
“(...) Não se afigura nulo o julgamento proferido pelo conselho de justiça sob o argumento de ter sido invertida a ordem de julgamento quando verificado que a juíza de direito proferiu voto seguida do oficial de menor patente até o de maior, em respeito ao disposto no art. 125, § 5º da Constituição da República e no art. 435 do código de processo penal militar. (...) (TJMT; APL 106659/2009; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Roberto C. Pinheiro; Julg. 10/08/2010; DJMT 20/08/2010; Pág. 41)”
“(...) A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ao incluir o § 5º ao art. 125 da cfr, devem ser interpretadas no sentido de que houve uma ampliação da atuação do magistrado de carreira da justiça militar estadual, sendo-lhes conferidas as atribuições antes afetas ao oficial mais antigo integrante do conselho de justiça. Assim, não há falar-se em inversão da ordem do julgamento quando a MM. ª juíza de direito proferiu seu voto antes de se pronunciarem os juízes militares. (...) (TJMT; APL 91341/2009; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 09/03/2010; DJMT 26/03/2010; Pág. 33)”
“PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. PRELIMINARES -NULIDADE DO JULGAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOTAÇÃO PREVISTA NO ART. 435 DO CPPM E ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 160CPM. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. A tradição da legislação castrense foi sempre a de reservar o primeiro voto ao juiz togado, pois este é o juiz técnico, que irá conduzir e nortear o voto do conselho de justiça, relatando e expondo todas as questões de fato e de direito que envolvem a matéria, decidindo, preponderantemente, pelo viés do direito. As alterações introduzidas pelo § 5º do art. 125 da Constituição Federal devem ser interpretadas no sentido de que houve uma ampliação da atuação do magistrado de carreira da justiça militar estadual, sendo-lhes conferidas as atribuições antes afetas ao oficial mais antigo integrante do conselho de justiça. (...) (TJMT; APL 82831/2008; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 21/01/2009; DJMT 10/02/2009; Pág. 45)”