Com o advento do novo codico civi, estipulando maioridade aos 18 anos , como fica a situação daqueles que ao completar 18 anos ? perdem o direito a pensao temporaria ? existe direito adquirido neste caso ? ja que a 8.112/90 diz que a maioridade acarreta perda da condicao de beneficiario da pensao ! art.222

Respostas

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    Lucas Terça, 12 de agosto de 2003, 10h35min


    Prezado André Luis

    Traçando-se um paralelo com o regime jurídico geral previdenciário (Lei n.º 8.113/91), onde tal discussão também foi colocada, podemos adotar os seguintes entendimentos:

    a) A primeira entendendo que o Código Civil revogaria o dispositivo da lei previdenciária fundamentando-se na tese de que o legislador previdenciário estabeleceu a idade de 21 anos tendo por base a maioridade civil estabelecida no Código Civil de 1916.

    b) A segunda corrente, aplicando o princípio da especialidade da norma, sustenta que o novo Código Civil por ser norma geral e não tratar especificamente sobre “maioridade previdenciária” não poderia revogar a legislação previdenciária, a qual configuraria norma especial em relação ao Código. Assim, como mera sugestão, aconselharíamos adotar o que consta no art. 16, I, Lei 8213/1991, portanto, 21 anos, estando assim respaldado pela legislação previdenciária até que o tema seja aventado aos nossos tribunais para que reflitam e demonstrem a posição correta.

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    Andre Luis pinheiro Terça, 12 de agosto de 2003, 14h30min

    ok caro colega lucas
    muito obrigado pela atenção
    interessante seus exclarecimentos sobre as duas correntes! mas como fica a posição da corrente que adotoa lei mais especifica, se encararmos por exemplo este artigo da 8.112/90

    Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

    IV - a maioridade de filho,(...)

    e no que tange aqueles que ja gozam de pensao temporaria?(aqueles que tem entre 18 e 21 anos)
    vc acredita que neste caso existe direito adquirido ?
    Em caso de regulamentação da idade para 18 anos ou decisao juducial , vc acha que pode haver a perda da pensao ?
    obrigado mais uma vez e desculpe os erros de digitação
    pois o tempo aqui ta curto!!

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    Lucas Quarta, 20 de agosto de 2003, 1h16min

    Neese caso André, acredito existir direito adquirido desde que ocorrido o fato jurídico, conforme art. 6 da LICC.
    Vejamos:
    O direito adquirido significa o direito já incorporado ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, devendo ser judicialmente protegido contra qualquer ato exterior que ouse ofendê-lo ou trubá-lo. O direito adquirido extrai a sua existência nos fatos jurídicos passados e definitivos quando o seu titular poder exercê-los. Portanto, sob a ótica da retroatividade das leis, não somente se consideram adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo em que se promulga a lei nova, como os que estejam subordinados a condições ainda não verificadas, desde que não se indiquem alteráveis ao arbítrio de outrem.
    Esse é o meu entendimento, e espero ter contribuído para sua resposta, aceito objeções tbém.

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    Andre Luis pinheiro Quarta, 20 de agosto de 2003, 15h02min

    ok Dr. Lucas

    Coaduno com teu raciocinio

    Ja tinha posição semelhante

    Mesmo assim achei oportuno levantar a hipótese

    Caso queira compartilhar algum outro assunto queira por gentileza usar o meu email do TSE ([email protected])
    Agradeço a atenção
    Obs: caso precise de alguma coisa aqui do Tribunal Superior Eleitoral, estou a disposição!

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    Juliana_1 Quarta, 04 de março de 2009, 18h31min

    Dr.Lucas,tenho uma dúvida em relação ao término da pensão temporária Lei 8112/90 servidor federal,pode ser prolongado o recebimento da pensão? a filha do servidor começou a receber a pensão salárial após o falecimento do servidor,mas ao completar 21 anos a pensão foi para a mãe(esposa do servidor) e ela perdeu o direito de recebimento,há possibilidade de continuar recebendo a pensão,sendo que ela não tem condições de sustentar-se sozinha? ela não é invalida,mas tem que fazer um tratamento caro no ovário,no qual exige muito valor.
    Tentamos um acordo com a mãe da mesma,mas por motivos não revelados a mãe não quis lhe ajudar nesta situação.Há alguma coisa a ser feita? No aguardo.

