DIREITO DE RECEBER MEU AUXÍLIO DOENÇA CANCELADO
Alguém por favor sabe me explicar o que esta escrito abaixo;
interlocutória - é isto que está escrito no meu processo ví pela internet.
( o que é interlocutoria minha gente ?)
meu e-mail é [email protected]
OLá Cassia exite estas 3 formar de definir INTERLOCUTORIA,veja qual dessas está escrito no seu processo.Boa Sorte. Quando vc não souber o que significa vá nesse site e digite lá sempre sai as palavras de processo que não entendemos http://www.clicdireito.com.br/>> depois em entenda seu processo
DECISAO INTERLOCUTORIA PROFERIDA : Durante o curso do processo o julgador tem de tomar várias decisões, por exemplo se concede ou não AJG para uma parte, se defere ou não uma liminar, se permite ou não a realização de uma determinada prova e assim por diante. Estas decisões - chamadas de decisões interlocutórias não terminam com o processo, mas resolvem muitas coisas no decorrer deste, e, por tal a parte que se sentir prejudicada sempre pode recorrer destas decisões por meio de um recurso chamado de agravo.
DECISAO INTERLOCUTORIA : Durante o curso do processo o julgador tem de tomar várias decisões, por exemplo se concede ou não AJG para uma parte, se defere ou não uma liminar, se permite ou não a realização de uma determinada prova e assim por diante. Estas decisões - chamadas de decisões interlocutórias não terminam com o processo, mas resolvem muitas coisas no decorrer deste, e, por tal a parte que se sentir prejudicada sempre pode recorrer destas decisões por meio de um recurso chamado de agravo.
INTERLOCUTORIA : Durante o curso do processo o julgador tem de tomar várias decisões, por exemplo se concede ou não AJG para uma parte, se defere ou não uma liminar, se permite ou não a realização de uma determinada prova e assim por diante. Estas decisões - chamadas de decisões interlocutórias não terminam com o processo, mas resolvem muitas coisas no decorrer deste, e, por tal a parte que se sentir prejudicada sempre pode recorrer destas decisões por meio de um recurso chamado de agravo.
CONCLUSAO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA : Significa que o processo esta na mesa do julgador para este analisar.
É eu entrei com processo no justiça federal gratuita para voltar receber meu auxilio doença que foi cortado dia 28/04/2011, ainda não me recuperei e meu médico até deu carta pedindo aposentadoria,só o especialista em orpodeia ( operei 2 x a lombar e tenho problemas nas outras na altura dos seios e pescoço) me deu decisão favoravel para continuar no auxilio,mas a clínica médica não. eu não posso nem lavar uma louça,varrer um ap. que doe tudo fico arrebentada,isso quando não perco as forças dos braços e pernas vivo tomando injeções dia sim/dia não para dores da coluna e suas consequencias e as injeçãoes tem que ser as compradas porque fiz redução de estomago e não posso tomar qualquer remédio para não atacar o estomago.
Doutores advogados me ajudem eu agora tenho repuxões nas pernas que chega a entortar dedosdos pés ,pernas e agora tenho um dedo com falta de censibilidade muito estranaha que chega até quase o cotovelo uma sensação fria gélida e dormente, e continuo com fortes dores na coluna lombo sacral e toraxica.
LAUDO PERÍCIAL
PROCESSO Nº. 0006074-47.2011.4.03.6311
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SANTOS
PERITO MÉDICO: Dr. Paulo Henrique Cury de Castro
I-IDENTIFICAÇÃO: NOME: Cassia Aparecida Rocha dos Santos. PROCEDÊNCIA: Praia Grande. DATA DE NASCIMENTO: 23-05-1965. ESTADO CIVIL: Casada. PROFISSÃO: Cabelereira.
II-ANTCEDENTES PESSOAIS: TABAGISMO: Alega que não. ETILISMO: Alega que não. DESTRA OU SINISTRA: Destra. DOENÇAS PRÉVIAS: Hepatite C, hipertensão arterial e mais nada digno de nota (sic). MEDICAÇÕES EM USO: A autora relata que faz uso de Captopril, Diazepam, Fenatil, Topimarato, Etna, pull de Lactobacilos, Omeprazol e Centrum.
