Há possibilidade do EP beneficiar os colaboradores?É possível que os mesmos respondam pelo mesmo crime (ainda que não estejam (mulher) ou não possam estar (homem)em face da comunicabilidade das circunstâncias subjetivas quando elementares do crime? Teria lógica uma pessoa principalmente um homem responder como se estivesse em Estado puerperal.

Respostas

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    Pedro Jainer Segunda, 24 de janeiro de 2005, 11h34min

    Caríssimo Colega...

    Em primeiro plano cabe notar que provavelmente o colega deve estar tratando do crime de Infanticídio, pois não é elemento objetivo do crime de aborto o Estado Puerperal, mas sim do crime de infanticídio.

    Data venia lembrar a diferença entre os dois crimes consistente em, no crime de aborto, a conduta de extirpar a vida humana antes ou durante o parto, assim sendo, tendo como objetividade jurídica a preservação da vida humana intra-uterina; diferentemente do crime de infanticídio, onde a lei regula os casos em que, por especificidade do dispositivo legal do Art. 123 do CP, a mãe mata seu rebento sob a influência do estado puerperal, afastando a aplicação do crime de homicídio, ficando nítida, então, a objetividade jurídica como a preservação da vida extra-uterina do, por óbvio, recém-nascido enquanto durar o estado puerperal de sua genitora.

    Quanto ao fato de "um homem responder como se estivesse em Estado puerperal " cabe lembrar, em primeiro plano, uma divisão doutrinária sobre a aplicação disto na vida forense: uma parte acredita que, em caso de concurso de pessoas, as pessoas, que não a mãe, responderiam por crime de homicídio. Entre esses doutrinadoures encontra-se os insignes mestres:Aníbal Bruno, Hungria e Fragoso. Outra parte, a qual me filio, entende ser caso de extensão do estado puerperal àqueles que concorrem para o crime. Entre esses doutrinadores cito: Damásio de Jesus (BRINCANDO: QUE TAL TIAGO?! ;) ) Custódio da Silvera, José Frederico Marques (note-se que com reserva), Magalhães Noronha e Silva Franco.

    Ora, me parece no mínimo sóbrio notar que no art. 30 do CP. ao excetuar-se, na incomunicabilidade das circustâncias de caráter pessoal, aquelas que são elementares do tipo, temos o enquadramento perfeito do caso do art.123, onde lê-se:

    "Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após"

    Caracteriza-se o Estado Puerperal como PESSOAL e CONSTITUTIVO DO TIPO PENAL, sendo, ao meu humilde ver uma exceção dada pelo art 30, vislumbrando-se assim a comunicabilidade do estado puerperal aos casos de concursos de pessoas.

    É humildemente o que penso e tenho como certo até melhor juízo...

    Muito obrigado pela oportunidade.

    Pedro Jainer.
    Direito / UFT

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    Luis Henrique dos Santos Segunda, 24 de janeiro de 2005, 12h31min

    Foi um equívoco em relação ao aborto, peço desculpas; mas continuo a questionar:tem como uma pessoa se beneficiar do estado puerperal da mãe? Um homem não tem como biológicamente estar em EP; assim como uma mulher que não teve filho também. A pergunta é: É justo uma pessoa nessa situação ser beneficiada como se estivesse em EP? A doutrina ao que parece é maioria no sentido da possibilidade. E a jusrisprudência?

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    Thiago Segunda, 24 de janeiro de 2005, 18h52min

    Que beleza Pedro Jainer... que resposta muito boa... conteúdo...

    Ai vai minha contribuição, após a sua para dar um sentido de conteúdo agregado, sem desprezá-la, naturalmente:

    Segundo NILO BATISTA:

    Nos crimes especiais impuros (que é o caso do infanticídio, já que há a figura subsidiário do homicídio), responde o extraneus (o homem): a) se conhecendo a qualificação do autor, como partícipe, mesmo se sua conduta for executiva (ele não pode ser autor); b) desconhecendo a qualificação do autor, como autor do correspondente delito geral, se teve o domínio do fato ( a comunicabilidade cede diante de um autoria).

    Juarez Cirino dos Santos responde pela aplicação indistinta do art. 30 do CP, igual o Damásio...

    p.s: é THiago e não Tiago... O "H" maiúsculo é o mais importante nesses tempos de casamento gay... hehehe

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    Pedro Jainer Segunda, 24 de janeiro de 2005, 18h58min

    Nobilíssimo Colega,

    Talvez eu não tenha sido claro em minha última manifestação, mas entendo ser aplicável sim a possibilidade de uma mulher que não deu a luz, ou até mesmo um homem, responderem pelo crime de infanticídio, beneficiando-se, assim, do estado puerperal da mãe, já que não responderiam pelo homícídio, posicionamento, como expliquei anteriormente, consoante com o art. 30 do CP. Lembrando que isso só em casos de concurso de pessoas.

    Quanto ao mérito de justiça tentarei responder de um modo socrático: Perguntando!!!

    "É justo que alguem que só participou (e aqui entenda-se a participação como concurso de pessoas em seu sentido amplo) de um crime ser julgado por um crime de PENA MÍNIMA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO (homicídio)que, aliás, possui objetividade jurídica diferenciada do crime principal, enquanto o agente que provocara a morte do infante responderá por um crime de PENA MÁXIMA DE 6 ANOS DE DETENÇÃO (infanticídio) ???"

    Até entendo a questão da falta de condições psicológicas da mãe, por estar sob influencia de estado puerperal, ao praticar o crime, enquanto um terceiro estaria sob condições normais, mas daí a julgar com tanta diferença...
    Entendo ser a cominação dos casos de concurso de pessoas incidentes nos mesmos parâmetros do Art. 123 também por questão de justiça e não simplesmente de lei.

    Quanto a citação jusiprudencial, infelizmente ficarei devendo, mas qualquer informação tentarei trazer a este fórum.

    Muito obrigado pela atenção...

    Pedro Jainer
    Direito / UFT

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    Solange Sexta, 18 de março de 2005, 9h51min

    A mãe que comete aborto em estado puerporal responde pelo crime, e quem a ajuda responde por co-autora do crime de aborto.Ex. enfermeira que ajuda a mãe a matar seu filho, estando ela em estado puerporal.

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