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    eldo luis andrade Quinta, 05 de março de 2009, 1h38min

    Data máxima venia discordo de todas as conclusões.
    Primeiro os dispositivos que interessam da lei 8112, de 1990.
    Da Pensão

    Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

    Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

    § 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

    § 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

    Art. 217. São beneficiários das pensões:

    I - vitalícia:

    a) o cônjuge;

    b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

    c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

    d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

    e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

    II - temporária:

    a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

    b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

    c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

    d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

    § 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

    § 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

    Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

    § 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

    § 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

    § 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

    Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

    Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

    Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

    I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

    II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

    III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

    Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

    Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

    I - o seu falecimento;

    II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

    III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

    IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

    V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

    VI - a renúncia expressa.

    Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

    Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

    Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

    I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

    II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

    Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.

    Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
    E após o novo Código Civil (lei 10406, de 2002).
    P A R T E G E R A L

    LIVRO I
    DAS PESSOAS

    TÍTULO I
    DAS PESSOAS NATURAIS

    CAPÍTULO I
    DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    O que dá para notar das conclusões.
    Em primeiro lugar André Luis Pinheiro com reticencias omitiu parte do texto do artigo 222. Escreveu o seguinte:
    Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

    IV - a maioridade de filho,(...)
    Os pontos entre parenteses esconderam o sentido do texto. Lendo o texto por inteiro vê-se que esta maioridade é aos 21 anos. E não aos 18 anos. O que nos autoriza a entender que o novo Código Civil como que reescreveu o texto de maneira que onde se lê 21 anos deve-se ler 18 anos?? Ora, restrições a direito podem ocorrer por lei. Mas esta há de ser expressa. E não se pode para acabar com direito ou restringi-lo adotar outra técnica de interpretação de texto que não seja a literal. Inadmissível interpretações sistemáticas, históricas ou finalistas. Somente a disposição expressa.
    Lendo o Código Civil nos dispositivos onde se fala da maioridade aos 18 anos vê-se que esta é para a prática de atos da vida civil. Sem qualquer tipo de restrição. Enquanto a maioridade da lei 8112 é a data limite para usufruir direitos previdenciários. Matérias totalmente diferentes. De modo que nem se pode falar em legislação geral e especial. O Código Civil (NCC) não é lei geral em relação a 8112. Nem esta é especial em relação ao Código Civil. Somente outra lei (ou norma) que estabelecesse condições especiais quanto a capacidade para a prática de certos atos das pessoas em relação às condições gerais do NCC para a prática de atos poderia ser considerada especial. Jamais uma lei que trata de direitos vai ser especial em relação a uma que trata de capacidade para prática de atos. Salvo quanto à prática de atos para exercício destes direitos. De forma que o maior de 18 anos e menor de 21 pode sem restrição pleitear seu direito a pensão até os 21 sem necessidade de representante ou assistente.
    Também não cabe invocar direito adquirido no caso. Não cabe justamente pelo fato de nenhuma lei ter acabado com o direito de receber pensão após os 18 e antes dos 21 anos. Então não há necessidade de invocar o direito adquirido como defesa quando o direito em si não está sendo atacado por nova lei prejudicial.
    No caso de haver lei que expressamente acabasse com a pensão aos 18 anos, tendo o recebimento da pensão iniciado com a lei que a permitia até os 21 anos não tenham dúvida que não haveria direito adquirido aos que a estivessem recebendo. O STF já decidiu diversas vezes que não há direito adquirido a regime jurídico. Os direitos previdenciários são inteiramente regulados por lei. De forma que lei que passasse expressamente a idade para 18 interromperia as prestações a partir de sua vigencia para os que as estivessem recebendo a pensão e passassem dos 18.

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