Caríssimo Colega...
Em primeiro plano cabe notar que provavelmente o colega deve estar tratando do crime de Infanticídio, pois não é elemento objetivo do crime de aborto o Estado Puerperal, mas sim do crime de infanticídio.
Data venia lembrar a diferença entre os dois crimes consistente em, no crime de aborto, a conduta de extirpar a vida humana antes ou durante o parto, assim sendo, tendo como objetividade jurídica a preservação da vida humana intra-uterina; diferentemente do crime de infanticídio, onde a lei regula os casos em que, por especificidade do dispositivo legal do Art. 123 do CP, a mãe mata seu rebento sob a influência do estado puerperal, afastando a aplicação do crime de homicídio, ficando nítida, então, a objetividade jurídica como a preservação da vida extra-uterina do, por óbvio, recém-nascido enquanto durar o estado puerperal de sua genitora.
Quanto ao fato de "um homem responder como se estivesse em Estado puerperal " cabe lembrar, em primeiro plano, uma divisão doutrinária sobre a aplicação disto na vida forense: uma parte acredita que, em caso de concurso de pessoas, as pessoas, que não a mãe, responderiam por crime de homicídio. Entre esses doutrinadoures encontra-se os insignes mestres:Aníbal Bruno, Hungria e Fragoso. Outra parte, a qual me filio, entende ser caso de extensão do estado puerperal àqueles que concorrem para o crime. Entre esses doutrinadores cito: Damásio de Jesus (BRINCANDO: QUE TAL TIAGO?! ;) ) Custódio da Silvera, José Frederico Marques (note-se que com reserva), Magalhães Noronha e Silva Franco.
Ora, me parece no mínimo sóbrio notar que no art. 30 do CP. ao excetuar-se, na incomunicabilidade das circustâncias de caráter pessoal, aquelas que são elementares do tipo, temos o enquadramento perfeito do caso do art.123, onde lê-se:
"Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após"
Caracteriza-se o Estado Puerperal como PESSOAL e CONSTITUTIVO DO TIPO PENAL, sendo, ao meu humilde ver uma exceção dada pelo art 30, vislumbrando-se assim a comunicabilidade do estado puerperal aos casos de concursos de pessoas.
É humildemente o que penso e tenho como certo até melhor juízo...
Muito obrigado pela oportunidade.
Pedro Jainer.
Direito / UFT