Gostaria de saber qual a justificativa para a exigência de licitação por parte de uma Prefeitura quanto à publicação de seus atos no diário oficial e, a dispensa de licitação para uma Universidade Estadual no tocante à publicação de seus atos oficiais deste mesmo local. Antecipadamente grato, Artur.

Respostas

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    Carlos Juliano Filho Segunda, 25 de agosto de 2003, 12h24min

    A pergunta não ficou muito clara , mais pelo que entendi a sua pergunta e sobre uma questão de publicidade dos atos da prfeitura e a universidade ter de publicar os atos quanto se fizer a modalidade de licitação Dispensa .

    Primeiro tanto a Universidade Estadual e a Prefeitura tem de publicar seus atos . José Afonso da Silva ( Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros,2000,pág. 653) diz que: “ A publicidade sempre foi tida como principio administrativo, porque se entende que o poder publico, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.”

    Helly Lopes Meirelles: “ Enfim, a “publicidade”, como principio da administração publica, abrange todas a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes...”(ob. Cit. Pág. 654)
    A administração pública para contratar com particulares terá obrigatoriamente terá de faze-lo por meio de um procedimento administrativo denominado licitação é este procedimento terá de seguir princípios clássicos, talvez quase até bíblico a estatuição dos princípios que devem reger a administração pública, estampados no artigo 37 , caput, da Carta Magna (Constituição Federal) e também na Lei 8666/93 art. 3° que se destina a garantir a observância do princípios norteadores do procedimento licitatório, este por sua vez e o artigo mais relevante da Lei , “A enumeração do art. 3° vincula-se diretamente ao art. 37 da Carta Magna, que estabelece princípios gerais reguladores de todas as modalidades da atividade administrativa do Estado” “funciona como norteador do trabalho hermenêutica e de aplicação da lei de Licitação”(Marçal Justen Filho)
    A licitação e obrigatória significa dizer, portanto, que, se qualquer unidade administrativa deseja adquirir ou alienar bens, contratar a prestação de serviços, contratar a execução de obra, deve, antes de celebrar o contrato, proceder à realização da licitação. Deverá, assim, publicar edital, abrir prazo para recebimento das propostas, habilitar as proposta, julgá-las e assim montar todo um processo de licitação conforme a Lei 8666/93 e suas alterações.

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    Carlos Juliano Filho Segunda, 25 de agosto de 2003, 12h24min

    A pergunta não ficou muito clara , mais pelo que entendi a sua pergunta e sobre uma questão de publicidade dos atos da prfeitura e a universidade ter de publicar os atos quanto se fizer a modalidade de licitação Dispensa .

    Primeiro tanto a Universidade Estadual e a Prefeitura tem de publicar seus atos . José Afonso da Silva ( Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros,2000,pág. 653) diz que: “ A publicidade sempre foi tida como principio administrativo, porque se entende que o poder publico, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.”

    Helly Lopes Meirelles: “ Enfim, a “publicidade”, como principio da administração publica, abrange todas a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes...”(ob. Cit. Pág. 654)
    A administração pública para contratar com particulares terá obrigatoriamente terá de faze-lo por meio de um procedimento administrativo denominado licitação é este procedimento terá de seguir princípios clássicos, talvez quase até bíblico a estatuição dos princípios que devem reger a administração pública, estampados no artigo 37 , caput, da Carta Magna (Constituição Federal) e também na Lei 8666/93 art. 3° que se destina a garantir a observância do princípios norteadores do procedimento licitatório, este por sua vez e o artigo mais relevante da Lei , “A enumeração do art. 3° vincula-se diretamente ao art. 37 da Carta Magna, que estabelece princípios gerais reguladores de todas as modalidades da atividade administrativa do Estado” “funciona como norteador do trabalho hermenêutica e de aplicação da lei de Licitação”(Marçal Justen Filho)
    A licitação e obrigatória significa dizer, portanto, que, se qualquer unidade administrativa deseja adquirir ou alienar bens, contratar a prestação de serviços, contratar a execução de obra, deve, antes de celebrar o contrato, proceder à realização da licitação. Deverá, assim, publicar edital, abrir prazo para recebimento das propostas, habilitar as proposta, julgá-las e assim montar todo um processo de licitação conforme a Lei 8666/93 e suas alterações.

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    Gilberto Pimenta Quinta, 22 de dezembro de 2011, 22h05min

    Caros colegas,

    Me cadastrei no site, pois busco cada vez mais conhecer sobre a Lei 8.666/93 e suas modificações. Trabalho no segmento a quase 20 anos e vejo que quase sempre há falhas nas elaborações dos editais. Li, inclusive matéria publicada ( que foi o que me atraiu para fazer meu cadastro no site) aqui; sobre a exigência de visita técnica prevista nos editais. Se entendi corretamente o TCU faculta (também é meu entendimento) a visita técnica em caso de obras, instalações e assemelhados; pois a obrigatoriedade de tal visita estaria restringindo a participação de um maior número de empresas correto??? O fato de realizar ou não a visita técnica não irá eximir em momento algum a empresa licitante sobre o compromisso assumido quando da assinatura do contrato; ou seja, a partir do momento em que a empresa assinou o contrato, está assumindo tudo aquilo previsto em edital ( ocorre que nem sempre os editais são bem eleborados); a simples apresentação de declaração de conhecimento por parte da licitante é suficiente para dar força ao processo, de forma que a futura contratada não possa alegar desconhecimento sobre as condições vindouras,então passa a contratada a ter responsabilidade sobre tudo aquilo que está previsto no contrato, devendo então cumpri-lo. Ainda sobre o tema; como é que a Administração pode exigir a visita técnica em determinada licitação que trata-se de registro de preços com duração de 12 meses; cujo o objeto envolve o fornecimento e instalação de determinado produto; é notável que neste meio tempo as condições do local de visitação inicial terá sofrido mudanças. Desta forma fica meu entendimento, a exigência de visita técnica somente inibe a participação de um maior número de empresas no certame licitatório ( claro, infringido a Lei 8.666/93).
    Outro fato que também vejo bastante contrário à Lei, é a exigência de que a empresa vencendora de determinado certame detenha conta bancária no banco daquele Estado onde está ocorrendo a licitação, não seria isto Inconstitucional?? Bom colegas, é minha primeira participação no forum; não sou Advogado, só trabalho no segmento de licitações há bastante tempo, conforme disse no início e busco ter o mínimo de conhecimento possível. Agradeço a oportunidade. Abraços.

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    luciano_eng/5dir Sexta, 30 de dezembro de 2011, 23h04min

    Oi Gilberto.
    Sou eng. civil e quintanista de direito, possuo 3 pós graduações e vasta experiência prática.
    A visita técnica não é ilegal e nem restringe a participação, as ilegalidades consistem em:
    1-Estabelecer data e horário para a mesma;
    2-Exigir que seja emitida pelo órgão licitante.

    A ilegalidade, nesses casos, se estabelece porque infringe o princípio do sigilo, pois, as empresas tomam conhecimento da participação das demais e dessa forma se torna mais fácil o "acerto". O ideal é que a proponente emita laudo de visita técnica. Legalmente ela assume a responsabilidade pelo conhecimento das condições locais do terreno, nada podendo alegar futuramente. Aproveitando o ensejo, em igual ilegalidade incorre os licitadores que exigem depósito antecipado da caução.

    Espero ter ajudado.

    Luciano

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