III-HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL:
A autora relata que sente dor na coluna vertebral e nos joelhos há vários anos. A requerente informa que foi submetida a duas intervenções cirúrgicas na coluna lombo sacra para tratamento de hérnia de disco lombar no H. Santa Casa de Santos em 2004 e 2006. Em 15-07-2010 fez cirurgia bariátrica. Solicitou auxílio doença e percebeu beneficio entre 06-06-2005 e 28-04-2011 (fl. 15 pet/provas).
IV-QUEIXA PRINCIPAL:
A autora refere dor na coluna vertebral e nos joelhos.
V-EXAME FÍSICO: ESTADO GERAL: bom SEXO: feminino IDADE: 46 anos
SISTEMA OSTEO-ARTICULAR:
Na coluna cervical a requerente refere sensação de dor a palpação difusa da musculatura para vertebral, sem rigidez muscular, movimentos doloridos e limitação de forma global nos últimos graus. Na coluna dorso lombar a requerente apresenta discreta escoliose, aumento da cifose dorsal e da lordose lombar, cicatriz cirúrgica, refere dor à palpação profunda da musculatura paravertebral, amplitude de movimento de flexão anterior, posterior e lateralização do tronco estão difusamente diminuídos, queixando de dor durante a execução. A autora apresenta boa musculatura nas coxas, alinhamento normal dos joelhos, refere dor à palpação, movimentos de flexão e extensão estão preservados, com queixa de dor nos últimos graus, força muscular dentro dos padrões da normalidade, sem sinais clínicos sugestivos de instabilidade articular, testes de Apley e Mc Murray estão negativos e sem alteração do equilíbrio da marcha. A requerente apresenta cicatriz cirúrgica na região abdominal, presença de hérnia incisional, aumento do volume das mamas e obesidade.
Cumpre ressaltar que a requerente já tem pericia médica agendada com clinico geral, portanto, as considerações no exame físico e as conclusões abaixo serão exclusivamente sobre as queixas ortopédicas.
VI-EXAMES SUBSIDIARIOS:
RX da coluna cervical, coluna lombar e joelhos realizados em 21-07-2011 na CEDIAL.
VII-DIAGNÓSTICO:
A autora é portadora de obesidade, dorso lombalgia, espondilose segmentar, transtorno de discos intervertebrais de L4 a S1, gonartrose bilateral, hérnia abdominal incisional, hepatite C e hipertensão arterial.
QUESITOS MÉDICOS DO JUÍZO:
O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? Qual? R: A requerente é portadora de doenças.
Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência o incapacita para o seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a doença, lesão ou deficiência incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: A requerente está incapacitada para exercer seu trabalho.
Essa doença, lesão ou deficiência é decorrente de acidente de trabalho? R: Não é o caso.
Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: A incapacidade é parcial.
Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R: A requerente necessita de maior esforço físico para realizar algumas tarefas com maior grau de dificuldade. Vide exame físico.
A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais são as limitações do periciando. R: A incapacidade não impede totalmente o exercício de atividades laborativas. Informa que foi operadora de caixa, empregada doméstica, faxineira, manicure e cabelereira.
A incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a subsistência do periciando? R: A incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação. A autora informa que completou o ensino médio.
Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? R: A incapacidade é temporária.
Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? R: Acredito que ao redor de três a eis meses a requerente possa ser reavaliada.
- Se a incapacidade for permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, essa doença,
lesão ou deficiência o impede de praticar os atos da vida independente? O(a) periciando(a) carece da ajuda de terceiros para suas atividades cotidianas, respeitando-se os parâmetros de normalidade para sua faixa etária? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das possíveis limitações.”
