SERVIDOR RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO INAMPS(MÉDICO PERITO) E PELO ESTADO(OFICIAL MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR). DA CIDADE "A" RECEBE COMO VICE-PREFEITO E SECRETÁRIO DE SAÚDE E DA CIDADE "B" (DISTANTE 200 KM DA CIDADE "A") TAMBÉM COMO SECRETÁRIO DE SAÚDE. PERGUNTO: SÃO LÍCITAS AS ACUMULAÇÕES ACIMA?

CONSIDERANDO SOMENTE OS SUBSÍDIOS DE VICE-PREFEITO É LÍCITO ACUMULAR COM OUTRO CARGO PÚBLICO(EM ATIVIDADE OU NÃO) ?

QUAL A BASE LEGAL QUE VEDA OU PERMITE?

Respostas

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    Mágila Maria Domingo, 17 de agosto de 2003, 12h26min

    As acumulações em questão parecem ser lícitas, pois a vedação constitucional só atingem os cargos efetivos, deixando livres a acumulação de cargos em comissão e de cargos eletivos. as aposentadorias de médico também estão de acordo com a constituição.

    fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

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    sergio simonsen Segunda, 24 de outubro de 2005, 2h00min

    A primeira acumulação descrita é ilegal , uma vez que o militar , seja de qualquer especialidade, não pode acumular cargos públicos. A Acumulação para servidores de saúde está prevista apenas para cargos publicos civis.

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    C

    Carlos Vieira_1 Terça, 24 de março de 2009, 23h18min

    Algumém pode me orientar sobre o caso abaixo?

    -> 1985: 2º Tenente Médico da reserva;
    -> 2002: 2ºTenente Médico da Polícia Militar - 20 horas/semana;
    -> 2006: Assumo função de médico perito em autarquia federal - 40 horas/semana.

    Diante do caso acima, pergunto: existe alguma acumulação indevida/ilícita? Em caso positivo ou negativo, qual é a fundamentação desta.

    Obrigado,

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    A

    angela Quarta, 25 de março de 2009, 23h22min

    Carlos

    Segundo a constituição esta acumulação é ilícita.
    Tanto a constituição qto a lei 8112/90 permite acumulação de profissões regulamentadas na saúde. Porém no caso de militar a constituição diz...

    art 142
    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    Já no cargo federal devido a acumulação indevida vc poderá sofrer processo adm e ser demitido. A lei 8112 diz

    Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Acredito q esteja dificil p vc, mas acho q é melhor seguir a legislação. Geralmente as entidades publicas não ficam pesquisando aqueles q estão ingresos, porém se vc receber uma denunçia poderá se prejudicar depois. Leia esses art completos depois tá.
    Fique c Deus.

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