Respostas

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    Erilan Guimaraes Segunda, 18 de abril de 2005, 13h29min


    Prezado Rodrigo,

    Entendo que nao, viu meu jovem!

    Pois, de qualquer sorte, se trata de crime personalíssimo,logo o sujeito que pratica a açao so poredá ser a mae, e, por via de consequencia, nao será admitida a co-autoria no crime de infanticidio. Neste caso o co-autor responderá por crime de homicidio.

    Espero, de qualquer modo, ter contribuido.
    Cordialmente, Erilan Guimaraes!

    [email protected]

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    Rafael Domingo, 24 de abril de 2005, 7h53min

    Resposta redondamente errada do tal de Erilan guimarães. Realmente não conhece nada do assunto.

    é tranquila a juris e doutrina no sentido de que, por maisinjusto que pareça, é forçoso reconhecer que o terceiro que auxilie a mãe será co-autor em infanticídio. Isso em virtude da clara redação do art. 30 do CP. Muito embora o estado puerperal seja de ca´ráter personalíssimo, é elementar do crime, e portanto, se comunica!

    Estudem.

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    Lucia Sexta, 26 de agosto de 2005, 11h40min

    De fato, temos posições doutrinárias em vários sentidos, tanto imputando ao terceiro o delito de infanticídio como o de homicídio. Entretanto, como disse o Rafael, nosso estatuto penal ao disciplinar o concurso de agentes, determinou a comunicabilidade de crimes quando se tratar as circunstâncias e condições subjetivas elementares do crime (art. 30, CP). E, no caso do infanticídio, não resta dúvidas que o "estado puerperal" é elementar do delito. Assim, infeliz ou não, a solução jurídica é a responsabilização penal do terceiro pelo crime de infanticídio.

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