Direito de representação na sucessão de tia-avó
Bom dia, caros colegas.
Neste momento, saiu de meu escritório um cliente, cuja tia-avó faleceu em abril, e de cuja morte somente esta semana ele veio a saber.
A história é a seguinte: essa tia-avó era uma mulher solteira, sem filhos, com muitos imóveis, e foi a última de seus irmãos a morrer. Sucedem, pois, os sobrinhos dela. Um dos sobrinhos, pai de meus clientes, é já falecido, de modo que, à primeira vista, concluí que eles devem participar da partilha representando o pai, em concorrência com os tios. Mas o CC fala algo sobre somente ser permitida a representação transversal quando o morto for tio, dando a entender que sobrinhos-netos não podem representar. Parece-me uma disposição deveras injusta. Assim, pergunto: existe algum precedente que permita a representação nesse caso?
Paola,
Em razão de um caso concreto, tive que ler algumas doutrinas sobre esse mesmo assunto essa semana e o caso é identico. Segundo pude perceber, não ha direito de representação nesse caso, uma vez que, a legislação menciona que na linha colateral, somente herdam por representação os filhos do irmão pré morto.
Assim, os sobrinhos poderiam herdar representado o pai pré morto, mas para os filhos do sobrinho pré morto, não há direito de representação.
Sucede que, diferentemente da linha descendente, na linha colateral há limitação para ao direito de herança por representação.
Essa é a posição doutrinária sobre a lei, não excluo, entretanto, alguma interpretação jurisprudencial em sentido diverso, todavia, desconheço.
Sds.
Marcelo