Direito a habitação
Olá! Tenho uma casa, que comprei com 1 ano e 6 meses de separado por infidelidade da minha esposa com meus esforços. porem era casado com regime parcial de bens. Com a infidelidade nasceu uma criança, fiz DNA e costatei que não era minha filha. Apos algum tempo perdoe a minha esposa e ela veio morar comigo sem a criança. Com vinte dias que ela estava morando comigo veio a falecer. Hoje o pai da criança que 50% da minha casa a unica que tenho para moarar. O que tenho de fazer para asseguar meu direito de habitação?
REGIS, o direito real de habitação se encontra estabelecido no artigo 1.831 do Código Civil.
O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício do direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o detém de maneira vitalícia.
Flavio mais eu tenho que vender meu imóvel para pagar a parte dela sendo o único para a minha moradia? ou eu posso usar o estabelecido no artigo 1.831 do Código Civil. Para a minha defesa? posso vender esse imóvel a qualquer tempo por ser o unico que tenho e comprar outro com o estado civil solteiro agora?
eu tenho que vender meu imóvel para pagar a parte dela sendo o único para a minha moradia? NÃO
ou eu posso usar o estabelecido no artigo 1.831 do Código Civil. Para a minha defesa? SIM
posso vender esse imóvel a qualquer tempo por ser o unico que tenho e comprar outro com o estado civil solteiro agora? SIM, MAS O ESTADIO CIVIL É VIUVO.
Ao meu ver, os conjuges estavam separados, e havia ruptura da sociedade conjugal. Assim, a casa é de propriedade somente do marido, não importando que eles depois voltaram. REsp 555771 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0087630-7 DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em regra, o recurso especial originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais. 2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança. 3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. 4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725) 5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal. 6. Recurso especial provido.
REsp 330953 / ES RECURSO ESPECIAL 2001/0067641-0 CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL - PRESCRIÇÃO - BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO - NÃO COMUNICABILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART 31 DA LEI 6.515/77, ART. 535 DO CPC E 177 DO CC - INOCORRÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1 - No que se refere à alegada violação ao art. 31 da Lei 6.515/77, o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente o devido prequestionamento (incidência da Súmula 356 do STF). 2 - No que tange à suposta violação ao art. 535, do CPC, verifico que o Tribunal a quo examinou todas as questões suscitadas pela recorrente - inocorrência da prescrição e nulidade de citação, este último em sede integrativa. 3 - De outro lado, como se trata de matéria referente a dissolução de sociedade conjugal, esta Corte, em caso análogo, entendeu que em tais casos a prescrição efetivamente é regulada pelo sobredito comando legal. Nesse sentido, v.g. RESP 26650/SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, DJ de 08/06/1993. Logo, o lapso prescricional é de 20 (vinte) anos, e não 04 (quatro) como afirmado pelo v. acórdão recorrido. Todavia, ainda que o prazo prescricional considerado pelo decisum tenha sido equivocado, extrai-se dos autos, incontestavelmente, que a doação das cotas da empresa ao recorrido se deu após a separação de fato. Este, aliás, foi um dos fundamentos da decisão recorrida quando salientou: “a separação de fato estava caracterizada ao tempo do recebimento das cotas da empresa 'Guidoni Comércio e Representações LTDA', por doação feita pelos irmãos da Apelada ao Apelante.” (fl. 112). Nestes casos, esta Corte tem entendido que os bens havidos após a separação de fato não integram a partilha. Logo, a meu sentir, tal fundamento, por si só, é suficiente para manter a decisão hostilizada. Por outro lado, infirmar tal questão exige, por certo, dilação probatória, o que é inviável nesta via (Súmula 07 desta Corte). 4 - No que tange a alínea "c", esta Corte tem entendido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para a comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. No caso vertente, o tema abordado na Apelação Cível nº 34.364/95 não apresenta similitude fática com a hipótese dos autos. Aquele trata de sobrepartilha de direitos hereditários sonegados, ao passo que, o caso em apreço, de divisão de bem supostamente adquirido na constância do casamento. E, quanto aos demais julgados, limitou-se o recorrente à transcrição das ementas, o que não possibilita a aferição da identidade ou similaridade das hipóteses confrontadas. Não preenchidos, pois, em qualquer dos casos, os requisitos legais, impossível, sob esse prisma, conhecer da divergência aventada. 5 - Recurso não conhecido.
Sen, um advogado me disse que ela tem direito e caso eu venha ter um filho será este imovel dividido no meio com a crinaça e meu filho caso eu deixe de herança o imóvel e air ele esta correto? quer dizer que realmente esse imóvel permanecerá somente pra mesmo em tais circunstacias? posso ficar tranquilo? ou devo entrar na justisça requerendo meus direitos logo?