A LEI DISPORÁ - INCISO X PARAG 3º DO ART 142

Há 14 anos ·
Link

Bom dia, estou com dificuldades em entender o significado do verbo "disporá", citado no inciso X do parágafo 3º do Art 142.

Verificando o verbo "disporá", entendo que seja uma situação que ocorrerá no futuro, seria o mesmo que definirá.

Entendi que cabe somente a lei definir as situações listadas no inciso X, ou seja, a partir da (EC nº 18/98), a Constituição obrigaria o executivo (presidente da república) a criar novas leis para adequar a situação dos militares das forças armadas a atual realidade.

Desta forma tornaria ilegal (incostitucional) todas as leis criadas anteriores a (EC nº 18/98) que se referem as situações contidas naquele inciso.

Alguém pode ajudar-me nesta questão.

Obrigado.

da CF/88

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (EC nº 18/98)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (EC nº 18/98)

2 Respostas
Robsilva
Advertido
Há 14 anos ·
Link

C.SILVA, entendo que devemos interpretar o verbo “disporá” (v. dispor no futuro do presente) com o sentido imperativo e não na acepção tradicional de indicação de um fato real situado em momento ou época vindoura. É aceita a utilização estilística do tempo verbal futuro do presente com a idéia de imperativo.

O inciso X incluído pela EC 18/98 cita vários assuntos que devem ser tratados por Lei, alguns dos quais já o são, como exemplo cito o Estatuto do Militares (Lei Federal nº 6.880/80).

As Leis mesmo que editadas antes da CF/88 e da EC 18/98 gozam da presunção de constitucionalidade, pois do contrário todo o ordenamento jurídico teria que ser refeito após a promulgação da CF/88. Seria muito difícil e trabalhoso, convenhamos. Porém, cabe ao STF com base na constituição vigente verificar, após provocado, se as leis editadas anteriormente não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, pois com já disse a presunção é de constitucionalidade.

Apesar de já terem se passado quase 14 anos da inclusão do dispositivo constitucional mencionado por vc, os militares ainda não contam com algumas leis que regulem os assuntos tratados no inciso X. Em especial, não contam com uma Lei que disponha sobre os critérios de idade para o ingresso nos Forças Armadas.

Neste ano chegou ao pleno do STF um questionamento (veja os informativos 580 e 608 STF) em que se discutiu inexistência de lei dispondo sobre limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. No julgamento de relatoria da Min Carmem Lúcia chegou-se a conclusão que é necessário Lei em sentido formal para regular a idade para ingresso dos cidadãos nas Forças Armadas não podendo tal ingresso ser regulado mediante ATOS ADMINISTRATIVOS (p.ex. Portarias) das autoridades militares.

Existe em tramitação o PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 128 de 2011 que visa suprir a ausência de Lei tratando sobre a idade para o ingresso nas Forças Armadas. O PLS está atualmente na CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. A situação da tramitação poderá ser visualizada no link do Senado http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=99670.

Apesar da boa iniciativa do Senador Crivella ao propor o PLS 128/2011, vejo que o projeto poderá esbarrar em um obstáculo formal para a sua tramitação: vício de iniciativa. Posso até estar equivocado, mas diante do que dispõe o Art. 61, II, alínea “f” da CF/88 não vejo como tal projeto poderá ser aceito sem que a propositura do mesmo seja feita pelo(a) Presidente da República, vejamos: (...) Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: (...) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
Link

Robsilva,

Agradeço sua participação, pensei exatamente como você, mas fiquei intrigado quanto ao tempo da criação das leis; a "ordem" partiria daquele momento em diante e não se referia as leis criadas anteriormente, porque não havia imposição para criá-las. Mas EC 18/98 determinou que a partir daquele momento as situações listadas no inciso X Parag 3º do art 142, deveriam estar em leis, o que não ocorre até o momento.

Como os poderes são independentes e harmômicos entre si (executivo, legislativo e judiciário), como poderia o judiciário determinar a iniciativa do presidente em criar leis de sua obrigação. Fico na dúvida.

Certamente criar novas leis ou reeditá-las seria um trabalho desgastante e demorado.

O maior problema é quando a lei é criada e não consta data para regulamentação.

Veja o exemplo do adicional de habilitação, previsto na MP 2.215-10/2001, aguarda regulamentação até hoje. O Dec 4307/2002, que regula a MP, diz que os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força. Cadê a regulamentação do MD?

A própria constituição cita que "outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades". Entendo que a movimentação constante para atender as particularidades da profissão deveria constar em LEI. A promoção do Praça e do QAO igualmente.

O mais impressionante foi a retirada da Indenização de Moradia que a Lei 8237/91, revogada pela MP MP 2.215-10/2001, em seu art. 25, dizia que, 'a Indenização de Moradia é o quantitativo mensal em dinheiro destinado a auxiliar as despesas com habitação do militar e seus dependentes, em razão das condições obrigatórias de mudanças freqüentes de residência a que está sujeito", sem dúvida mais uma particularidade da profissão da forças armadas que foi retirado, como se ela não existisse mais.

Também não podemos esquecer a questão da quota compulsória para o praça, que seria regulado em decreto, para cada Força, mas o exército ainda não tem.

Existem outros assuntos, agora não é o momento.

Obrigado.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos