Posso aproveitar o valor do Recurso Ordinário para abater no Recurso de Revista?
Simples. Interpomos RO em primeira instância, o valor da arrecadação foi paga normalmente. Agora queremos interpor RR, podemos descontar o valor do RO no RR e pagar somente a diferença?
A composição do depósito para interpor recurso nas instancias superiores não é cumulativa, ou seja, a empresa não poderá se aproveitar do primeiro depósito para compor o total do valor disposto na alínea "b", salvo se o valor da condenação for menor que a soma de "a" mais "b".
O TST publicou, por meio do Ato TST 449/2011, os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a junho 2011, a saber: a) R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Nota: Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2011.
O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação.
Se a condenação em primeira instância é menor que o valor para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa deve recolher somente até o limite da condenação, caso contrário, o valor a ser recolhido é o disposto na alínea "a" acima.