Como comprovar tempo de serviço sendo sócio de empresa privada?

Há 14 anos ·
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Boa tarde a todos os Doutores. Peço humildemente ajuda a respeito de meu caso. Sou sócia de uma empresa Ltda e atuo como administradora da mesma há 06 anos. Contudo não sou sócia-administradora, que no caso é meu marido. Quero participar de um edital de contratação de DT (desiginação temporária) em uma cidade próxima no cargo de auxiliar administrativa. Esse edital permite apresentação de tempo de serviço na área, mas pode ser comprovado somente com Carteira de Trabalho Assinada ou Contrato de Trabalho. Eu, como sócia, não tenho nenhum dos dois, apenas documento assinado e reconhecido em cartório pelo meu contador afirmando que é verdade minha alegação e que trabalho como administradora na empresa desde 2005. Liguei para a Prefeitura do edital em questão pedindo informação e me disseram que não aceitariam esse tipo de comprovação e que só valeria o que está escrito no edital. Perguntei se outras pessoas na minha situação entrassem com recurso contra o edital ou em caso de anulação de comprovante semelhante ao meu e educadamente me responderam que isso não aconteceria porque vale o que está escrito no edital. Pergunto: - Isso não viola meu direito? Pois não me negaa oportunidade de participar mas estarei em desvantagem aos demais caditados que tem a carteira assinada ou o contrato. Não está havendo um processo "discriminatórios e violador dos princípios da igualdade e da impessoalidade" (ministro Arnaldo Esteves Lima)? Aguardo ajuda e deliberações, Att Anne.

9 Respostas
Insula Ylhensi
Suspenso
Há 14 anos ·
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O contrato de trabalho tmb pode ser o entendido como o contrato social onde especificasse ser o sócio o administrador, posto que nem todo sócio é o administrador.

Adriana M Araujo
Há 14 anos ·
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Ou se registre retroativo na empresa de seu esposo já que vc não é a administradora.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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mas eu não sou a sócia administradora.

Adriana M Araujo
Há 14 anos ·
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Exato, se eles so aceitam a experiencia em registro na carteira e vc não é a sócia administradora, vc pode ser registrada como funcionária na empresa e exercer a função necessária.

Insula Ylhensi
Suspenso
Há 14 anos ·
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Vai ser complicado vc ser empregada de vc mesma, posto que vc figura como sócia e empregadora. Poderá estar arrumando sérios problemas futuros se assinar sua própria CTPS (mesmo que seja o outro sócio a te contratar, ele não pode figurar como seu empregador pois é seu sócio!!).

Mais fácil seria uma procuração do outro sócio indicando-a como a responsável pelas tarefas específicas, ou uma alteração do contrato social.

Sugiro que converse com seu Contador, ele saberá dar a melhor saída.

Adriana M Araujo
Há 14 anos ·
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Não vejo dificuldades ela poderá ser legalizada como funcionária como sócia minoritária com registro em carteira de trabalho. Há apenas uma situação em que não haveria essa necessidade de registrar em carteira de trabalho, se esse sócio tiver sido nomeado no próprio contrato social como administrador, sendo que neste caso poderia contribuir como administrador através da GPS ao INSS na qualidade de administrador. Pelo menos aqui é bem comum tal prática, pois se a empresa paga os impostos ninguem mexe, principalmente se comprovado como trabalho autonomo,

Insula Ylhensi
Suspenso
Há 14 anos ·
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Compreendo, Adriana.

Mas, saindo um pouco do âmbito trabalhista e entrando no âmbito fiscal/tributário encontramos "ns" regras que inviabilizam tal prática (do sócio ser empregado da sua própria empresa).

