Artigo 264 CPC
è uma ação de indenização contra um banco, que abriu de forma fraudulenta uma conta corrente,
porém não foi requerido a declaração da inexigibiliade da relação juridica...
desta forma pergunto... EM REPLICA posso pedir esta declaração ? levando-se em conta que o banco requerido juntou todos os documentos que provam a abertura da conta (a assinatura do RG estão divergentes)
quais os riscos da inicial ser julgada a inépcia da inicial ? afinal a principio foi requerido, apenas os danos morais e restituição em dobro...
o que fazer ?
Em verdade, a rigor, os primeiros pedidos, deveriam ser, para declarar inexistente a relação jurídica entre o Autor e o Ré e via de consequencial a inexigibilidade de quaisquer dividas.
Contudo,
Certamente, em sua exordial, ja esta afirmando que a relacao e inexistente e requerendo a produçao de provas, que serão em especial, na forma indicada pelo Dr. Antonio Gomes, que deve ser reiterado em réplica, e especificada no momento oportuno
Assim, este pedido esta IMPLÍCITO, pois vc pediu restituição em dobro e indenizaçao por danos morais e "quem pede o mais, pede o menos". Ademais, nao existe sentença extra petita, quando esta apenas declara o óbvio, ou quando é consequência natural de outro pedido. Portanto, foque nas provas.
Outrossim, fiquei curiosa! Voce pediu restituição em dobro. Tem que ter pago alguma coisa, mas se a conta foi aberta de forma fraudulenta... como pagou alguma coisa, realizou depósito nesta conta? quitou algum cheque?
Olá Deusiana, obrigada pela informação...
então é impossivel pedir documentos originais para o banco, até mesmo porque o banco jamais fica com um RG orginal, e no presente caso, o RG é o "X" da questão já que tem assinatura completamente divergente das assinaturas dos documentos assinado no banco para a abertura da CC....(sei que vc não se refere a juntada do RG orginal, mas é que o RG original é a principal prova que o banco não tomou cautela na abertura da conta entende ?) e quando eu digo divergente, não é apenas da xerox que eu juntei na exordial, e sim na xerox que o próprio banco juntou na contestação...
a assinatura É VISIVELMENTE DIVERGENTE, nem seria preciso pericia técnica. mas enfim vou pedir mesmo assim para que o banco junte as originais.
e sobre a cobrança em dobro, o artigo 940 da esse direito lógico que como ela não pagou nada não vai ganhar o dobro, mas não é necessário a realização do pagamento para tal restituição, basta vc provar atraves de documentos que a cobrança é indevida, que vc ja tem direito a restituição em regra do que foi cobrado, mas eu sempre peço o dobro.. sei disso pq "ingressei" com ação no JEC para restituição em dobro de uma cobrança contra a telefonica que cobrava 2.500 de uma pessoa dizendo que o mesmo era inadimplente, porém o meu cliente não sabia nem onde era o endereço da empresa, ou seja, foi vitima de fraude... e na audiencia a eletropaulo foi condenada a pagar 5.000 ao cliente... pela simples cobrança indevida
ou seja, não é necessário o pagamento para dizer que tem direito a restituição em dobro... a cobrança indevida é o suficiente
in verbis
ARt. 940 Aquele que demandar por divida já paga (...) ou pedir mais do que for devido ....
por esse artigo o mais certo é pagar o equivalente do que pedir... mas acho que vale a tentativa da restituição em dobro... :P eu sempre peço e como já disse... já ganhei... quando muito terei a resituição equivalente ao que foi cobrado... :P obrigada pela ajuda...
Bom, não sei onde fez ou faz seu estagio, mas definitivamente não se trata de restituiçao.
Espero que esteja sob a vigilância de advogado devidamente habilitado, que acompanhe e direcione sua atuação, pois vejo que tem muita vontade, mas ainda nao apta a atuar sozinha.
RESTITUIR, é devolver o que foi pago ou entregue.
Claro, que você não precisa pagar para pleitear danos morais e a cobrança indevida, quando gera constrangimento, em especial em casos com restrição SPC/SERASA ou restricao bancaria ... protesto..., autoriza danos morais. Contudo, não se tratar de restitui, mas de indenizar moralmente.
Esta restituição, seria indenização material.
Você esta pedindo errado desde o inicio, inclusive na ação no JEC, onde alias em muito vista grossa é feito, raramente declarando inépcia, nao servindo sempre de exemplo, pois em primeira instancia sequer necessita de advogado.
O que o autor ganhou foi indenização por danos morais, não restituição em dobro. Por acaso, o Juiz levou em consideração o valor cobrado para estipular os danos morais, ou foi simplesmente coincidência. Se ele tivesse pago, o Juiz iria condenar a restitui 2.500 em dobro (5.000), corrigidos desde a data do desembolso e mais os danos morais, que foram arbitrados em 5.000,00.
O que voce deve pedir, se é este o montante que pretende, é que "seja a Demandada condenada a indenizar moralmente o Demandante, em valor equivalente ao dobre da quantia cobrada", pois a terminologia "restituição em dobro" esta equivocada.
Sua açao deve ter supedâneo precipuamente no CDC. Quando for o caso de restituição em dobro, no artigo, 42, par unico:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O artigo 940, a que se refere, refere-se a DEMANDA JUDICIAL, não a cobrança administrativa.
Leia atentamente o dispositivo e leia também o seguinte (941), que vai te ajudar a entender melhor.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Quanto aos documentos originais a que nos referimos, claro que não é a identidade, pois esta esta com seu cliente se for necessário, mas sim aos contratos assinados, que ficam na posse do banco.
Os documentos, sao para embasar a pericia grafotécnica.
então Deusiana... mais uma vez obrigada...
quando eu leio o artigo 940 e vejo a parte... "pedir mais do que for devido"... e logo após leio " no segundo o equivalente do que dele exigir"... eu entendo que se vc cobra algo de alguem... que ele não deve... e a pessoa conseguir provar, quem cobrou deve "dar" a quantia exata da cobrança indevida... e no caso do pagamento a restituição em dobro...
sobre o processo do JEc... vc esta certa quando disse que ele ganhou danos morais, mais não foi todo o valor... a cobrança que a empresa realizou dele 2.500,00, foi mais do que o devido , simplesmente pq ele nunca teve aquela linha telefonica, então o juiz deu... 2.500,00 (a exata quantia ..."no segundo o equivalente do que dele exigir"... e mais 2.500,00 pelos danos morais... a soma foi realmente mera coicidencia...
Então,
"quando eu leio o artigo 940 e vejo a parte... "pedir mais do que for devido"... e logo após leio " no segundo o equivalente do que dele exigir"... eu entendo que se vc cobra algo de alguem... que ele não deve... e a pessoa conseguir provar, quem cobrou deve "dar" a quantia exata da cobrança indevida... e no caso do pagamento a restituição em dobro..."
Isso procede quando não se trate de uma simples cobrança ou mesmo negativação indevida, mas de uma ação judicial para cobrança desta quantia.