R: Não é o caso. A requerente não depende de terceiros para suas atividades cotidianas. 11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado, e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas assim agiu. R: Não é possível determinar a data do inicio da incapacidade. 12. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não é possível determinar a data do inicio das doenças. 13. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Não é o caso. 14. Caso constatado o agravamento ou progressão da doença, lesão ou deficiência, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R: Não é o caso. 15. Sendo o periciando portador de seqüelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia. R: Não é o caso. 16. Caso não seja constatada incapacidade atual, é possível informar se o periciando já esteve incapacitado? Em caso positivo, em qual período? R: A requerente está parcialmente incapacitada para o trabalho. 17. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante, e se é necessária a realização de perícia em outra especialidade. Qual? R: A requerente tem pericia médica com clinico geral. 18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
R: Não é o caso. QUESITOS do INSS:
- É o autor portador das lesões, doenças ou moléstias alegadas na petição inicial? R: Vide o diagnóstico.
- Tais lesões, doenças ou moléstias incapacitaram e ainda incapacitam para o seu trabalho ou atividade habitual? Fundamentar. R: A requerente está parcialmente incapacitada para exercer sua atividade habitual. Vide exame físico.
- Atualmente, o autor é capaz de desenvolver seu trabalho ou atividade habitual, ainda que com maior esforço ou com capacidade laborativa reduzida? R: A requerente é capaz de desenvolver sua atividade com maior esforço físico, reduzindo sua capacidade laborativa.
- As lesões, doenças ou moléstias apresentadas incapacitaram e ainda incapacitam para o trabalho, qualquer que seja o trabalho? R: A requerente não está incapacitada para qualquer trabalho.
- Essa incapacidade é permanente ou temporária? R: A incapacidade é parcial e temporária para sua atividade habitual.
- Sendo temporária, é o autor suscetível de recuperação parcial ou plena? R: A recuperação não deverá ser plena.
- O autor é suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? Fundamentar. R: A incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação. Vide exame físico.
Gozava o autor, antes dos fatos alegados na inicial, de perfeita saúde? R: A autora alega que os sintomas iniciaram há vários anos.
A doença ou lesão de que o autor é ou era eventualmente portador surgiu quando? Houve agravamento ou progressão por algum motivo? Qual? Fundamentar. R: Não é possível determinar a data do inicio das enfermidades.
- Qual é a data de início da incapacidade, ainda que aproximada? R: Não é possível determinar a data do inicio da incapacidade.
- Com base em que elementos foi produzido o laudo? Houve exame do autor pelo perito, ou o laudo foi baseado apenas na prova documental juntada ao feito? Se houve exames pelo perito, explicar quais foram. R: O laudo médico pericial foi produzido baseado na entrevista, no exame clinico, no estudo da documentação que instrui a ação e nas declarações médicas.
- Com base em que elementos foi fixada a data de início da incapacidade? R: Não é possível determinar a data do inicio da incapacidade.
- Qual o trabalho exercido pelo autor quando da constatação de sua incapacidade? R: A autora informa que exercia a profissão de cabelereira.
- Onde o mesmo era exercido e em quais condições? R: Informa que exercia sua atividade laborativa em condições compatíveis como autônoma.
- Acidentes típicos ou condições de trabalho executado pelo autor tiveram influência nas lesões, moléstias ou doenças que se diz portador? De que forma? R: Não é o caso.
- Os males alegados na inicial têm origem ocupacional, em decorrência de sua vida profissional ou tem origem genética? Explicar. R: Não é o caso.
- Há elementos objetivos que comprovem que o autor estava incapaz para o trabalho na data da cessação (ou indeferimento, se for o caso) do benefício? Fundamentar, explicando quais são esses elementos. R: O exame médico pericial realizado hoje mostra que a autora está parcialmente incapacitada para exercer sua atividade habitual. 18-Em casos de pedido de acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, favor informar se o autor pode ser enquadrado em alguma das seguintes situações: cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou superior a esta,
paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, perda dos membros inferiores, acima dos pés (nesse caso, favor informar se a utilização de prótese é possível), perda de uma das mãos e de dois pés, perda de um membro superior e outro inferior (nesse caso, favor informar se a utilização de prótese é possível), alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou doença que exija permanência contínua no leito ou incapacidade permanente para as atividades da vida diária. A partir de que data
o autor encontra-se nessa situação? R: Não é o caso. Santos, 05 de outubro de 2011.