Posso citar aqui a explicação do renomado Contador Luiz José (Niteroi/RJ), Moderador do portal "contabeis.com.br": "Sócio da pessoa jurídica (sócio-empregado): Orlando Gomes diz que sócio e empregado são figura incompatíveis. Por outro lado, Godinho ensina que "não há, a princípio, qualquer incompatibilidade entre as figuras do sócio e do empregado, que podem se encontrar sintetizadas na mesma pessoa física". Isso porque a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas de seus membros. Cita como exemplos as sociedades anônimas e as sociedades limitadas, bem como a Comandita por ações. Para Godinho a regra geral é, pois, a plena compatibilidade entre as duas figuras jurídicas (sócio/empregado; empregado/sócio). O que se percebe é que há situações fático-jurídicas que inviabilizam a relação empregatícia da figura do sócio. Outras, praticamente qualificam como empregado a pessoa física formalmente arrolada como sócio. Casos inadmissíveis - incompatibilidade de figuras: os sócios não devem ser considerados empregados em hipótese alguma, pois respondem solidária e ilimitadamente: a) sócio componente de sociedade em nome coletivo, de responsabilidade solidária e ilimitada; b) sócio componente de sociedade em nome comum (arts. 986 a 990 NCC), ou seja, de entidades associativas informais (sociedade de fato: verbal ou tacitamente contratada, ou sociedade irregular: embora contratada por escrito, não observa demais procedimentos formais à sua plena regularização); c) sócio comanditário na sociedade em comandita simples: lei proíbe que se coloque na posição de empregado. São responsáveis solidária e ilimitadamente (art. 1045 do NCC); d) demais sociedades em que os sócios respondem solidária e ilimitadamente. Em princípio, em uma empresa, não pode o indivíduo ser simultaneamente empregado e sócio, pois ninguém pode ser empregado de si mesmo. Muitas vezes, buscando burlar a legislação trabalhista ou em razão de outros interesses, instalava-se a sociedade de capital e indústria (não mais existente desde o NCC), mas desvirtuada, sendo o suposto sócio de indústria autêntico empregado, que inclusive não participa dos lucros e das perdas. Regra geral: compatibilidade de figuras. Só se no caso concreto se perceber que há uma real prevalência da affectio societatis - que não se realiza sem autonomia - é que se comprometerá a relação de emprego entre o sócio e a pessoa jurídica. Sociedade como simulação: tanto por ato doloso (art. 150, NCC), quanto por simulação, o ato, para o Direito do Trabalho é nulo (art. 8º, parágrafo único, da CLT) e não anulável. O ônus da prova é do empregador para provar que se trata, e.g., de empresa de representação comercial ou de agência, ou seja, para provar que se trata de relação autônoma. Uma vez provada tal situação, o ônus passa ao empregado, para provar que a relação estabelecida é empregatícia. Quando se tratar de pequenas sociedades, em que dado o capital reduzido e as diminutas proporções, o próprio sócio se vê compelido a efetuar atividades que poderiam muito bem ser realizadas por empregado contratado, a análise do caso concreto também será necessário para afastar a possibilidade de existência de contrato de trabalho disfarçado. A subscrição de cotas numa empresa não descaracteriza a condição de empregado, pois as situações são juridicamente compatíveis. Mandato: o empregado-mandatário pratica atos jurídicos em nome do empregador. Isso não descaracteriza o vínculo empregatício, mas apenas demonstra a confiança do cargo exercido pelo empregado. São institutos conciliáveis o mandato e o contrato de trabalho. Nada impede que o empregado seja também mandatário. Mas não no sentido da coexistência dos dois contratos. Se há subordinação, há contrato de trabalho. E se há contrato de trabalho, não há mandato, ainda que exista representação (contrato de trabalho e procuração: entrega de poder, negócio unilateral, representação para determinado ato ou circunstância etc.)."

Tbm cito meu amigo, Contador Hugo Ribeiro (Cristalina/GO), tmb Moderador no mesmo renomado portal: "Raimundo, por ter empresa constituida, tal empresário é o comandante (proprietário) e os ajudantes, os comandados (empregados).

Proprietário ou sócio administrador recebe pró-labore, sem quaisquer vínculos com a CLT.

E os empregados recebem salário, com vínculo na CLT.

Dessa forma, não há como o empregador ser patrão de sí mesmo, ficando vedado assinatura em carteira de trabalho na empresa em que figura como dono.

A experiência do empresário será via formulário do Empresário Individual, CNPJ, etc.

E também, caso queira, poderá requerer carteira do empresário (acredito ser este o nome) na Junta Comercial."

E, ainda do mesmo Contador Hugo Ribeiro: "Muito se discute aquí no Fórum sobre a obrigatoriedade ou não do pagamento de Pró-Labore e o momento em que esta palavra é mais citada é justamente quando se depende dos benefícios previdenciários, seja num auxílio doença, seja na pensão por morte.

Por este importante detalhe, é que não abro mão de que meus clientes retirem sim o pro-labore, para que não fiquem prejudicados numa eventualidade de precisarem da assistência previdenciária.

Relatando sobre o seu caso propriamente dito, faltou discernimento ao servidor que o orientou sobre a possibilidade de registrar carteira do empresário como se empregado fosse.

Aprendí com a nossa grande colaboradora Zenaide Carvalho que há como recolher o FGTS do empregador, mas sem quaisquer vínculos com a CLT.

De toda forma, sugiro que entre em contato com algum advogado ou outro profissional especialista na área previdenciária para que te forneça um parecer a respeito do caso por voce apresentado.

Acredito que nem tudo está perdido, já que de uma forma ou de outra, o recolhimento ao INSS foi efetuado e um bom profissional há de provar com isso, que o erário não teve prejuízo pela forma incorreta com que o "de cujus" efetivou seus recolhimentos.

Portanto, existem experts no assunto e não será difícil encontrar quem lhe auxilie a contento nessa empreitada."

O tópico pode ser acessado no link >> http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/11353/empresario-com-registro-em-ctps/1

Abraços!!!

Adriana M Araujo
Há 14 anos ·
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Eita Ylhensi, que textão, hehe.....prometo ler...srsr.

Insula Ylhensi
Suspenso
Há 14 anos ·
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Ainda bem que não fui eu que escrevi!!

Só fiquei no Ctrl C + Ctrl V !!! hehehehehehe

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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