o que significa esta publicação????

Há 14 anos ·
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Fase: 02/12/2011 - AGUARDA PUBLICAÇÃO Nº 0232/2011 (Previsã REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIG EM PGTO - SUM - 0036596-13.2010.8.16.0001-(????????????) x BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Retifique-se o polo passivo da demanda para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Retifique-se a autuação e registros, procedendo-se às demais anotações e comunicações necessarias. Em tempo, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, o processo comporta julgamento antecipado. Isso porque a controvérsia em questão é exclusivamente de direito. Assim, em não havendo insurgência quanto ao teor desta decisão, precedida a respectiva anotação, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Advs. (????????????)

13 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Sirnifica que no silêncio das partes o magistrado irá imediatamente prolatar sentença.

isleine
Há 14 anos ·
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Obrigado dr. Se a sentença for favoravel a parte autora,demora muito ??

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Acredito que a sentença seja prolatada antes que eu suba para o plano superior, porém não posso garantir.

IVAN BANNOUT
Há 14 anos ·
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É preciso cautela antes de aceitar o despacho. Não seria o caso de perícia para apurar abusividade no contrato? O juiz entendeu que é discussão de direito, mas se você entender de forma diversa, não aceite o despacho e o agrave para provar suas alegações ou preclusa estará a oportunidade.

isleine
Há 14 anos ·
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dr ivan no dia 14 tivemos uma audiência de conciliação,a juíza fez várias perguntas e mostrou indignação contra os juros do banco,até o carro o banco levou , acredito eu que por inesperiência do advogado ou qualquer coisa.......não aceitamos a mixaria que o banco ofereceu(300 reais).sei que no final a juíza deu até uma orientada sobre como o advogado deveria entrar com relação ao pedido do valor em dobro......... passou 15 dias e saiu esta publicação.enfim,o que os doutores podem me dizer??????? agradecida

isleine
Há 14 anos ·
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aguardo a opinião dos senhores.grata

IVAN BANNOUT
Há 14 anos ·
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OK, pela sua descrição a causa está praticamente ganha, ao menos em 1ª instância. Não conheço a causa em suas minúcias, apenas fiz um alerta cauteloso. Mas certamente seu advogado saberá conduzir da melhor forma. Boa sorte.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Cabe exclusivamente ao seu advogado constituído dizer sobre a questão. Ao meu entendimento jurídico não existew causa ganha, PRINCIPALMENTE EM TESE DESTA NATUREZA, VEJAMOS:

Revisional de contrato. Incidência de juros exorbitantes. Ausência de comprovação. Indenização por danos materiais inviabilizada. Dano moral. Cobrança pela instituição financeira dos valores devidos. Excesso não configurado. Reparação indevida. Litigância de má-fé não configurada - A mera alegação de incidência de juros abusivos, sem a devida comprovação, não tem o condão de ensejar a revisão do contrato, inviabilizando o pleito de indenização pelos danos materiais dela decorrentes. Para que nasça o direito a reparação por dano moral, necessário, dentre outros elementos, que haja a demonstração do ato ilícito (CC, arts. 186 e 927). Tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito cobrança de valores devidos , sem o cometimento de excessos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O não acolhimento dos argumentos expostos pela parte, bem como a mera interposição de recurso não são motivos suficientes para se reconhecer a sua litigância de má-fé. (TJRO, nº 10140239820078220001, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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STJ edita novas súmulas sobre juros e negócios bancários

Os verbetes de nºs 379 , 380 e 381 das Súmulas do STJ ontem (28) editadas restringem, ainda mais, as discussões sobre juros. E fulmimam o entendimento - dentre outras - da 13ª e da 14ª Câmaras Cíveis do TJRS.

Os componentes dessas câmaras vinham adotando, como rotina de julgamento, declarar a nulidade de cláusulas contratuais abusivas - mesmo que quea matéria não tivesse sido arguida na petição inicial e/ou na apelação.

Juros de contratos bancários

A 2ª Seção do STJ aprovou nova súmula de nº 379 que limita os juros mensais de contratos bancários. O verbete tem a seguinte redação: nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.

O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do CPC (que regula o envio de recursos repetitivos para o STJ) e a Lei nº 4.595 que dispõe sobre as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.

Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão os recursos especiais de nºs 402.483, 400.255, e 1.061.530. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo, porém, ainda ser acumulados outros tipos de juros.

Esses três recursos especiais são de ações oriundas do Rio Grande do Sul. Em todos, os bancos (Santander, ABN Amro Real e Unibanco) tiveram sucesso, obtendo a reforma de decisoes do TJ gaúcho.

Ação de revisão de contrato

"A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Esse teor da nova súmula do STJ de nº 380 define uma questão que tem sido levada frequentemente ao tribunal.

Entre os julgados usados como referência, estão os recursos especiais nºs 527.618, 1.061.530 e 1.061.819, em que ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos convencionados, no caso de não cumprimento de suas cláusulas. Num dos recursos, o ministro Sidnei Beneti ponderou que, "para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar"

No julgado em que foi relator o ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros.

Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris e jurisprudência no STJ ou STF; c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.

Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes.

Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção.

Contratos bancários

A 2ª Seção do STJ aprovou a Súmula nº 381 , que trata de contratos bancários e tem o seguinte texto: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

A nova súmula teve referência os artigos 543-C do CPC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor . O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de respponsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão os recursos especiais nºs 541.135

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Revisão de contrato de financiamento de veículos - O entendimento jurisprudencial dominante

Por toda parte pipocam ações revisionais de contrato de financiamento de veículo, com as mais diversas teses para dita revisão. Aqui no Paraná não é diferente, e em diversas cidades as ações revisionais são a bola da vez para muitos advogados. O problema que percebi é a diversidade de teses adotadas pelos advogados ao entrarem com a revisional, embora todas tenham lá seus fundamentos, o fato é que pouca coisa tem sido admitida nos Tribunais.

