calúnia contra adolescente de 12 anos
Um adolescente de 12 anos foi acusado falsamente por um adulto de ter praticado atos libidinosos com uma criança, tendo este adulto propagado tal acusação para várias pessoas que conhece. Este adulto praticou crime de calúnia? Onde tramitaria a respectiva queixa-crime?
Quanto a pergunta feita por VS, a conduta do adulto poderá ser interpretada como calúnia ou como injúria, a depender de como essa acusação foi feita.
"Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."
Quando alguém afirma simplesmente que outra pessoa "praticou atos libidinosos" com determinada pessoa, nesses termos, não comete crime de calúnia, mas sim de injúria. Para que se configure a calúnia, o tipo penal exige a imputação de um FATO definido como crime.
Esse FATO tem de ser específico, devendo haver na afirmação caluniosa a descrição de todos os detalhes relativos ao suposto fato criminoso, de modo que simples alusão a um tipo penal qualquer ou fatos vagos ("você roubou!!"... "você pratica estelionato"... "você é estelionatário!!"... "fulano praticou ato libidinoso com sicrano!"...) não são o mesmo que imputar um fato tido como criminoso, mas equivale a fazer uma afirmação falsa que atenta contra a dignidade/decoro da vítima, configurando assim a injúria:
"Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."
TJMG
"APELAÇÃO CRIMINAL - IMPUTAÇÃO DE OFENSAS INJURIOSAS E NÃO FATOS CRIMINOSOS CONCRETOS - DESCLASSIFICAÇÃO - PENA REDUZIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Não há calúnia, mas injúria, quando as ofensas não são descritas em pormenores, e não chegam a imputar em minúcias um fato criminoso. Atribuir a alguém a pecha de estelionatário ofende a dignidade da vítima, mas não configura o grave delito do art. 138 do CP. II - Conduta desclassificada, com consequente redução das sanções. III - Recurso provido em parte."
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO LIMINAR DE QUEIXA-CRIME - FALTA DE JUSTA CAUSA - CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO OU INFAMANTE - NÃO VERIFICAÇÃO DE INSULTO - DECISÃO MANTIDA. - Não se vislumbra a prática dos crimes de calúnia e difamação, se ausente imputação de fato que constitua crime ou de conduta infamante. - A inexistência de insulto ou imputação de característica depreciativa impede a configuração do crime de injúria."
"Queixa-crime - Crime de calúnia - Fato criminoso não determinado - Imputação atípica - Ausência de justa causa para a ação penal - Rejeição. Imputação vaga e imprecisa de que determinadas pessoas teriam afrouxado os parafusos das rodas do veículo do Prefeito Municipal - parte querelada na presente ação - é insuficiente para caracterizar o fato típico do crime de calúnia."
"Recurso em sentido estrito - Decisão que não recebeu queixa-crime, nos termos do art. 43, III, do CPP - Calúnia e falsidade ideológica - Ação penal privada apenas no tocante ao primeiro delito - Fato criminoso não descrito com todas as suas circunstâncias - Redação confusa, impossibilitando o exercício da ampla defesa pelo querelado - Decisão mantida. Recurso desprovido."