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    Ricardo Segunda, 16 de junho de 2003, 18h51min

    Prezada Juliana,
    a exigência de garantia/caução para os contratos firmados com a Administração Pública é permitida em face da presença das cláusulas exorbitantes nesta espécie de contratos.

    Claúsulas exorbitantes são aquelas que são ilegais em contrato celebrado entre particulares, por conferir privilégios a uma das partes (neste caso, a Administração Pública) em relação à outra; elas colocam o Poder Público em posição de supremacia sobre o contratado.

    A exigência de garantia/caução é uma destas clausulas.

    Pode se dar em forma de caução em dinheiro ou título da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária, a escolha cabe ao licitante e não pode ultrapassar 5% do valor do contrato.

    Quando exigida a caução pode ser devolvida após a execução do contrato. Em caso de rescisão por parte do contratado, a Administração pode retê-la para ressarcir-se dos prejuízos.

    Espero ter atendido.
    Ricardo.

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    José Gilson Rocha Quarta, 18 de junho de 2003, 11h11min

    Prezada Juliana,
    O estatuto das licitações e contratos (Lei n° 8.666 de 21/06/93), trata da matéria no seguinte dispositivo:
    "Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
    § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
    I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
    II - seguro-garantia;
    III - fiança bancária.
    § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
    § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
    § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
    § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens."
    José Gilson Rocha-adv.

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    SILVONEI MOURA SILVA Segunda, 30 de junho de 2003, 18h46min

    colega;
    A resposta ã sua pergunta está de modo preciso na Lei 8.666/93, como já declinada pelo colega José Gilson.

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