Ultratividade da Lei Penal

Há 21 anos ·
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No tocante à aplicação da lei penal no tempo, gostaria que alguém me fornecesse um exemplo no qual a lei penal será alvo da ultratividade.

16 Respostas
Thiago
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Há 21 anos ·
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è o lado inverso da retroatividade.

Se A comete crime sob o pálio de uma lei X e, posteriormente, esta lei X é revogada por lei Y. A princípio a lei Y só será aplicável se mais benéfica. SE a lei Y não for a mais benéfia, qual a lei aplicável? A lei X que terá então ULTRATIVIDADE. Eficácia após a revogação. atividade mesmo sem vigência.

Salvo engano é isso!

nelson villa junior
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Há 21 anos ·
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Valeu tiago. Abraços.

nelson villa junior
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Há 21 anos ·
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Valeu tiago. Abraços.Mas a minha dúvida é exatamente essa: Vejamos os conceitos de ultratividade e retroatividade:

Retroatividade: fenômeno pelo qual uma norma jurídica é aplicada a fato ocorrido antes do início de sua vigência.

ou seja, se eu mato alguém hoje e, no ano que vem, surge a "abolitio criminis", ou seja, revoga-se a tipicidade do homicídio, consequentemente a lei nova aplicar-se-á ao fato ocorrido antes do início de sua vigência, isso é, ao homicídio por mim cometido. Em outras palavras não mais responderei pelo meu delito.

Ultratividade: fenômeno pelo qual uma norma jurídica é aplicada a fato ocorrido após a sua revogação (julio fabbrini mirabete.

Se o fato ocorrer durante a vigência de uma norma, surgindo lei mais severa, até compreendo que a lei menos severa, ainda que revogada, seja aplicada, pois no momento do crime ela estava vigorando. Aí é que surge a dúvida:como é que uma lei vai ser aplicada a fato ocorrido após a sua revogação?

Roseli Rodrigues de Caravalho
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Há 21 anos ·
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Colega.

Eu entendo a sua dúvida. Me parece que devemos ter em mente que a lei penal mais benéfica será sempre a aplicada, esteja ela em vigência no momento da prática do fato, ou passe a ter vigência após. Creio que esse deve ser o norte. LEI PENAL MAIS BENÉFICA SERÁ SEMPRE APLICADA, E NESTE SENTIDO TEREMOS RETROATIVIDADE OU ULTRATIVIDADE, DEPENDENDO DO CASO.

Observe que no processo penal isso não ocorre!

Esse é o meu modesto entendimento. Gostaria de debater com você. Gostei do teu raciocínio. Escreva.

Abraços.

Rosinha.

Thiago
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Há 21 anos ·
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""Aí é que surge a dúvida:como é que uma lei vai ser aplicada a fato ocorrido após a sua revogação? """

RESPONDENDO: UMA LEI SERÁ APLICADA APÓS SUA REVOGAÇÃO PORQUE EXISTÊNCIA E EFICÁCIA SÃO CATEGORIAS JURÍDICAS DIFERENTES... QUANDO UMA LEI É REVOGADA, ELA NÃO EXISTE MAIS, ENTRETANTO, PODERÁ CONTINUAR TENDO EFICÁCIA... OU SEJA, MESMO SEM FAZER PARTE DA ORDEM JURÍDICA AINDA SIM PRODUZIRÁ (OU MELHOR PODERÁ PRODUZIR) EFEITOS JURÍDICOS. É JUSTAMENTE PELA DISSOCIAÇÃO DOS CONCEITOS DE EFICÁCIA E DE EXISTÊNCIA QUE PODEREMOS RESPONDER A QUESTÃO!!

nelson villa junior
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Há 21 anos ·
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Agradeço sua exposição, amiga rosinha...

Mas compreendo que a lex mitior tem extratividade (é retroativa e ultrativa).

O que ainda não consegui entender é o seguinte:

Se cidadão "A" comete um crime em 1989 e em 1990 nova lei revoga a que estava vigendo na data do crime, cessam-se todos os efeitos e inclusive a imputabilidade contra "A" (princípio do "abolitio criminis");

Se surge uma nova lei que incrimina certa conduta e o mesmo cidadão "A" tenha praticado tal conduta antes do início de sua vigência, a nova lei não retroagirá (princípio da "novatio legis incriminadora");

Se surge uma nova lei que torna mais severa a punição para certa conduta, os efeitos desta lei não serão aplicados a pessoa que praticou-a antes do início desta lei (princípio da "novatio legis in pejus");

Se surge nova lei que torna menos severa a punição para certo crime e cidadão "A" praticou o crime antes do início de lei nova, lei nova retroagirá, beneficiando o réu (principio na "novatio legis in mellius")

Sendo assim, amiga, o que não consigo enxergar aí, é casos de ultratividade. Vislumbra-se retroatividade em dois casos e irretroatividade nos outros dois.