Eu, Regiane Pinto Freitas, CRM: 74.190, RG:17.132.218, CPF: 032.919.777/00, examinei a pericianda Sra. Cássia Aparecida Rocha dos Santos, nascida em 23/05/1965, RG nº.: 153205787, CPF nº.: 05241038876, no dia 28/10/2011, processo nº. 000607447.2011.4.03.6311, por nomeação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Santos.
HISTÓRICO:
Idade: 46 anos. Natural de Barretos, SP. Residente em Praia Grande, SP. Estado civil: casada. Filhos: 1. Escolaridade: ensino fundamental completo. Destra. Altura: 1,56 metros. Peso: 85 kg. Nega tabagismo ou etilismo. Ocupação: cabeleireira.
Exercia sua atividade como autônoma. Está afastada do trabalho desde 2005 e teve alta em 28 de abril de 2011. Refere que em 2000 começou a apresentar quadros de lombalgia intensa, que foram se agravando progressivamente. Em 2004 foi submetida à primeira cirurgia para correção da hérnia de disco, e posteriormente em 2006. Refere que sempre foi gordinha, mas que depois da gravidez, há 12 anos, seu peso elevou- se muito, de forma descontrolada, chegando a 150 kg. Em 15 de julho de 2010 foi submetida a cirurgia bariátrica, tendo perdido cerca de 55 kg. Faz acompanhamento com o psiquiatra por conta de transtorno depressivo. Refere que após a cirurgia sua diabetes desapareceu, porém a pressão arterial ainda oscila muito. Faz uso regular de Captopril, Diazepan, Sertralina, Topiramato, Omeprazol, Centrum, Carbonato de Cálcio, Citoneurim e Folifer. Refere que hoje o que a impede de trabalhar são as dores intensas na coluna vertebral e nos joelhos.
Ultrassonografia de parede abdominal 19/10/2011:
Hérnia incisional epigástrica.
Devido ao fato de a autora já ter sido submetida à perícia em ortopedia, as questões abaixo serão respondidas exclusivamente do ponto de vista clínico.
DESCRIÇÃO:
Compareceu à perícia sozinha, calma, colaborativa, em boas condições de higiene e aparência. Lúcido, orientado no tempo e no espaço. Normocorado, normohidratado, afebril e eupneico. PA: 130 x 80 mmHg. Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, sem sopros ou extrassístoles. Freqüência cardíaca: 80 bpm. Aparelho respiratório: murmúrio vesicular positivo, sem ruídos adventícios. Abdômen globoso, com panículo adiposo muito aumentado, com muita sobra de pele e presença de hérnia incisional. MMII: sem alterações.
QUESITOS DO JUIZO:
O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? Qual? R.: Sim, é portadora de OBESIDADE, HIPERTENSÃO ARTERIAL, TRANSTORNO DEPRESSIVO e ARTROPATIAS.
Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência o incapacita para o seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a doença, lesão ou deficiência incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R.: Não é o caso. A autora está apta a exercer suas atividades do ponto de vista clínico. Eventualmente a autora poderá ser submetida a dermolipectomia com finalidade estética ou para correção de hérnia incisional, que poderá gerar incapacidade no pós-operatório, porém essa possibilidade deverá ser avaliada posteriormente.
Essa doença, lesão ou deficiência é decorrente de acidente de trabalho? R.: Não é o caso.
Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R.: Não é o caso.
Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R.: Não é o caso.
A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais são as limitações do periciando. R.: Não é o caso.
A incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a subsistência do periciando? R.: Não é o caso.
Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? R.: Não é o caso.
Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? R.: Não é o caso.
Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, essa doença, lesão ou deficiência o impede de praticar atos de vida indepedente? O periciando carece da ajuda de terceiros para as atividades cotidianas, respeitando-se o padrão de normalidade para sua faixa etária? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das possíveis limitações? R.: Não é o caso.
É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado, e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas assim agiu. R.: Não é o caso.
Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R.: Não é o caso.
Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R.: Não é o caso.
Caso constatado o agravamento ou progressão da doença, lesão ou deficiência, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R.: Não é o caso.
