Respostas

4

  • 0
    ?

    Mario Milton Lemos Ortega Sábado, 30 de agosto de 2003, 18h39min

    DA CONSTITUCIONALIDADE O INCONSTITUCIONALIDADE DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

    Caro Colega:

    Consoante dispõe o inciso IV, do artigo 7º da Constituição Federal, ora vigente, é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

    Portanto, com a devida venia, entendo que a vinculação do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade é inconstitucional.

    Sou advogado atuante na área trabalhista e já obtive várias reformas de sentença ao TRT da 15ª Região, concedendo o adicional de insalubridade ao Reclamante com base no seu salário percebido contratualmente.

    Possuo as cópias dos referidos acórdãos.

    Se precisar é so pedir que prontamente o atenderei.

  • 0
    ?

    Jiulian Cesar B. Pandolfi Domingo, 07 de setembro de 2003, 10h09min

    Nobre colega, gostaria de agradecê-lo pela ajuda.
    Mas, o meu problema não concerne ao âmbito da justiça do trabalho.
    É que, eu ajuizei mais de 80 ações, aqui em Ituverava, pleiteando a diferença de adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais estatutários, tendo em vista que eles recebem tal adicional com base no salário mínimo, o que, no meu pensar, é inconstitucional, a partir da EC 19.
    Considerando que eles são estaturários, e não regidos pela CLT, tive que ajuizar ação ordinária na justiça comum.
    Foi pela mesma razão que eu coloquei a pergunta neste site na área administrativa, e não trabalhista.
    O que eu fiz nesta ação.
    O art. 53 da lei municipal n.º 2967/95 determina o pagamento de adicional de insalubridade para o servidor que exerça função insalubre, contudo, na sua parte final, este dispositivo determina que a base de cálculo será vinculada ao salário mínimo.
    Eu entrei com ação ordinária solicitando que o Juiz declarasse inconstitucional somente a parte final deste dispositivo e que determinasse o pagamento com base no salário base do servidor.
    A minha dúvida é: pelo fato desse servidor ser estatutário, e não celetista, não teria algum impedimento para a minha pretensão?
    De qualquer forma, agradeço-lhe mais uma vez pela colaboração e, desde já, coloco-me à sua disposição para qualquer ajuda, caso eventualmente necessite.
    Muito obrigado

    Jiulian Cesar - OABSP 199.656

  • 0
    ?

    Maria José da Silva Quinta, 26 de maio de 2005, 17h31min

    Aposentei-me do serviço público, Ministério da Agricultura,numa Escola de Agropecuária.Manuseava produtos químicos(adubos, defensivos na elaboração de receitas para plantio de olerículas e outras plantas),produtos de ação preventiva e curativa ,curtimento de pele,tratamento de doenças de aves, suinos, coelhos e outros animais.Portanto,atividade insalubre.Durante quase 15 anos recebi insalubridade.Aposentei proporcionalmente aos 25 anos de serviço. Não era para ser integral?.Após 4 anos de aposentada fui acometida por descolamento de retina. Estou impossibilitada de fazer serviços para complemento da aposentadoria por falta de acuidade visual.Terei direito a receber proventos integrais?Posso recorrer?. Como proceder?

  • 0
    ?

    rosana garcia Segunda, 09 de outubro de 2006, 22h30min

    Prezado colega,

    Procurando informações sobre adicional de insalubridade do servidor municipal, encontrei no debate a sua dúvida em 2004. No seu relato, você fala sobre a lei municipal n.º 2967/95, artigo 53º, porém não consegui encontrá-la , pois tenho um processo, no qual a minha cliente foi transferida de um municipio para outro, exercendo a mesma função, dentista, perdendo o adicional de insalubridade. Estou pedido ajuda, caso tenha a Lei, ou onde poderei encontrá-la.

    Agradeço, o meu e-mail: rosanagarcias$uol.com.br

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.