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    Jairo Seger Quinta, 24 de julho de 2003, 16h02min

    Cara Colega: Antes de adentrarmos especificamente na matéria, é preciso tomarmos ciência da atual situação econômica/financeiro da maioria dos municípios brasileiros. Atualmente, temos a informação de que 4.000 municípios tiveram seus recursos drasticamente reduzidos, especificamente quanto ao FPM - Fundo de Participação dos Municípios, principal fonte de receita para a grande maioria dos municípios, em especial àqueles de pequeno porte. Temos também a informação de que a participação dos municípios para com o arrecadação tributária representa tão somente 13% da receita, número ínfimo para com todo as atribuições delegadas aos municípios. Sabemos também a rigidez da Lei Complementar 101/00 -Lei de Responsabilidade Fiscal, vedando o que antes era uma rotina: deixar dívidas para os sucessores pagar. Desta forma, creio que uma alternativa à redução de custos seria a redução da carga horária de determinados setores administrativos, desde que não essenciais (como os setores da saúde, v.g.), diminuindo consideravelmente gastos de luz, água e telefone, por exemplo. Desta forma, uma vez o chefe do executivo autorizado por lei municipal a redução do horário, creio que esta redução estará totalmente amparada e é possível. Cabe também informar que à entendimento de vários TCEs pela ilegalidade e/ou inconveniência desta medida, mas, data vênia a opinião dos nobres conselheiros, vejo como totalmente legal a medida, desde que amparada, como já especifiquei, por lei municipal.

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    Miguel Quinta, 04 de setembro de 2003, 21h32min

    Sim. É perfeitamente possível a redução da jornada de trabalho do servidor, desde que seja feita por lei. Também é possível, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, a redução proporcional dos vencimentos, ajustando-os a nova carga horária. Entretanto, essa medida(de redução), é bastante questionável, considerando que há dispositivo constitucional que veda expressamente a redução de vencimentos.

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