Sendo o periciando portador de seqüelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia. R.: Não é o caso.
Caso não seja constatada incapacidade atual, é possível informar se o periciando já esteve incapacitado? Em caso positivo, em qual período? R.: A autora esteve afastada de suas atividades entre 2005 e 2011.
Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante, e se é necessária a realização de perícia em outra especialidade. Qual? R.: A autora foi avaliada por perito na área de ortopedia.
O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? R.: Não é o caso.
QUESITOS do INSS:
É o autor portador das lesões, doenças ou moléstias alegadas na petição inicial? R.: Sim, é portadora de OBESIDADE, HIPERTENSÃO ARTERIAL, TRANSTORNO DEPRESSIVO e ARTROPATIAS.
Tais lesões, doenças ou moléstias incapacitaram e ainda incapacitam para o seu trabalho ou atividade habitual? Fundamentar. R.: Não é o caso. A autora está apta a exercer suas atividades do ponto de vista clínico. Eventualmente a autora poderá ser submetida a dermolipectomia com finalidade estética ou para correção de hérnia incisional, que poderá gerar incapacidade no pós-operatório, porém essa possibilidade deverá ser avaliada posteriormente.
Atualmente, o autor é capaz de desenvolver seu trabalho ou atividade habitual, ainda que com maior esforço ou com capacidade laborativa reduzida? R.: Sim.
As lesões, doenças ou moléstias apresentadas incapacitaram e ainda incapacitam para o trabalho, qualquer que seja o trabalho? R.: Não é o caso.
Essa incapacidade é permanente ou temporária? R.: Não é o caso.
Sendo temporária, é o autor suscetível de recuperação parcial ou plena? R.: Não é o caso.
O autor é suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? Fundamentar. R.: Não é o caso.
Gozava o autor, antes dos fatos alegados na inicial, de perfeita saúde? R.: Alega que sim.
A doença ou lesão de que o autor é ou era eventualmente portador surgiu quando? Houve agravamento ou progressão por algum motivo? Qual? Fundamentar.
R.: A autora refere que os sintomas iniciaram há 12 anos e pioraram progressivamente.
Qual é a data de início da incapacidade, ainda que aproximada? R.: Não é o caso.
Com base em que elementos foi produzido o laudo? Houve exame do autor pelo perito, ou o laudo foi baseado apenas na prova documental juntada ao feito? Se houve exames pelo perito, explicar quais foram. R.: O laudo foi documentado pelo exame físico, anamnese e análise das provas documentais.
Com base em que elementos foi fixada a data de início da incapacidade? R.: Não é o caso.
Qual o trabalho exercido pelo autor quando da constatação de sua incapacidade? R.: Cabeleireiro.
Onde o mesmo era exercido e em quais condições? R.: Não é relevante.
Acidentes típicos ou condições de trabalho executado pelo autor tiveram influência nas lesões, moléstias ou doenças que se diz portador? De que forma? R.: Não é o caso.
Os males alegados na inicial têm origem ocupacional, em decorrência de sua vida profissional ou tem origem genética? Explicar. R.: Trata-se de doença genética associada a componentes externos.
Há elementos objetivos que comprovem que o autor estava incapaz para o trabalho na data da cessação (ou indeferimento, se for o caso) do benefício? Fundamentar, explicando quais são esses elementos. R.: Não do ponto de vista clínico.
Em casos de pedido de acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, favor informar se o autor pode ser enquadrado em alguma das seguintes situações: cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou superior a esta, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, perda dos membros inferiores, acima dos pés (nesse caso, favor informar se a
utilização de prótese é possível), perda de uma das mãos e de dois pés, perda de um membro superior e outro inferior (nesse caso, favor informar se a utilização de prótese é possível), alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou doença que exija permanência contínua no leito ou incapacidade permanente para as atividades da vida diária. A partir de que data o autor encontra-se nessa situação?
R.: Não é o caso.
