É, o caso, de polícia?
Prezados,
Atribuindo nomes hipotéticos, exponho.
Silva possui uma conta bancária e tem em sua posse um talão de cheques.
Algum tempo depois autoriza a inclusão de um 2° titular (Souza) na referida conta bancária.
Sete dias após a inclusão do 2° titular (Souza), Silva faleceu.
Souza, poucos dias depois, soube da existência do talão de cheques que estava na posse de Silva, inclusive quem tem a sua posse agora. ( comprovadamente está com Alves).
Como necessita encerrar a referida conta bancária, Souza, argumentando que a propriedade do talão de cheques é sua e, assim, responde civilmente por eventual uso ilícito destes cheques, solicita a Alves que os devolva.
Alves disse que rasgou o talão de cheques, contudo Souza não acreditou e não quer correr riscos quanto a sua veracidade.
Assim, a fim de resguardar a sua integridade jurídica, Souza intenciona registrar um boletim de ocorrências para relatar os fatos, acreditando que esta é a medida imediata a ser tomada, dando ciência ao banco.
Pergunto.
Souza está certo em seus argumentos?
Qual a conseqüência jurídica que o registro de um boletim de ocorrências levará a Souza e a Alves?
Souza poderá ser processado por danos morais?
Carlos Abrão.
Não creio que se trata, ainda, de infração penal. O Alves tinha a posse do talão a que título? Era justo o título ou não? Houve furto, apropriação indébita? Creio que estas questões de direito civil devem ser esclarecidas primeiro. Para se resquardar em seus direitos Souza, penso, deverá ajuizar cautelar para exibição de coisa ou documento com pedido de liminar para o juiz mandar buscar e aprender até que a questão da posse dos títulos seja resolvida. Pode ainda mandar sustar o pagameto dos títulos alegando extravio dos mesmos.
Souza enquanto titular da conta tem o direito de exigir a devolução dos cheques em branco (se o cheque decorre de alguma contraprestação, então, não).
Registrar boletim não traz nenhum problema àquele que o impulsiona se o que diz é verdade e o fato é criminoso.
Não há denunciação caluniosa, nem calúnia porque os fatos denunciados são verdadeiros.
Entretanto, Souza tem a via administrativa (via Banco) para desconstituir definitivamente a validade dos talonário.
Outra coisa, qual seria a capitulação de ALves se ainda não usou e não pretende usar os cheques... se não houver capitulação correta não é possível instauração de inquérito policial, ou seja, apenas se dos fatos resultar subsunçao a um tipo específico.
Entretanto, o inquérito policial é o meio correto para ESCLARECIMENTOS, desde que haja tipificação inicial.
Resumindo, se o que diz é verdade, não há espaço para dano moral, notadamente se o fato constitui infração criminal.
Prezados Colegas,
Tanta discussão para uma simples deliberação admionistrativa, é só o tal do Souza sustar os cheques e pronto acabou. caso venha haver conduta ilicita no futuro, com os cheques sustado fica fácil para concluir o nexo causal.
Espero ter contribuido, mesmo que de forma suscinta
Cordialmente,
Gilmar Brunizio