Ao Dr. Vinícius Zamó
LUCIANO,DR.VINICIUS enviou este tema ha algum tempo; já procurei na internet, e doutrina q tenho(mirabete e noronha),porém tal conceituação nada falam. Analisando a norma penal em branco;onde o preceito primário (conduta criminosa )é incompleto e, o preceito secundário, quer seja a sanção é completo;poderia aventar a hipótese de ser norma penal em branco as avessas a norma com preceito primario completo e a sanção necessitando de complemento. é o q tenho até o momento. abraço claudio. ps!DR VINICIUS PODERIA dizer onde achou citada,dita norma.
Caro Amigo:
Realmente essa é uma questão teratológica não:
Mas realmente ela exite e já foi objeto de indagação em concursos públicos. O primeiro a citá-la foi Wezel, traduzido por Jurez de Oliveira, por sua vez quem melhor explica é Fernando Capez. Trata-se da hipotese em que o preceito secundário é dado por outra lei ou ato normativo, cuja constitucionalidade é bem discutível.
Nada mais,