Documento assinado por CPF 032.919.777/00-Regiane Pinto Freitas Autenticado e registrado sob o n.º
(Sistema de Registro de Sentenças e Documentos Digitais -TRF da 3ª Região)
Poder judiciário juizado especial federal de são vicente 41ª subseção judiciária do estado de são paulo rua benjamim constant, 415 - centro - cep 11310-500 são vicente/sp fone: 13-35692099
processo n° 0006074-47.2011.4.03.6311 autor(a) cassia aparecida rocha dos santos
certidão
certifico eu, analista judiciario exec. De mandados que, em cumprimento ao r. Mandado, em 24/01/2012 às 17:00 horas, intimei eletronicamente o(a) instituto nacional do seguro social - i.N.S.S. (previd), nos termos do art. 5º, § 2º, da resolução nº 126/2003, do e. Tribunal regional federal da 3ª região. O referido é verdade e dou fé. São paulo/sp, 26 de janeiro de 2012.
Tania regina simão moura analista judiciario exec. De mandados
Interlocutória é toda decisão que antecede a referente à do pedido principal. Quando ingressamos em juízo apresentamos, ao final da petição inicial, os pedidos, por exemplo, de citação do réu, indenização por danos morais... Mas, antes do juiz decidir estes pedidos principais, ele pode decidir outros que necessítam de resposta antes da decisão final.
Por exemplo, em ação de alimentos (pensão), quando, antes do juiz decidir o valor final a ser pago, ou até mesmo se ele o será, decide por valor provisório numa decisão interlocutória.
já obtive várias resposta que aliás me ajudou muito a resolver sem advogado mesmo!!
Mas estas dúvidas ainda não foram respondidas!!!!
jus.com.br/forum/285139/cancelar-contrato-de-aluguel/#Comment_992302
jus.com.br/forum/272637/direito-de-receber-meu-auxilio-doenca-cancelado/
drs. ai está os links das minhas dúvidas.
CARO DRS: A procuradoria especial federal me deu ganho de causa,o INSS me fez uma proposta assim;
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora Federal, vem à presença de V. Exa. PROPOR ACORDO nos termos seguintes. Considerando o apurado no laudo médico, em que se constata a permanência da incapacidade total e temporária da parte autora, o INSS, com fundamento no laudo de ortopedia, bem como no art. 8º do Memorando-Circular 01/2008/PFE-INSS, compromete-se a: 1) RESTABELECER o benefício de auxílio-doença (NB 31/570.069.672-6) desde a cessação em 28/04/2011, bem como MANTÊ-LO pelo menos até 30.04.2012 (considerando o laudo pericial), a partir de quando será realizada perícia médica no INSS, ocasião em que será apurada a condição de saúde do Autor.
INSS, por sua
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM SANTOS/SP 2) Quanto às parcelas atrasadas, devidas entre a cessação e a reativação do benefício, serão pagas no percentual de 80% do montante apurado, respeitando-se o limite de alçada deste Juizado, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento. 3- Eventual pagamento de benefício incompatível durante o período de abrangência deste acordo deverá ser descontado, com o que concorda o autor. 4) O Autor renuncia a eventuais direitos oriundos do mesmo fato e/ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial (art. 3º, §4º da Portaria AGU 109/07). Ante o exposto, requer-se a intimação do Autor para que se manifeste sobre os termos retro. Nestes termos, pede deferimento. Santos, 05 de março de 2.012. Fabio Camacho Dell´Amore Torres Procuradora Federal Matrícula 1.553.523 OAB/SP 252.468
Bom como é do meu interesse receber o dinheiro aceitei o acordo fiz bem?? -mas fiz anexo de laudo de ressonância magnética onde deu problemas no braço esquerdo. Conclusão: Punho 1-Erosão óssea no capitato provavelmente relacionada a SINOVITE. 2-edema no nervo mediano que pode estar relacionado a síndrome do túnel do carpo.
COTOVELO
1-LEVE AUMENTO DO SINAL NO TENDÃO EXTENSOR COMUM JUNTO AO EPICONDILO LATERAL INDICANDO DISCRETA EPICONDILITE LATERAL.
PERGUNTO?
SERÁ QUE AGORA ELES ME APOSENTAM OU SOMENTE VOLTA MEU AUXILIO, MEU MÉDICO PEDIU PARA APOSENTAR ??