"carrinho no futebol"
O jogador de futebol que se aproveita de seu corpo avantajado e durante uma partida oficial de futebol dá "carrinho" noutro colega,ocasionando lesão no que levou o "carrinho" afastando-o do futebol por seis meses, merece também apreciação pelo judiciário se o lesionado quiser, como lesão corporal grave? Se houver jurisprudência peço que os colegas disponibilizem. Obrigada.
É o carinho no futebol deveria sim ser tipificado, pois é uma covardia e conduta perigosa, porém pelo mesmo princípio que não configura o ilícito penal no boxe quando o oponente com um soco abre o supercílio do outro é assim no futebol e também é no karatê e outros esportes similares.
No máximo será punido conforme os regulamentos e regras, não como ilícito penal.
No futebol o problema se resolverá com o afastamento do jogador dos campos por um determinado tempo(1,2,3,4...), e seria objeto de análise os antecedentes(carrinhos) para novas contratações.
É só.
Concordo em parte com JPTN, aplicável a excludente de ilicitude, exercício regular de direito.
Agora, a questão está no elemento subjetivo do agente. Se ele quer lesionar o agente, não haverá a excludente. Já é cediço o entendimento de que a excludente de ilicitude exige o elemento subjetivo. Exercício regular não pode englobar o abuso de direito, sob pena de excesso.
Assim, se quer lesionar, haverá crime. O problema é que essa 'intenção' é muito difícil de visualização, somente em casos absurdamente flagrantes.
Quanto a outras esferas de punição confira a legislação esportiva. responsabilização essa severamente agravada atualmente.
Jurisprudência é pesquisa pessoal, cujos resultados variarão conforme sua vontade.