Direito de representação na sucessão de tia-avó

Há 14 anos ·
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Bom dia, caros colegas.

Neste momento, saiu de meu escritório um cliente, cuja tia-avó faleceu em abril, e de cuja morte somente esta semana ele veio a saber.

A história é a seguinte: essa tia-avó era uma mulher solteira, sem filhos, com muitos imóveis, e foi a última de seus irmãos a morrer. Sucedem, pois, os sobrinhos dela. Um dos sobrinhos, pai de meus clientes, é já falecido, de modo que, à primeira vista, concluí que eles devem participar da partilha representando o pai, em concorrência com os tios. Mas o CC fala algo sobre somente ser permitida a representação transversal quando o morto for tio, dando a entender que sobrinhos-netos não podem representar. Parece-me uma disposição deveras injusta. Assim, pergunto: existe algum precedente que permita a representação nesse caso?

6 Respostas
deise1
Há 14 anos ·
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Paola, infelizmente fiz há pouco um inventário nestes mesmos moldes e os filhos do sobrinho (já falecido), não puderam representar o pai. Não encontrei qualquer precedente para o caso, mas, tente averiguar em Tribunais de outros Estados (os do Sul, por exemplo), são bem mais contemporâneos. Sorte.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Muito obrigada, Deise. Tentarei. O triste é que meus clientes eram bastante próximos da falecida, que chegou a esboçar testamento, no qual os contemplava com uma parte de seus bens, mas o esboço nunca se tornou um verdadeiro testamento.

Jaime - Porto Alegre
Há 14 anos ·
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Paola Olliveira de Camargo O art. 1838 do CC, limita a sucessão dos colaterais só até 4º grau. Assim, os filhos dos sobrinhos são parentes colaterais da falecida em 5º grau, por isso não herdam. Um abraço, Jaime

Marcelo Felipe
Há 14 anos ·
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Paola,

Em razão de um caso concreto, tive que ler algumas doutrinas sobre esse mesmo assunto essa semana e o caso é identico. Segundo pude perceber, não ha direito de representação nesse caso, uma vez que, a legislação menciona que na linha colateral, somente herdam por representação os filhos do irmão pré morto.

Assim, os sobrinhos poderiam herdar representado o pai pré morto, mas para os filhos do sobrinho pré morto, não há direito de representação.

Sucede que, diferentemente da linha descendente, na linha colateral há limitação para ao direito de herança por representação.

Essa é a posição doutrinária sobre a lei, não excluo, entretanto, alguma interpretação jurisprudencial em sentido diverso, todavia, desconheço.

Sds.

Marcelo

antonio prestes
Há 14 anos ·
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Ok, parece que sobrinho neto não tem direito a herança. Mas e se a mãe viuva do dito sobrinho era casada em comunhão Universal de Bens ?

Jaime - Porto Alegre
Há 14 anos ·
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Antonio, Essa mãe viúva, só heradria os bens já existentes em nome do seu marido. Como ele faleceu antes da tia,, ela não tem direito a esses bens que só agora se transmitem. Um abraço, Jaime

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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