Locatario nao pagou IPTU, apesar de obrigado por contrato
Aluguei imovel de 01/2006 a 07/2010. O locatario pagou IPTU de 2006. 2007, 2008, 2009 e 2010 nao pagou no total de 8.500 reais. Pretendo cobrar agora, inclusive dano moral, pois a Prefeitura alem de lançar na DA, esta me processando no Forum local desde marco. Para suspender o processo fiz acordo em 60 meses. Ja paguei 15 meses. Ofereci o acordo ao ex-locatario, mas nao quis pagar. Pergunto, qdo prescreve os valoers? Qual açao peticiono, cobrança ou execuçao? Grato e Feliz natal
A Fazenda pública não perde tempo discutindo convenções particulares, assim, ela cobra diretamente o sujeito passivo, no caso em apreço, o dono do imóvel. Veja o artigo 123 do CTN. Isso não impede que, com base no contrato que compromete o locatário, você não possa pleitear uma cobrança judicial desses valores já pagos. O caso de prescrição ou decadência não cabe, pois ainda não expirou os prazos previstos para este instituto, veja os artigos 173 e 174 do CTN. Portanto, você deve continuar pagando o acordo, e caso queira reaver os valores pagos, a ação que você deve propor é a ação de cobrança. Espero ter ajudado, Feliz Natal !
Prescreve em três anos, como eu disse acima. Só mesmo o de 2010 irá salvar.
Observação: não estou falando da prescrição dos tributos, mas sim para cobrar os encargos acessórios da locação do inquilino.
Entre você e a imobiliário há uma relação de consumo, e aí a prescrição ocorre em cinco anos. Melhor entrar contra a imobiliária, mas antes leia com atenção o contrato.
Não prescreveu ainda !
Quanto a ação de cobrança, está sim é pertinente, mas não creio que cabe o dano moral, os magistrados estão muito cautelosos quanto a isso, pois meros aborrecimentos não configuram o dano moral, havendo a incidência de tal dano quando o aborrecimento atinge a um bem juridicamente tutelado (a vida, a honra, etc).
Já quanto a colocar a imobiliária no polo passivo da ação de cobrança é algo que você deve discutir com o seu advogado, pois somente vendo o contrato é que ele ira saber se isso é razoável, a princípio acredito que você deverá demandar somente o locatário em ação de cobrança.
Qto ao dano moral, alem de ter meu nome apontado no Forum e nas certidoes necessarias, fui instruido a nao vender um imovel, pois o cartorio iria tirar as certidoes e meu enbaraço perante o verdedor seria real. Para dar baixa ao processo, devido o acordo, ja fui muitas vezes a Prefeituta e ainda nao consegui. Alem de ja ter pago diversas taxas, a Prefeitura e ao Forum. O incomodo é imenso, infelizmente.
Fiz acordo na Prefeituta, estava na DA, recebi informaçao q a prescriçao, em relaçao ao locatario se inicia apos temino do pgto do acordo. Procede? Posso iniciar a cobrança do inquilino antes de terminar de pagar o acordo? Acordo de 60 meses, paguei 15, ja posso iniciar o processo de cobrança do inquilino? Grato
Primeiro:
O locatário deve 2007, 2008, 2009 e 2010 e você como locador não diligenciou no sentido de saber se ele quitava ou não os débitos tributários ?
Primeiro erro - SEU.
Cabe ação de cobrança contra o locatário, já o dano moral é temerário, partindo do Princípio Máximo do direito de que:
"O Direito não socorre os que dormem".
Agora vai a pergunta:
Na entrega do imóvel, você também não chegou antes de receber as chaves se havia débitos?
Em 2006 fiz competente contrato com imobiliaria regularmente estabelecida para administrar o imovel, pois viagei durante 5 anos, com procuraçao bastante para eles assinarem contratos de locaçao. Exigi q fosse posto em cada contrato clausula q colocasse o inquilino como responsavel pelo IPTU. Assim foi feito sempre, porem deixaram a cargo do locatario o recoluimento, que foi feito somente o de 2006. Foi cobrado por mim por escrito diversas vezes, mas o locatario se negou a pagar, tb por escrito. Devo enterder que existe solidariedade entre locatario e imobiliaria? Posso cobrar de um ou de outro? ou dos dois? se forem solidadarios é divisivel ou indivisivel a solidariedade?
Entendo que você pode cobrar desde logo todo o montante, incluisve as parcelas não vencidas do acordo. O prazo de 3 anos para cobrança de alugueis contam-se tão somente da data de vencimento dos alugueis, não o IPTU de responsabilidade do inquilino, cuja "actio nata" tem início no momento em que paga o tributo. É como penso.
Também entendo que a imobiliária deve responder, caso seja provada a sua omissão em acompanhar o pagamento por parte do locatário. Mas o ideal é cobrar do inquilino. Caso ele não pague ou não tenha bens penhoráveis, aí pode-se pensar em acionar a imobiliária, que, caso arque com o prejuízo, poderá ter direito de regresso perante o locatário. A obrigação não é solidária, pois esta decorre da lei ou da vontade das partes, e não há lei ou contrato que imponha a solidariedade.
No presente caso: Pode ser cobrado em dobro os valores pagos pelo locador no acordo do IPTU nao pago pelo locatario? Afinal o inquilino nao pagou nada, devia ter pago. Obriga o locador a pagar 4 exercicios,sob pena de penhora. Obriga o locador a processa-lo, ccom risco de perder a açao, pagar sucumbencia. Enquanto o locatario assistre duante anos, tranquilamente. Nao teria que ser ressarcido em dobro, com antecipaçao de tutela
Obrig
Somente se pode cobrar em dobro dívida já paga, exigida em demanda judicial com este fim. Portanto, não há supedâneo legal para cobrar em dobro do locatário.
Cabe, além da cobrança do IPTU impago, indenização por danos morais contra o locatário e contra a administradora. Segue a ementa da apelação cível 9087061-96.2007.8.26.0000, TJSP, Desembargador Itamar Gaino. Segue como sugestão de uso a título de ilustração do seu direito na inicial do processo:
Ementa: CONTRATO - Prestação de serviços de administração imobiliária - Ausência de pagamento de IPTUs pela locatária - Ação de cobrança cumulada com indenizatória por danos morais, proposta pelos locadores em face da administradora do imóvel - Omissão e negligência na prestação de serviços de administração caracterizadas - Responsabilidade da mandatária, em razão de desídia no cumprimento do dever decorrente do mandato - Inteligência do artigo 667 do Código Civil - Precedentes - Constrangimentos de ordem moral configurados, em face do ajuizamento, contra os locadores, de ação de execução fiscal - Verba indenizatória arbitrada segundo o critério que vem sendo adotado pela Câmara em casos assemelhados - Ação procedente - Recurso provido.