inabilitação em licitação
1- Um atraso de 11 minutos ao protocolar os envelopes para uma licitação tem base legal para inabilitar ou desclassificar uma empresa ? 2- Na modalidade convite, uma empresa apresentou os valores comerciais juntamente com os documentos de habilitação, isto não seria motivo suficiente para que esta empresa seja desclassificada ou inabilitada ? 3- Ainda na modalidade convite, uma outra empresa entregou os documentos soltos e de forma desordenada, sendo que o edital exigia a apresentação dos documentos encadernados. Isto teria base legal para inabilitar ou desclassificar esta empresa ? 4- Posso eu, tendo participado como empresa ouvinte, interpor recurso direto para a administração, ou terá de ser via judicial ? As minhas perguntas ocorrem pelo motivo de que tenho uma pequena empresa e a aentrega dos envelopes atrasou em 11 minutos, o depto juridico da Comissão de Licitação informou que a participação da minha empresa, e outras duas na mesma situação, seriam aceitas se os demais concorrentes concordassem, porém os mesmos não concordaram. Dessa forma ao fazer vista (como ouvinte) identifiquei que as mesmas não cumpriam as exigencias conforme acima, então obtive informação da comissão que poderia entrar com recurso extrajudicial. Entrei com recurso e eles não acataram e deram andamento normal ao processo. Então preciso saber as respostas acima para entrar com recurso judicial. Agradeço antecipadamente a atenção de todos
Prezado Osório.
Vou tentar auxiliado e faço de forma individualizada, vejamos:
Inicialmente cabe fazer algumas considerações. O procedimento licitatório divide-se me duas fases distintas, a saber:
primeira, é a fase de habilitação, onde a administração pública averigua a situação legal do licitantes proponente através dos documentos apresentados nos moldes do instrumento convocatório.
segunda, é a fase de julgamento da proposta comercial, que ocorre quando encerrada a primeira fase.
Assim, ocorre a habilitação e inabilitação na primeira fase e a desclassificação na segunda fase.
Pois bem. Passamos ao mérito do questionamento.
Resposta ao quesito 1). Em regra, O atraso na entrega dos envelopes contendo a documentação e proposta comercial implica no não recebimento dos mesmos. Caso isso ocorra, ou seja, o recebimento após o horário designado, estará a Comissão Julgadora ferindo dois dos princípios que norteiam a Administração Pública: o príncipio da igualdade entre os licitantes proponentes e o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, ambos inseridos no art. 3º da Lei Federal n.º 8.666/93. O primeiro princípio porque todos os participantes procederam a entrega no horário designado. O segundo porque o instrumento convocatório (edital), que é a lei interna do certame, designou um horário certo para entrega dos envelopes. O art. 41 da mesma lei diz que "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edtial, ao qual se acha estritamente vinculada". Destarte, o caso em comento não se trata de inabilitação ou desclassificação, mas de recusa em receber os envelopes.
Contudo, determinadas Comissões Julgadoras preferem transferir para os licitantes proponentes a decisão que a ela compete, procedendo uma consulta prévia aos presentes para que opinem se aceitam ou não a participação daquele licitante retardatário. Há casos em que os presentes aceitam e existe caso em que não aceitam. Cada caso é um caso. Porém, no seu caso, a negativa dos licitantes não fere os dispositivos da lei de licitação, na verdade estar-se-a diante de uma competição econômica.
Resposta ao quesito 2). A troca do conteúdo dos envelopes é fato corriqueiro para aqueles que militam em processos licitatórios. Um descuido aqui, um desvio alí, a pressa em fechar os envelopes sem a devida conferência, conduz a esse caminho (da troca do conteúdo).
Nesse caso em particular, entendi que a licitante proponente não trocou o conteúdo dos envelopes, ou seja, os documentos no envelope da proposta e a proposta no envelope dos documentos. O que ocorreu foi a juntada única de documentos e proposta comercial em um único envelope. A única surpresa que se pode ter em um certame licitatório é o preço ofertado por um e outro licitante. Assim sendo, correto seria a inabilitação dessa licitante, pois, o conhecimento das propostas comerciais só pode ocorrer quando encerrado a fase de julgamento dos documentos de habilitação. Se a Comissão Julgadora não procedeu dessa forma, entendo, salvo melhor juízo, que não aplicou corretamente o direito que rege a matéria. O ato está ilegal. Sendo ilegal, outro caminho não resta senão a sua anulação pela autoridade Superior à Comissão Julgadora, nos exatos termos do art. 49 da lei de licitação.
Resposta ao quesito 3). O fato de apresentar os documentos em folhas soltas e de forma desordenada, dentro do envelopes, não é motivo suficiente para inabilitar uma licitante proponente, até porque a inabilitação só pode ocorrer se ela (licitante) deixar de apresentar algum documento exigido nos instrumento convocatório. Se ocorreu a inabilitação desta licitante por esse motivo, a Comissão Julgadora agiu com excessivo rigor. O fato de estar os documentos desordenados nenhum prejuízo causa à Administração Pública muito menos aos licitantes proponentes.
Não obstante isso, é de bom alvitre que o licitante proponente demonstre zelo na apresentação dos documentos, enviando-os encadernado, ordenado, numerados e rubricados. Isto demonstra organização empresarial, além é claro de evitar extravio de documentos. Porém, se assim não for, não é motivo justo para inabilitação.
Resposta ao quesito 4). Como você pode perceber, o procedimento licitatório tem suas regras determinadas na lei licitatória (8.666/93). Tudo que se passa num certame é regido por essa lei. Tendo a Comissão Julgadora recusado receber os envelopes de sua empresa, portanto, a sua empresa não foi uma potencial licitante proponente, nada impede que você participe da sessão de abertura e julgamento dos envelopes. É o que dispõe o art. 4º da lei de licitação, vejamos: "Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que nao interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos".
A única condição que a lei faz é de que o cidadão não pertube ou impeça os trabalhos da Comissão Julgadora. A perturbação e o impedimento aduzido pela lei é na sessão de julgamento.
Pois bem. A recusa de receber os envelopes fora do horário designado, implica em dizer que a sua empresa não é e não foi licitante proponente. Não sendo, inexiste para sua empresa o direito de apresentar qualquer recurso administrativo perante a Administração, isto porque ela (empresa) não tem legitimidade para recorrer, repita-se, não é ela licitante proponente.
Contudo, nada impede que você na qualidade de cidadão em dia com seus direitos, ajuize, na sua Comarca, uma Ação Popular no intuito de anular o certame, desde que aponte um ato ilegal no procedimento licitatório e/ou que ocorra danos aos cofres públicos. Se inexistir qualquer ato ilegal ou dano aos cofres público, e ainda assim insistir em ajuizar a ação, poderá ser penalizado por litigante de má fé, ação temerária, e ao final ser condenado.
Por fim, manifesto que as respostas aos quesitos acima foram baseadas única e exclusivamente nos fatos exposto, sem contudo ter acesso ao certame licitatório em referência.
No aguardo de ter contribuído com alguma coisa, subscrevo-me.
Roberto Reis Advogado