Gostaria de obter informações ( fonte de pesquisa, artigos etc) sobre a aplicabilidade do Art 7º da Const. Federal, no que tange as férias anuais, principalmente para os servidores públicos em período probatório. Ainda ontem ouvir que um determinado prefeito municipal negou este direito aos Servidores Públicos alegando o Prefeito tratar-se de servidores públicos em fase probatória. A mim me parece uma afronta à Constituição Federal, eivado o ato de gritante INCONSTITUCIONALIDADE. Caso algum colega possa corroborar com a minha assertiva - o direito liquido e certo- para estes servidores, entre em contato, se possível com embassamento doutrinário, jurisprundencial.

Abraços,

Florivaldo Guido

Respostas

2

  • 0
    ?

    Wagner Santos de Araujo Quinta, 24 de julho de 2003, 9h06min

    Caro irmão, não sei nem o que dizer. As férias são direito constitucional, art. 7. XVII. O direito subjetivo à aquisição das férias nasce em razão do período de 12 meses trabalhados sem suspensão, independentemente do tempo necessário à estabilidade.

    CF Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
    (...)
    § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    MANDADO DE SEGURANÇA – ATO OMISSIVO – DECADÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL – FÉRIAS – GARANTIA CONSTITUCIONAL – ILEGITIMIDADE DE PARTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – Constitucional-Administrativo. Autoridade coatora. Tem-na assim configurada, em órbita do mandado de segurança, aquela da qual emerge ato administrativo, omissivo ou comissivo, posto lesivo a direito subjetivo, líquido e certo da pessoa, vestindo-se a conduta de eficácia bastante à produção de efeitos concretos danosos. Nessa qualificação não se alça coator, no elenco global das autoridades arroladas como perpetrantes ou responsáveis pela lesão permanente ao direito do servidor público, aquela que, na esfera da sua competência específica, exauriu sua atividade administrativa, a ensejar sua exclusão da relação mandamental. Decadência. Ato omissivo de efeitos permanentes. Se se cuida de ato omissivo com potencialidade permanente seus efeitos, não se há de cogitar de caducidade (Rev. STJ 37/235). Férias devidas ex facto temporis a servidor público, constitucionalmente previsto. Na sempre precisa conceituação legada pelo talento de HELY – LOPES MEIRELLES (“Dir. Adm. Bras.”, Ed. 1964, p. 392), férias são direitos decorrentes da função pública, direitos específicos que vicejam ao lado dos direitos gerais e fundamentais do servidor. Elevado a predicado constitucional, as vantagens decorrentes não podem ser solapadas pelo Poder Público. Afinal, o que vale estar escrito no texto constitucional se não se põe em efetiva execução pelas autoridades governamentais? É a constituição, como lei suprema de um povo na regência da nação que dá o tônus fundamental dos direitos recíprocos dos administradores e administrados, sendo de destacar como jus personarum, no seu mais elevado grau, os direitos sociais. Diafaneidade do direito inconcusso, líquido e manifesto, do impetrante a conferir-lhe a outorga do writ. Segurança concedida. (TJRJ – MS 289/97 – (Reg. 300398) – Cód. 97.004.00289 – RJ – O.Esp. – Rel. Des. Ellis Hermydio Figueira – J. 03.11.1997)

  • 0
    ?

    Florivaldo Guido Segunda, 17 de novembro de 2003, 20h05min

    Gostaria de obter esclarecimentos acerca de nomeação de funcionãrio através de concurso público, especificameente quando a nomeação se dá em contrário ao Edital, mormente quado nomeou o funcionário sem apresentação da documentação exigida pelo edital em detrimento do 2º colocado. Qual o procedimento que deve ser adotado por julgar prejudicado, qual a ação cabível para o caso em tela.
    Esclarecemos que já foi ajuizada uma representação junto ao Ministério Público, sendo que o mesmo (MP) indeferiu por julgar improcedente, dizendo não tem interesse público que a legitime, tratando-se de um particular que se sentiu prejudicado quando da realização de um concurso público.
    Em seguida foi impetrado um Mandado de Segurança o qual foi julgado improcedente, pedindo para que se ajuizasse ação prórpia.
    Ajuizada ação de nulidade de Ato contra a Câmara Municipal, o MM julgou " improcedente a ação sustentando que a Cämara Municipal é parte ilegítima para integrar o polo passivo da ação, uma vez que não detém personalidade jurídica, mas tao somente personalidade judiciária para defesa de suas prerrogativas instituicionais, devendo a ação ser dirigida contra o municípío."

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.