Trasferencia do falescido para outro jazido?
Estou aqui para pedir uma ajuda , meu pai falesceu em 30/08/11 e esta num jazido emprestado, pois na data, a gente não tinha adiquirido um então ele teve que ser sepultado, num emprestado, mas ocorre que esse jazido emprestado são de 3 gavetas, e neles estão os familiares da dona do jazido, ocorre que a dona do jazido tbm pode a vir precisar , pois ela tem idade e problemas de saúde,e te m filhos tbm que tbm tem probelma de saúde, e hoje nós tbm ja possuimos um jazido,gostaria de saber qual o procedimento que devo tomar em 1ºlugar para poder trasferir meu pai para o jazido da nossa familia, já que a lei só permite a transferencia apos 3 anos da data que foi sepultado, desde ja agradeço a atenção...
Sr. Família:
Penso que sua pergunta não teve respostas, em primeiro lugar por já estar definido por você que a lei manda que transferência para outro local somente depois de tres anos.
Talvez em segundo lugar a sua insistência com o adjetivo Jazido.Ninguem é enterrado em jazido mas em Jazigo. Todo Jazido tem direito a um Jazigo.
Seu pai não falesceu, mas faleceu.
Desejo que tive boa intenção e até aguardo uma resposta agora de um especialista
para te orientar pois a pergunta é pertinente.
Se for no Estado de São Paulo, pode ser que o caso seja semelhante a esse:
Voto n° 4.499 Apelação com revisão n° 544.731-5/1-00 Apelante: Prefeitura Municipal de Osasco Apelado: Wagner Trevizan Juíza sentenciante: Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano
MEDIDA CAUTELAR - TRANSFERENCIA DE CADÁVER PARA OUTRO JAZIGO - O prazo mínimo de 3 anos, estabelecido em Lei municipal vale para as exumações, mas não para a simples transferência do caixão de uma sepultura para outra,dentro do mesmo cemitério, o que não está previsto na Lei local, devendo prevalecer o Decreto Estadual 16.017/80, que estabelece para estes casos o prazo de apenas 60 dias. Recurso não provido.
medida cautelar ajuizada por WAGNER TREVIZAN contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para autorizar a transferência do cadáver da mãe do requerente para outro jazigo, localizado no mesmo cemitério, antes de decorrido o prazo de 3 anos estabelecido em lei municipal. Apela a Municipalidade, pretendendo a reforma da sentença, sustentando que o prazo previsto na lei local não é mera burocracia, mas uma medida de proteção à saúde pública.
Recurso tempestivo e devidamente processado.
Em contrarrazões o apelado contraria o argumento da apelante, exemplificando com o Decreto Estadual n. 16.017/80 que estabelece o prazo de 60 dias para os casos de mero deslocamento de jazigo.
É o relatório.
A ação foi proposta em 2005 e, portanto,já decorreu o prazo de 3 anos exigido pela legislação municipal para o atendimento do quanto requerido, devendo o Município proceder à exumaçao e transferência de jazigo.
Não obstante a perda superveniente do interesse processual, a questão merece análise de mérito, até mesmo para fins de sucumbência.
A sentença merece reforma.
Com efeito, assuntos de interesse local são de competência legislativa do Município (art. 30, inc. I, da CF), como é o caso da exumação de cadáveres, seja para transferir para outro cemitério ou dentro do mesmo cemitério, pois a Constituição da República confere ao Estado tão-somente a competência residual (art. 25).
Ocorre que a legislação municipal (fls.44) não trata da transferência do caixão de um local para outro, dentro do mesmo cemitério. Como não há previsão expressa municipal, pode e deve haver incidência da regra estadual, que é o Decreto 10.017/80, que está transcrito a fls. 49 e cujo art. 551, §1°, diz:
Não está sujeita aos prazos fixados neste artigo a exumação de caixão funerário para simples deslocamento, dentro do mesmo cemitério ( ). Dever-se-á aguardar um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, independente de o óbito ter sido ou não causado por doenças infecto-contagiosas.
Como se vê, são muito diferentes os cuidados e os prazos para a exumação dos restos mortaiis e a simples transferência do caixão, sem sua abertura.
Neste último caso, como não há a exposição dos restos mortais, as possíveis conseqüências de ordem sanitária são muito menores, podendo ser feita a transferência forma precoce, sem maiores problemas, respeitado o prazo de 30 dias.
O Município de Osasco aplicou um rigor para a mera transferência que só se justifica para a verdadeira exumaçao, aquela em que os próprios restos mortais são manuseados e não apenas o caixão fechado.
Portanto, estava correta a r. sentença, que por isso deve ser mantida também quanto aos honorários.
Ante o exposto, é negado provimento ao apelo.
JOSÉ LUIZ GERMANO RELATOR