Em outras palavras: se pratico um crime hediondo hoje, como por exemplo o sequestro. Até há pouco tempo atrás, o sequestro tinha pena menos severa. Como poderei avocar a lei antiga, se pratiquei o fato delituoso na vigência da lei nova? Antes que me responda, sei que isso não ocorre. Se a prática do crime foi no tempo da lei nova, ela será aplicada, conquando seja mais severa.

Mas, como já te expus, a definição de ultratividade, elaborada por Mirabete, me deixou um tanto confuso: ultratividade, segundo ele, é fenômeno pelo qual uma norma jurídica é aplicada a fato ocorrido após a sua revogação. Se o fato típico e antijurídico foi ocorrido após a revogação de uma lei, como a lei que já não existe (no tempo do crime) poderá beneficiar o criminoso? Não seria este o mesmo caso do sequestro, ao qual me referi supracitadamente?

obrigado pela atenção

abraço.

nelson villa junior
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Há 21 anos ·
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Aliás, para melhor compreensão, gostaria que, caso possa, me expusesse um exemplo concreto em que ocorre a ultratividade.

valeu

Roseli Rodrigues de Caravalho
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Há 21 anos ·
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Olá colega.

Creio que a tua dúvida diz respeito à interpretação do texto que você mesmo transcreveu, qual seja:"ultratividade, segundo ele, é fenômeno pelo qual uma norma jurídica é aplicada a fato ocorrido após a sua revogação". Observe que na verdade, a frase deve ser entendida da seguite forma:-"Ultratividade: denominação dada à aplicação da lei após a sua vigência". Esse conceito é do próprio Mirabete. Observe, portanto que não há que se entender que o fato ocorre após a revogação da lei, mas, sim, a aplicação da lei é que irá ocorrer após a sua revogação. Ok? Confesso que da forma como esta redigido o conceito pode realmente levar a uma errada compreensão do mesmo.

Espero ter ajudado. Na verdade, qualquer um dos colegas "concurseiros" poderia ter esclarecido a tua dúvida, mas creio que eles não leram todo o texto em que colocava a tua dúvida, ou, se leram não o fizerem com muita atenção. De qualquer forma, se ainda restar alguma dúvida poderei consultar o mestre Zafaroni.

Gostaria de convidá-lo à discussão de temas jurídicos, em havendo interesse de sua parte, é claro. Poderá escrever para [email protected] . Poderemos, inclusive, nos falar pelo messenger, se vc tiver esse recurso no seu pc.

Aguardo sua resposta.

Tenha um feliz natal e um ótimo ano novo.

Até mais.

Rosinha.

Osvaldo Moreto
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Há 21 anos ·
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Nelson, espero que com as brilhantes opiniões dos nobres colegas e com as simples palavras abaixo, você terá compreendido e sanadas as dúvidas a respeito:

À luz do disposto no art. 3º do CP: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". A ultratividade da lei nada mais é do que a aplicação de seus dispositivos após cessada sua vigência, sempre incidindo sobre fatos ocorridos sob seu império.

Vamos supor o seguinte exemplo: um comerciante qualquer desrespeita a tabela de preços, vendendo acima de seus limites sua mercadoria; autuado, processado, a tramitação de seu caso vem a ser demorada, a ponto de, ao ser condenado, a tabela de preços que ele havia infringido já não ser a vigorante, substituída por outra em que os preços são bem mais altos. O comerciante será condenado pela infração praticada por ocasião da vigência da tabela antiga.

Um grande abraço

Osvaldo Moreto

nelson villa junior
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Há 21 anos ·
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acho que tinha razão. Talvez tenha havido um erro de interpretação de minha parte.

Procurei me aprofundar no assunto e acabei chegando à seguinte conclusão:

Toda a vez que houver conflito de aplicação da lei no tempo, ou ocorrerá a a retroatividade da lei ou a ultratividade. Em outras palavras:

se a lei nova é mais severa e o fato ocorreu antes de sua vigência, a nova, evidentemente, não retroage. Como a lei a ser aplicada é a anterior - quando o fato for cometido em seu tempo - e não a que está vigendo, logo a lei anterior menos severa vai ultragir.

se a lei nova é menos severa e o fato ocorreu antes do início de sua vigência, esta será aplicada, havendo, no caso, a retroatividade da lei mais benigna.

Mirabete estava certo. Errada foi a minha interpretação.

Se for este o raciocínio, por favor acene positivamente, caso concorde.

abraços

nelson

Roseli Rodrigues de Caravalho
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Há 21 anos ·
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Colega.

