Caro irmão, não sei nem o que dizer. As férias são direito constitucional, art. 7. XVII. O direito subjetivo à aquisição das férias nasce em razão do período de 12 meses trabalhados sem suspensão, independentemente do tempo necessário à estabilidade.
CF Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
MANDADO DE SEGURANÇA ATO OMISSIVO DECADÊNCIA SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL FÉRIAS GARANTIA CONSTITUCIONAL ILEGITIMIDADE DE PARTE SEGURANÇA CONCEDIDA Constitucional-Administrativo. Autoridade coatora. Tem-na assim configurada, em órbita do mandado de segurança, aquela da qual emerge ato administrativo, omissivo ou comissivo, posto lesivo a direito subjetivo, líquido e certo da pessoa, vestindo-se a conduta de eficácia bastante à produção de efeitos concretos danosos. Nessa qualificação não se alça coator, no elenco global das autoridades arroladas como perpetrantes ou responsáveis pela lesão permanente ao direito do servidor público, aquela que, na esfera da sua competência específica, exauriu sua atividade administrativa, a ensejar sua exclusão da relação mandamental. Decadência. Ato omissivo de efeitos permanentes. Se se cuida de ato omissivo com potencialidade permanente seus efeitos, não se há de cogitar de caducidade (Rev. STJ 37/235). Férias devidas ex facto temporis a servidor público, constitucionalmente previsto. Na sempre precisa conceituação legada pelo talento de HELY LOPES MEIRELLES (Dir. Adm. Bras., Ed. 1964, p. 392), férias são direitos decorrentes da função pública, direitos específicos que vicejam ao lado dos direitos gerais e fundamentais do servidor. Elevado a predicado constitucional, as vantagens decorrentes não podem ser solapadas pelo Poder Público. Afinal, o que vale estar escrito no texto constitucional se não se põe em efetiva execução pelas autoridades governamentais? É a constituição, como lei suprema de um povo na regência da nação que dá o tônus fundamental dos direitos recíprocos dos administradores e administrados, sendo de destacar como jus personarum, no seu mais elevado grau, os direitos sociais. Diafaneidade do direito inconcusso, líquido e manifesto, do impetrante a conferir-lhe a outorga do writ. Segurança concedida. (TJRJ MS 289/97 (Reg. 300398) Cód. 97.004.00289 RJ O.Esp. Rel. Des. Ellis Hermydio Figueira J. 03.11.1997)