Caução em Contrato Administrativo
há impedimento legal a Administração Pública (como prestadora de serviço) em exigir uma caução/garantia no ato da celebração de um contrato com pessoas jurídicas?
Desde já agradeço a atenção.
Juliana
há impedimento legal a Administração Pública (como prestadora de serviço) em exigir uma caução/garantia no ato da celebração de um contrato com pessoas jurídicas?
Desde já agradeço a atenção.
Juliana
Prezada Juliana,
a exigência de garantia/caução para os contratos firmados com a Administração Pública é permitida em face da presença das cláusulas exorbitantes nesta espécie de contratos.
Claúsulas exorbitantes são aquelas que são ilegais em contrato celebrado entre particulares, por conferir privilégios a uma das partes (neste caso, a Administração Pública) em relação à outra; elas colocam o Poder Público em posição de supremacia sobre o contratado.
A exigência de garantia/caução é uma destas clausulas.
Pode se dar em forma de caução em dinheiro ou título da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária, a escolha cabe ao licitante e não pode ultrapassar 5% do valor do contrato.
Quando exigida a caução pode ser devolvida após a execução do contrato. Em caso de rescisão por parte do contratado, a Administração pode retê-la para ressarcir-se dos prejuízos.
Espero ter atendido.
Ricardo.
Prezada Juliana,
O estatuto das licitações e contratos (Lei n° 8.666 de 21/06/93), trata da matéria no seguinte dispositivo:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens."
José Gilson Rocha-adv.