É exatamente esse o raciocínio a ser aplicado. Para ficar ainda mais claro podemos dizer que o conflito de leis no tempo, em se tratando de lei penal, pode ocorrer em duas hipóteses:

a)O agente pratica um crime sob a vigência de uma lei, mas vem a ser julgado por lei posterior menos benéfica. Como a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu, o juiz deverá aplicar a lei anterior, embora esta não esteja mais em vigor. Temos aqui a ultra-atividade da lei penal.

b)O agente pratica o crime sob o império de uma lei, e surge uma lei posterior mais benéfica, que retroage para beneficiar o réu. (artigo 5º, XL, CF).

EM RESUMO, EM HAVENDO CONFLITO, APLICA-SE SEMPRE A LEI MAIS BENÉFICA, AINDA QUE SEJA POSTERIOR À DATA DO CRIME. OK?

Fico feliz se tiver contribuído de alguma forma para o teu entendimento. Você estava apenas tendo problema com a interpretação. Percebo que é um aluno bastante dedicado, o que realmente é raro encontrar. Parabéns.

Sabe que eu, até agora, não consegui encontrar alguém que realmente tenha vontade de estudar? Sério! No universo em que vivo não há estudante que queira renunciar a qualquer coisa para estudar. Sabe que necessário se faz muitas renúncias, como finais de semana, feriados, etc. Enfim, nesse sentido, continuo o meu estudo de forma solitária. Eu tenho tudo o que vc possa imaginar em termo de material. Eu mesmo preparo apostilas com resumos, questionários, etc., além de possuir uma biblioteca razoável, é claro. (nunca emprestei livro. Eu compro todos aqueles que são necessários. Se precisar de algo posso te mandar. O tema prescrição eu tenho em forma de questionário e de resumo. Se vc precisar, poderei enviar. Enfim, o que precisar, poderá contar comigo. Percebo que realmente está se esforçando!

Abraço de sua colega.

Rosinha.

nelson villa junior
Advertido
Há 21 anos ·
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Cara amiga:

Agradeço muito seus elogios. Mas devo discordar de você. Se alguém tem motivo para estar satisfeito, essa pessoa sou eu. Sinto-me muitíssimo enaltecido. Não pelos elogios, mas por poder contar com a sua colaboração. Você, pelo pouco que conversamos, demonstra ser uma pessoa obstinada. Vai longe, tenha certeza. O elo que se cria, com o escopo de se obter conhecimento, pode traduzir fato consideravelmente importante para o saneamento de dúvidas acerca de determinados temas.

Aliás, sem querer parecer confeteiro, você escreve muito bem e demonstra uma facilidade muito grande em expor, didaticamente e de forma objetiva, seus conhecimentos.

Compreendi a questão da ultratividade. Na realidade, ao procurar fazer uma apostila sobre direito penal, abordando o conflito temporal, acabei extraindo do texto de mirabete um conceito, colocando-o, com minhas palavras, de forma equivocada na apostila. O erro, consequentemente, foi tão-somente meu.

Mas, a sua exposição foi de curial importância para que pudesse descobrir o "meu" erro.

Estou procurando me aprofundar, sem pressa, em cada um dos tópicos que considero de maior importância do direito penal, tendo por objetivo um conhecimento não superficial (para concursos), mas amplo sobre cada um dos temas, e sua participação neste processo, se é que me permite, vai ser de extrema importância.

Espero poder contar contigo.

Sem querer parecer pretensioso:

De seu colega

NELSON

Paulo Nunes
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Há 21 anos ·
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Meus parabens Roseli.

Paulo Nunes
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Há 21 anos ·
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Parabens colega, tem espaço no seu circulo de amizades, sinto a necessidade de estudar mais comecei um pouco tarde e acho que perdi o pique. Um Abraço

verlu
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Há 21 anos ·
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Ultra-atividade é característica das leis excepcionais ou temporárias, que têm prazo de cessação de vigência fixado pelo legislador ou pelas circunstâncias excepcionais que ensejaram a sua elaboração.

O Código Penal Militar, em seus artigos 355 a 408, prevê tipos ultra-ativos, pois, mesmo cessado o "estado de guerra", as condutas nele perpetradas continuarão puníveis.

Roseli Carvalho
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Há 21 anos ·
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Colega.

Agradeço as suas palavras. Quanto a ter espaço no meu círculo de amizades, devo dizer que juridicamente falando,esse se encontra vazio. Não tenho amigos que comunguem dos mesmos interesses.

Será bem vindo a qualquer momento. Sinta-se à vontade. Se quiser me escrever, meu hotmail é [email protected] Terei enorme prazer em tê-lo como colega vez que poderemos aumentar nossos conhecimentos através de eventuais debates.

**Desculpe a demora na resposta. Eu ainda não havia lido a tua mensagem. (falha nossa!!) Desejo a você e a tua família FELIZ ANO DE 2005.

Até mais.

Rosinha.

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