EM UMA TROMBADA, HAVERÁ FURTO OU ROUBO?
Em indivíduo ao passar por uma via bastante movimentada esbarra em uma mulher, desequilibrando-a. A vítima cai no chão, sua roupa rasga e em consequencia a vítima se machuca por causa de um buraco na calsada , apois isso percebe que sua bolsa foi roubada. A vítima consegue avistar o delinquente e aciona a polícia. Em consequência o delinquente é preso. Será ele, enquadado no crime de roubo ou furto?
Minha resposta seria furto, pois a violência usada foi só contra a coisa, e a vítima foi atingida sem intenção.
Colega Solange, entendo que neste caso, no qual a vítima é constrangida sofrendo imediatamente com a ação delituosa,configura o tipo elencado no artigo 157. Em casos em que o agente "tromba" ou encosta e subtrai, sem deixar a vítima perceber de imediato o ato antijurídico,entendo que seria o tipificado no artigo 155.
Caríssimos Colegas
No crime tipificado no caput do art. 157 do CP, o elemento objetivo "violência ou grave ameaça" está diretamente ligado ao sentimento da vítima de estar sendo coagida ou de, por ter sofrido uma violência, esta ver seu partimônio de qualquer forma reduzido... Pois, apesar da uma primeira vista parecer este dispositivo tutelar apenas a proteção ao patrimônio, uma análise mais séria mostra que a objetividade jurídica é complexa, incluindo o patrimônio, posse, liberdade individual e integridade física.
Note-se que tanto é assim que, segundo lições do professor Celso Delmanto, é perfeitamente prescidível a existência de lesão corporal para a configuração do crime de roubo, no elemento "violência", o que também é entendimento do STF, vide RT 593/453. Ainda entende, acertadamente, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que "O TEMOR DA VÍTIMA DEVE SER PRODUZIDO PELO AGENTE, de modo que se o ofendido fica aterrorizado por motivos estranhos ao agente há furto não roubo" (RT 523/401). Grifo nosso.
Ora, do exposto nada mais lógico que a posiçao do supracitado doutrinador de ver que nos casos de "trombada" quando essa for mero meio de desviar a atenção da vítima, configura-se o crime de furto, se porém, houver uma vontade explícita de agressão ou vias de fato, configurado está o crime de roubo.
No caso supra, o agente utilizou-se da trombada apenas como meio de desviar a atenção da vítima, o que se conclui com o trecho "APÓS ISSO percebe que sua bolsa foi roubada" (técnicamente falando FURTADA) configurando assim o crime do art 155 do CP, já que a presença de lesões, como já falado, é algo completamente prescindível, zelando-se assim pela verdade real, ao invés de meras suposições que provam imaturidade, pois o fato de termos lesões não signica automaticamente "violência ou grave ameaça" assim como uma pessoa morta com dois tiros não implica em homícidio na modalidade consumada, vide autoria colateral incerta.
É minha humilde posição, obirgado...
Obrigado pela atenção
Pedro Jainer Direito - UFT