tipificação do sequestro relampago

Há 21 anos ·
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Qual seria na opinião de vcs. a devida tipificação para o sequestro relampago? Enquadrariam como roubo art.157§5, ou o art. 159? Eis a questão. grata ROBERTA

11 Respostas
claudio.marshal@terra
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Há 21 anos ·
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colega bom dia! vc já viu aqui neste fórum-"sequestro relampago"? o colega FLÁVIO explica muito bem. creio q como DELEGADO DE POLICIA AUTUARIA NO 157 §5., e como diz o colega FLÁVIO, há uma orientação.,p/a que o MP denuncie no 159 . Entendo que o mais importante é o conjunto probatório, assim um inquérito bem feito é de suma importância,a tipificação no IP.é irrelevante. obrigado claudio.

João Guilherme Silva Marcondes de Oliveira
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Há 21 anos ·
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O crime em comento é, SEM DÚVIDA, o do art. 157, parárgrafo 5°. Sem precisar fazer maiores análises é só atentar para as razões de cada crime, é dizer, o sentido jurídico-social para o qual o tipo foi erigido,em uma palavra, o sentido.

Mike
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Há 21 anos ·
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Desculpando-me pela intromissão, qual seria então a conduta desse crime do § 5º (sic)?

Thiago A Lacerda
Advertido
Há 21 anos ·
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também gostaria de saber...

Acho que os colegas quiseram dizer, §º2 inciso V. Ou será que meu código está desatualizado novamente?!

claudio.marshal@terra
Advertido
Há 21 anos ·
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colegas descupem realmente falo do § 2inc V ART 157. ABRAÇOS E OBRIGADO.CLAUDIO

Luciano
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Há 21 anos ·
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Em princípio roubo, mas a questão não pode ser entendida tão simples assim, porque o conjunto probatório pode indicar 159!!

claudio.marshal@terra
Advertido
Há 21 anos ·
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Concordo com o colega,quando falamos em tese devemos verificar,ou melhor, eu,cogito todas as possibilidades na prática. o colega presta só MP ou DELEGADO TB? abraço claudio.

Luciano
Advertido
Há 21 anos ·
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só MP, não passaria no exame físico para delegado... hehehe

acopiara
Advertido
Há 21 anos ·
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Robertinha,o "sequestro relampago" se configura quando o agente leva a vítima para um caixa eletronico do banco e força-a a entregar o cartão e,logo após, a dizer qual é a senha.Há aí uma imprescindibilidade da conduta da vítima para que o agente se beneficie,então, configura EXTORSÃO, em tese,pois o agente precisa de uma ação da vítima!!esta é a opinião da maioria dos penalistas do nosso Brasil,A saber:Fernando Capez,prof° Damásio...Porém poderá haver concurso com roubo,se o agente pratica o assalto antes e em seguida o exemplo anterior.

Elisângela Medeiros
Advertido
Há 20 anos ·
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Caros colegas minha opinião sobre o assunto é diferente da encontrada. Estou fazendo minha monografia sobre o crime conhecido com "Sequestro Relâmpago", e eu e meu Orientador um professor respeitado, entendemos que o delito se adequa ao art 158 do CP, No sequestro relâmpago a conduta é constranger a vitima que entrgue o cartão e sua senha, com intuito de fazer saques de dinheiro em espécie, no roubo o agente "subtrai" o objeto material, enquanto, na extorsão o sujeito passivo entrega a senha ao coator. Porém o "sequestro relâmpago" é uma interpretação jurisprudencial da lei, não fazendo parte do ordenamento jurídico brasileiro. até mais colegas...

Edvando
Há 17 anos ·
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Segundo a maioria da doutrina, o "seqüêstro relâmpago" é classificado como crime de extorsão, uma vez que o comportamento do sujeito passivo é imprescindível para que o autor obtenha a indevida vantagem patrimonial almejada. Não se confunde, portanto, com o delito de roubo em que o comportamento da vítima é dispensável. Ex.: no seqüêstro relâmpago o agente só obterá êxito com a cooperação da vítima, fornecendo o cartão de banco e a senha. O comportamento da vítima é, portanto, imprescindível.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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