Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação 990100022407
Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2010
Data de registro: 12/04/2010
Ementa: OFERTA DE ALIMENTOS - Sentença que fixou pensão em 25% dos rendimentos líquidos do credor - Valor que se mostra adequado ao atendimento das necessidades da ré menor e a capacidade de o autor prestar alimentos - Pensionamento que abrangeu horas-extras, adicionais de qualquer espécie, terço constitucional de férias, participação nos lucros e verbas rescisórias - Alimentos não devem incidir sobre referidas verbas, dada a sua natureza eventual - Sentença alterada, apenas para afastar a incidência da pensão sobre verbas de natureza não salarial - Recurso parcialmente provido.
Apelação Com Revisão 994092876314 (6765604500)
Relator(a): Vito Guglielmi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/12/2009
Data de registro: 29/12/2009
Ementa: ALIMENTOS. EX-ESPOSA. PRETENDIDA FIXAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO DEVER ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. CO-AUTORA QUE EXERCE CARGO PÚBLICO EFETIVO DE DIRETORA DE ESCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DE DOIS FILHOS MENORES IMPÚBERES. NECESSIDADE PRESUMIDA EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA, CONTUDO, DOS FATORES EXASPERANTES QUE FORAM INDICADOS NA INICIAL. FIXAÇÃO DA VERBA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. DEVER DE SUSTENTO, ADEMAIS, QUE É DE AMBOS OS GENITORES. BASE DE CÁLCULO, CONTUDO, QUE NÃO DEVE COMPREENDER VERBAS ADVINDAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) EM VIRTUDE DE SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA E EVENTUAL. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO NESSA PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ADEMAIS, RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDO O APELO ADESIVO.
Superior Tribunal de Justiça
Processo Ag 1092300
Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA
Data da Publicação 04/11/2008
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.092.300 - SP (2008/0200693-5)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : B C DOS S (MENOR)
REPR. POR : M A C DE O
ADVOGADO : FLÁVIO PADUAN FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : A C DOS S
ADVOGADO : NEUCI DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXAME DE MATÉRIACONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - ARTIGOS 20 DA LEI 6.515/77 E 1.703 DO CC - CONTRIBUIÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DOS FILHOS PROPORCIONAL À CAPACIDADE DE CADA UM DOS CÔNJUGES
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por B C DOS S (MENOR) contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 5º da Carta Magna, 535 do CPC, 20 da Lei 6.515/77 e 1.703 do CC. Sustenta a recorrente, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. Assevera, outrossim, que a base de cálculo da pensão alimentícia consiste na "remuneração" do alimentante, que representa a soma do vencimento e demais benefícios, incluindo-se a participação nos lucros e resultados, horas extras e terço constitucional, bem como nos valores referentes à previdência privada. Assegura, outrossim, que a expressão "vencimento", em termos de obrigação alimentar, não deve ser interpretada de forma restritiva. É o relatório. O recurso não merece prosperar. Com efeito. Referente à afronta ao artigo 5º da Constituição Federal, assinala-se que o exame de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no Ag 903.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 01.04.2008). Quanto à negativa de prestação jurisdicional, observa-se que todas as questões necessárias ao deslinde da questão foram devidamente decididas e fundamentadas. Na realidade, o Órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e da legislação que entender aplicável ao caso (STJ, AgRg no Ag nº 638.361/PB). Outrossim, não ocorre a alegada ofensa aos artigos 20 da Lei 6.515/77 e 1.703 do CC, pois a matéria neles tratada, qual seja, a contribuição para a manutenção dos filhos proporcional à capacidade de cada dos cônjuges separados, não foi debatida no acórdão recorrido, por isso inexiste o necessário prequestionamento, requisito viabilizador do acesso à instância especial. Incidem os Enunciados 282 do STF e 211 do STJ. Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de outubro de 2008.
MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
P
Relator(a) Ministro SIDN
Data da Publicação 23/06/2008
Decisão
RECURSO
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : A W A F B E OUTRO
REPR. POR : M DE L A F
ADVOGADA : ANA LUCIA S
RECORRIDO : A V B
ADVOGADO : CHRIST
DECISÃO
1
interposto por A W A F B E e OUTRO contra Acórdão (Rel. Des. JOSÉ ARTÊMIO BARRETO) da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que deu provimento a recurso de apelação e restou assim ementado: Ementa: Apelação Cível. Ação de Revisão de Alimentos. Verba de Participação nos Lucros e Resultados da Empresa. Natureza indenizatória. Não incidência no cálculo da Pensão Alimentícia. Precedentes jurisprudenciais. Inclusão dos recorridos em programa de auxílio-ensino. Ausência de pedido dos autores a respeito. Sentença "ultra petita". I - A participação nos lucros da empresa, percebida pelo empregado, não faz parte da base de incidência dos alimentos, pois tem natureza indenizatória e não salarial. II - Para rever alimentos deve-se comprovar mudança de fortuna do alimentante ou do alimentado de tal ordem que autorize, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar. III - Não pode o Magistrado supor tal alteração de rendimentos, majorando a obrigação sem pedido da parte interessada, para alcançar benefício facultado pelo acordo coletivo de trabalho, fora dos limites percentuais fixados na sentença que arbitrou a prestação alimentar, se não houve requerimento neste sentido dos alimentados e se não se demonstrou a mudança de fortuna do alimentante. Apelação provida. Decisão unânime (fls. 326/327). 2.- Insurgem-se os recorrentes alegando, preliminarmente, deserção do recurso de apelação, por falta de preparo, e, no mérito, violação dos artigos 541 do Código de Processo Civil e 15 da Lei n. 5.478/68. Pugnam, em suma, pela majoração do percentual, do
salário do réu, a ser comprometido com o pagamento de alimentos, bem como pela inclusão, na base de cálculo dos alimentos, dos valores recebidos pelo alimentante pela distribuição dos lucros e resultados da empresa em que trabalha. 3.- O Ministério Público Federal opinou pelo prov
anulado o v. Acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe" (fls. 358/364). É o relatório. 4.- Em que pese o alegado, o recurso não merece seguimento. 5.- De início, verifica-se a inviabilidade da preliminar de deserção do Acórdão hostilizado, por ausência de indicação de dispositivo infra-constitucional federal violado. Observa-se, também, que o conteúdo normativo dos artigos 541 do Código de Processo Civil e 15 da Lei n. 5.478/68 não foi objeto de análise pela decisão impugnada, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal local, restando desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 da Súmula desta Corte. 6.- De qualquer forma, a pretensão dos recorrentes encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, diante da conclusão do Tribunal de origem de que os alimentos fixados em 20% do salário mensal recebido pelo réu, ora recorrido, satisfaz o princípio possibilidade-necessidade, sendo adequada a verba estabelecida, por suprir as necessidades dos alimentandos, por ora. Saliente-se, ademais, que, nos termos do artigo 15 da Lei n. 5.478/68, "a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados", de modo que nova ação revisional poderá ser ajuizada pelos recorrentes quando aferirem qualquer alteração de suas necessidades ou da situação econômica do réu, ora recorrido. 7.- Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de junho de 2008.
Ministro SIDNEI BENETI Relator