Natureza jurídica: simples ou litisconsorcial?
Se um advogado formular representação contra um promotor de justiça junto à corregedoria do respectivo órgão do ministério público e no bojo dos autos da representação e o promotor apresentar sua defesa e fazer diversas acusações contra o advogado, dentre elas a de crime de prevaricação, de desídia profissional, etc. e o advogado inconformado com o teor da manifestação do parquet, decide ajuizar ação de indenização por danos morais contra ele, com isso, a OAB, ciente dos fatos quando os autos já se encontram conclusos para sentença, pugna pelo seu ingresso no feito, na qualidade de assistente do advogado.
PERGUNTO:
1) QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA ASSISTÊNCIA NO CASO EM TELA: SIMPLES OU LITISCONSORCIAL? 2) O ATUAL ESTÁGIO DO PROCESSO AINDA ADMITE O INGRESSO DE ASSISTENTE? 3) NO CASO APRESENTADO, DEVE O MAGISTRADO ADMITIR O INGRESSO DA OAB COMO ASSISTENTE DO ADVOGADO?
Alguém pode verificar se está correto?
1) QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA ASSISTÊNCIA NO CASO EM TELA: SIMPLES OU LITISCONSORCIAL? Nesse caso irá ser assistência simples conforme Humberto Teodoro Junior :
quando o assistente intervém tão-somente para coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável, sem defender direito próprio o caso é de assistência adesiva ou simples (ad adiuvandum tantum) (TEODORO JUNIOR, pág. 133, 2004)
Para Vicente: Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. (GRECO FILHO, pág. 130-131, 2006) Nesse caso a OAB teve interesse jurídico na decisão da causa, ingressou em processo pendente entre o autor para auxiliá-lo. Consistiu o interesse jurídico em ter a OAB relação jurídica dependente da relação jurídica discutida no processo.
2) O ATUAL ESTÁGIO DO PROCESSO AINDA ADMITE O INGRESSO DE ASSISTENTE?
Sim é permitido, a assistência é ainda a única intervenção de terceiros no Brasil que não tem prazo, não possui limites temporis. O assistente pode ingressar a qualquer momento, mas evidentemente pegará o processo no estado que ele se encontrar. Não se pode retroagir em detrimento do ato jurídico perfeito e do direito adquirido processual.
Artigo 50, parágrafo único no Código de Processo Civil:
A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que sem encontra.
Mesmo que já exista sentença e a causa esteja em grau de recurso, é possível a intervenção do assistente, nesse caso a OAB.
3) NO CASO APRESENTADO, DEVE O MAGISTRADO ADMITIR O INGRESSO DA OAB COMO ASSISTENTE DO ADVOGADO?
O magistrado deverá admitir o ingresso da OAB como assistente simples do advogado.
Havendo o ingresso do assistente, o autor e réu serão intimados a se manifestar em 5 dias. Todo o procedimento, a partir daí, dependerá simples assim. Não é, porem, tão simples à luz da jurisprudência do STJ, que recentemente decidiu que, mesmo havendo a concordância dos assistidos, ainda assim o juiz pode controlar o ingresso do assistente. De acordo com a lei, contudo, se os assistidos anuírem, o assistente ingressará. Concordar não significa peticionar anuindo expressamente, a simples não manifestação no prazo de 5 dias acarreta a presunção de aceitação tácita do ingresso.
Se uma ou ambas as partes não concordarem com o ingresso, o juiz decidira a questão, se o magistrado entender existente o interesse jurídico, manterá o assistente no processo e caso reputá-lo inexistente, será ele retirado.