companheiro tem direito a sicessão
Prezado, Vivi em união estavel durante 14 anos. neste tempo compramos um imovel onde consta na estcritura 50% em meu mome e 50% em nome dela, e um veiculo e esta so em meu nome. minha companheira faleceu em agosto de 2002. foi aberto o invetario. na lista de bens coloquei o imovel para ser inventariado os 50% em nome de minha companheira. em 28/11/11 o juiz despachou dissendo que o veiculo tambem teria que ser inventaria, por te sido adquirido durante a união estavel, e pra minha surpresa o adv da mae da minha companheira diz que nao tenho direito algum sobre os 50% do imovel que esta em nome da minha companheira, dissendo que o imovel tem que ser inventaria na sua totalida e como eu ja tenho 50% em meu nome os outras 50% seria de sua mae, ja qua nao tiamos filhos. esta informação é verdadeira nao tenho direita a nada mesmo. certo de uma resposta desde ja muito obrigado
Creio que seu caso é regulamentado pelo Art. 1837 do CC, que determina que: "concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao conjuge tocará um terco da herança; caberá metade deste se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau". Ressalte-se que somente será inventariado a metade do patrimônio. A outra metade já lhe pertence por meação.
Marco M Coutinho, defendo a tese de que você é meeiro e herdeiro dos outros 50%, conforme preconiza o art. 1.790, I do CC. em outro tópico demonstei aos demais membros a fundamentação da tese que eu acolho, mas, embora seja um posicionamento corrente nos Tribunais, alguns membros não concordaram, por isso, sugiro que procure um bom advogado civilista, ou mesmo a Defensoria Públca, caso não tenha condições de pagar um Advogado e sugira essa tese do art. 1790, I do CC/02.
Boa sorte!!!
O que ocorre é que o art.1790 do CC/02 trata de herança do/a compaanheiro/a. Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Já para conjuge o que vale é estes dispositivos. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Se há só o imóvel e o veículo obtido na vigencia união estável a título oneroso e havendo somente um ascendente vivo de sua falecida companheira não deve haver diferença entre conjuge e companheiro/a se considerarmos que nos dois casos há comunhão parcial de bens. Então no imóvel a sua meação é 50% não por causa da escritura. Mas sim por causa da comunhão parcial de acordo com a lei civil. A escritura apenas reflete o que já está na lei. Quanto ao carro apesar de estar em seu nome fora de dúvida que foi adquirido a título oneroso e está sujeito a ser dividido 50% de sua meação. 50% meação da companheira; Então 50% do imóvel e 50 % do valor do veículo são seus a título de meação. E os 50% de sua falecida companheira? Metade tanto no veículo como no imóvel são seus. A outra metade da mãe de sua companheira. A título de herança e não meação. Quanto ao 1/3 concorrendo (inciso III do art. 1790) com outros parentes sucessíveis só posso encarar como sendo o valor mínimo. Só havendo pai e mãe vivos voce teria direito a 1/3 da metade de sua companheira. Concorrendo só com a mãe seria somente metade da metade. Jamais 1/3 da metade para voce e 2/3 da metade para a mãe. Salvo melhor juízo.