Aqui no Paraná, o Tribunal de Justiça faz coro com o STJ (e não era para ser diferente) ao se posicionar sobre as revisionais de contrato de financiamento. Então, porque eu sou legal e bonitão, reuni as orientações báscias do STJ. Caso alguém não saiba e tenha curiosidae, as orientações que apresentarei foram firmadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC, inserido pela Lei n. 11.672/08), julgou o Recurso Especial n. 1061530/RS, interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora, que havia ajuizado Ação Revisional do seu contrato de financiamento celebrado com esse Banco, no momento em que adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$249,48.

Como já vi muitas teses no Fórum de minha Comarca, as orientações a seguir são pertinentes, pois ainda tem gente querendo discutir e limitar a taxa de juros do contrarto de financiamento a 12% ao ano. Enfim, às orientações:

1 - Os juros

Juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é ilegal, não configura cláusula abusiva. às instituições financeiras não se aplicam as determinações da Lei de Usura (decreto 22.626/33). A idéia é bem liberal: o mercado regulamenta a taxa de juros. A menos que você consiga comprovar que a taxa de juros está fora da realidade do mercado (e vai por mim é difícil!) esquece essa discussão.

2 - A mora

Muito boa para se usar como defesa em ações de busca e apreensão de veículos, é a tese de que inexiste mora se comprovada a existência de encargos abusivos durante a relação contratual. Agora vem o tiro no pé: a mora não é afastada somente com a simples constatação da exigência dos encargos, tampouco com o ajuizamento de ação revisional, portanto, tenha cuidado ao solicitar o depósito judicial do valor que entender correto, certamente virá uma cautelar de busca e apreensão como resposta...

3 - Juros moratórios

Difícil de conseguir em primeira instância: os juros de mora em contratos bancários que não forem regidos por legislação específica não podem ser superiores a 1% ao mês. O problema é que 100% dos financiamentos de veículo são regidos por lei especial, que regulamenta a alienação fiduciária, na dúvida, ou para evitar dor de cabeça, peça a redução para os 2% previstos no Código Civil.

4 - Inscrição no SPC ou Serasa

Liminar para evitar a inscrição somente é concedida se aparecer no gabinete do juiz os seguintes itens: (a) Ação Revisional; (b) demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência do STF ou STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo Juiz da causa.

5 - Conhecimento de Ofício

Alguns juízes gente boa constumam reconhecer algumas cláusulas do contrato de financiamento nulas, mesmo quando você nem pede!!! Não precisava nem o STJ falar, não pode.

6 - Por fim, a boa e velha capitalização de juros.

O STJ tem orientações de que a tabela price, que por sua natureza capitaliza juros, é ilegal. O STF também tem aquela súmula coringa, de que a a capitalização mensal dos juros é vedada, ainda que expressamente contratada. Portanto, faça cálculos, contate contador, e prove por a + b que no caso foi utlizada a tabela price para o cálculo das parcelas de finaciamento. O que não é lá tão difícil, pois 99% dos contratos de financiamento de veículo são feitos utilizando-se o sistema francês de amortização (outro nome para a Tebela Price).

Bem que me lembre é só, se tiver mais coisas posto depois. Mas por experiência, fugir desta linha de orientações pode pôr a perde uma revisional que não seria tão difícil de ganhar. E se o juiz em 1ª instância não segue estas orientações, pode ter certeza que sua decisão será revertida no Tribunal ou no STJ.

Mas pelo amor de tudo que é sagrado no direito, não invoquem a limitação constitucional de 12% ao ano para os juros, tem gente desavisada que ainda não sabe que arrancaram esta parte da constituição, é perda de tempo e pega mal com o juiz... FONTE: Gonçalves Advocacia

http://goncalvesadv.blogsp

isleine
Há 14 anos ·
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Bem senhores,meu advogado disse que a sentença é favoravel a parte autora!!!! Sinceramente não sei a forma escolhida por ele,o que sei é que ao longo desse 1ano e meio tive muitas dúvidas quanto a competência dele acredito mesmo que de forma leiga no assunto que houve muitas falhas.... Mas o jeito é esperar terminar o recesso de final de ano e aguardar a decisão da juíza...Caso perca a questão,buscarei informações sobre como proceder!! Muito obrigado pela atençaõ

IVAN BANNOUT
Há 14 anos ·
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Concordo c/ o Dr. Antonio quando diz que não existe causa ganha, por isso mesmo que fiz ressalva de esta condição reservar-se à 1ª instância, onde juízes ativistas, muitas vezes fazendo ouvidos moucos à copiosa jurisprudência dos pretórios superiores, decidem de forma contrária à orietanção destes.

Mas fica complicado saber o que de fato está se passando nos autos, já que a consulente não é versada em direito. Pode ser que o advogado adotou a cautela de aparelhar a inicial com uma demonstração contábil e o banco apresentou uma contestação genérica, inespecífica, insuficiente muitas vezes para impgnar o pedido do acionante. Essa desídia pode deixar a causa madura para julgamento.

isleine
Há 14 anos ·
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O que significa em um processo civel:SENTENÇA/MÉRITO S ?? OBRIGADO

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