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    SILVONEI MOURA SILVA Segunda, 30 de junho de 2003, 18h42min

    Colega; sua pergunta está muito objetiva, necessitando de maiores detalhes sobre o ato administrativo.
    Muitos atos administrativos são executados após o prazo limite previsto em lei para realizá-lo sem que este possa ser considerado inválido, ineficaz e sem maiores consequências, a exemplo de norma legal estabelecendo que a administração tem o prazo de trinta dias para decidir o requerimento de um servidor. O fato de ser decidido antes, no prazo, ou depois, em regra, não determinam maiores consequências.
    Outro exemplo é o prazo para conclusão de processo administrativo disciplinar em que o fato de ser ultrapassado o prazo não traz, em regra, maiores consequências.
    Entretanto, situações outras, podem determinar consequências importantes, a exemplo de norma legal que estabelecer o prazo máximo de cinco anos para apuração de falta funcional punível com demissão. Não instaurado o processo disciplinar no prazo delimitado fica prescrito o direito da Administração assim fazê-lo. Mas, na situação, deve ser verificada, também, se a falta punível com demissão tem caráter continuado e permanente, a exemplo da acumulação ilegal de cargos ou do abandono de cargo em que se está acumulando e abandonando a cada dia que a situação respectiva de fato continua.
    São alguns exemplos distintos e rápidos somente para demonstrar que em algumas situações o ato administrativo executado fora do prazo não gera maiores consequência e em outras sim. Somente no caso concreto que poderá ser objeto de resposta com mais precisão.

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    Sirlei Cristina Silva Terça, 01 de julho de 2003, 0h50min

    Caríssimo colega, primeiramente muitíssimo obrigada pela atenção e já que se mostrou paciente com as minhas indagações gostaria de lhe pormenorizar a questão para que possa me auxiliar com mais segurança.

    Estou para ajuizar um mandado de segurança contra uma autarquia estadual. A minha cliente (uma firma individual já inativa desde 1985)pretende conseguir junto à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais o cancelamento de registro de empresa mercantil inativa com data retroativa por que a JUCEMG emitiu o cancelamento com data de 2000, em desobediência ao prazo, assinalado por lei, para que a mesma promovesse o cancelamento ex-oficio que se findou em 31/07/1996.

    O problema é que a minha cliente precisa providenciar a sua baixa junto ao Fisco federal e a RF exige pagamento de pesadas multas na entraga das declarações de inatividade dos últimos quatro anos, pois considera como data da extinção da empresa a data do cancelamento promovido pela Junta Comercial, ou seja, 2000. Se a Jucemg tivesse promovido o cancelamento na data prevista na lei, minha cliente não pagaria as tais multas, pois a obrigação tributária já estaria prescrita pelo artigo 173 do CTN.

    A minha indagação é esta: Se há uma lei determinando ao órgão de registro que no caso de empresa inativa, no prazo tal (que fora de 180 dias) proceda ao cancelamento do registro e este órgão só veio a acatar a determinação legal quatro anos depois, sendo de caráter vinculado, o ato praticado não seria inválido? E a invalidade, segundo meu entendimento, não estaria exatamente na inobservância do prazo assinalado na Lei ?

    Ressalto que tenho a prova da inatividade da empresa.

    Se meu raciocínio estiver equivocado, ou melhor, se o órgão de registro puder a qualquer momento editar o ato, pergunto: "pra quê ter lei" ?

    Muito obrigada, se puder me ajudar....

    Sirlei

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    SILVONEI MOURA SILVA Sexta, 04 de julho de 2003, 14h42min

    Na situação trazida a exame, se fosse eu, procuraria adotar as seguintes providências:
    1 - Entraria com um pedido perante a Junta Comercial, pedindo não a invalidade do ato pois voceê pretende o cancelamento, mas sim, a RETIFICAÇÃO DA DATA DO REGISTRO DA EMPRESA COMO INATIVA E PEDIRIA, INCLUSIVE, A OUVIDA DA PROCURADORIA DA JUNTA E DA PRÓPRIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO POR SE TRATAR DE MATÉRIA QUEDEMANDA ENTENDIMENTO UNIFORME E ESPECIALIZADO, JUNTANDO AS PROVAS DOCUMENTAIS DISPONÍVEIS, MAS PEDIRIA, INCLUSIVE, QUE SE INSTAURASSE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO ONDE FOSSE ASEGURADO A AMPLA DEFESA COM OS MEIOS E RECURSOS INERENTES (PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL SE NECESSÁRIAS), COMO ASSEGURADO PELO ART. 5.O. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS LITIGANTES EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
    2 - NÃO CONSEGUINDO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS PROPORIA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DA DATA DE INATIVIDADE DA EMPRESA NA JUNTA, PEDINDO, DE IMEDIATO, AO JUIZ MEDIDA CAUTELAR COM OFIM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO FAZENDO CONSTAR A DATA EFETIVA DA INATIVIDADE DIANTE DE EXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO,SENDO QUE O PERIGO NA MORA ESTÁ NO FATO DA EMPRESA INATIVA CORRER SÉRIOS RISCOS DE SER PENALIZADA COMO SE TIVESSE EM ATIVIDADE.
    3 - O MANDADO DE SEGURANÇA PARECE-ME, NA SITUAÇÃO INCABÍVEL POIS O FATO DA INATIVIDADE SE NÃO ERA DO CONHECIMENTO DA JUNTA DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PELO QUE VOCÊ EXTERNOU JÁ TERIA SIDO ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA ATACAR O ATO PELO MANDADO DE SEGURANÇA.
    4 - FINALMENTE, EU TENTARIA USAR TODOS OS RMÉDIOS JURÍDICOS NA ÁREA ADMINISTRATIVA POIS A ADMINISTRAÇÃO PODE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS, A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO E POR SER MAIS RÁPIDO E DEFINITIVO SEM A DEMORA E O ÔNUS QUE TEM UM PROCESSO JUDICIAL.
    É o que entendo, de imediato, de acordo com as suas manifestações.
    Um abraço
    Silvonei

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    Sirlei Cristina Silva Segunda, 07 de julho de 2003, 13h16min

    Caro Silvonei,

    Agradeço a atenção e as dicas que me foram passadas, porém, gostaria de lhe indagar ainda se esta medida cautelar sugerida poderia se autônoma ou se necessitaria de processo principal ?

    Ressalto que descartei o procedimento administrativo por que já compareci junto ao departamento jurídico da JUCEMG para debater a questão e este departamento se mostrou inflexível quanto a um eventual questionamento pela via administrativa.

    Muitíssimo obrigada.

    Sirlei

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    Sirlei Cristina Silva Sexta, 11 de julho de 2003, 21h43min

    Coro colega, andei repensando sua sugestão em entrar com um processo administrativo contra a Jucemg naquele caso meu, saberia me dizer se posso pedir isenção de custas, pois verifiquei e não fica barato.

    Abraço e bom fim de semana!

    Sirlei

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    silvonei moura silva Terça, 15 de julho de 2003, 8h48min

    1 - A solicitação de medida cautelar pode ser feita em autos próprios, inicialmente, com obrigação de ser proposta a ação cabível no prazo de trinta dias ou no corpo da própria petição inicial da ação principal.

    2 - O processo administrativo, onde a pessoa interessada requer ou representa contra qualquer ato, pelo menos aqui no Estado da Bahia, não tem qualquer ônus para a parte interessada.

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