Pensão por morte de anistiado da marinha
Meu pai era anistiado da marinha, faleceu e minha mãe passou a receber a pensão. Minha mãe faleceu há poucos meses, dei entrada no pedido de pensão para mim e para minha irmã, somos divorciadas e trabalhamos em empresas privadas. A Marinha negou o pedido alegando que recebemos remuneração. Até onde fui orientada, parece que temos direito pois não recebemos remunerações de cofres públicos. Como devo proceder? Temos ou não direito à esta pensão?
Prezada Sra. Cristina,
Entendo que de acordo com que tenho acompanhado em situações idênticas, as Forças Armadas têm negado a reversão do benefício às filhas em situações idênticas à sua. Porém, se faz necessário ter conhecimento sobre a data do falecimento do militar e, se ocorrido após 2001 e tenha o mesmo optado em contribuir com os chamados "1,5%".
Assim, somente terá certeza de sua possível habilitação à pensão militar terá que verificar as informações acima e, se existentes, poderá recorrer às vias judiciais, através de um escritório ou advogado de sua confiança, valendo-se de precedentes de nossos tribunais.
Se for de seu interesse ter conhecimento de decisões judiciais que corroboram a tese acima exposta, entre em contato através de nosso e-mail.
Cabe ressaltar que poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual sua mãe se encontrava vinculada, órgão este que detém a presunção de legalidade, e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos pertinentes à habilitação da pensão militar.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resp 871269
Filha de militar tem direito a pensão se pai já era militar quando a MP 2.215 entrou em vigor Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da União contra a segunda esposa de um militar a qual pretendia a divisão da pensão em partes iguais apenas com a primeira esposa.
A pensão militar estava dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar falecido entrou na Justiça contra a União, requerendo que a divisão fosse feita apenas entre as ex-esposas. Em primeira instância, o juiz julgou procedente a ação, determinando o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, revertendo em favor delas a da filha. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença.
No recurso para o STJ, a União alegou que a Medida Provisória 2.215/2001 mantinha os benefícios da Lei n. 3.765/60, para aqueles que já eram militares quando a referida norma entrou em vigor. A lei, que dispõe sobre as pensões militares, previa o direito das filhas maiores de 21 anos à pensão, mesmo se casadas. Essa lei foi alterada pela medida provisória 2.215, que excluiu essa possibilidade.
Após examinar o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de negar provimento ao recurso da União, entendendo que, na época do falecimento do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. Após pedir vista, no entanto, o ministro Nilson Naves votou reconhecendo ser justa a divisão somente entre as esposas, mas fez ressalvas. “No caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o artigo 31 e seus parágrafos da MP n. 2.215/2001 – normas de transição”, considerou.
Ao inaugurar a divergência, Naves afirmou que o dispositivo constitui exceção ao artigo 7º da Lei n. 3.765/1960, na redação do artigo 27 da MP 2.215-10/2001. “Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração”, acrescentou.
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da União, reconhecendo que a MP trata de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como da forma de contraprestação específica para a manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da aludida pensão militar, qual seja, o desconto adicional e opcional de mais 1,5% além dos 7,5% obrigatórios. “Solução diversa privaria a norma em questão de sua vigência, eficácia e validade”, concluiu o ministro Nilson Naves.
Agradeço os esclarecimentos, meu pai faleceu em setembro 2008 e descontou 1,5% até julho de 2007 quando foi orientado a deixar de descontar por assim dizer a Marinha que não havia mais necessidade do desconto, e que isto se dava ao fato dele ser anistiado. Vale a pena entrar com recurso? Até o dia 5 de janeiro eles estão em recesso.
Prezada Sra. Cristina,
Entendo que, geralmente o indeferimento exarado pela unidade militar é mantido pelos órgãos superiores, tendo em vista que a matéria discutida é de aplicação de direito (sucessão de leis) e não de fato (preenchimento de alguns requisitos por parte das possíveis beneficiárias, por exemplo). Assim, já se faria possível o ingresso judicial tendo em vista a negativa do requerimento administrativo, independente de interpor o recurso ou não.
Ainda, para um recurso eficaz deverá se ater aos fundamentos em que se basearam o indeferimento administrativo, procurando uma lacuna para que o órgão superior reavalie a matéria.
Cabe ressaltar que poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual sua mãe se encontrava vinculada, órgão este que detém a presunção de legalidade, e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos pertinentes à habilitação da pensão militar.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492
Cristina17
As orientações que a srª deve ter por certas são as oriundas do Drº Gilson, ele é advogado de verdade, já o outro basta olhar os erros de português da criatura e faça as suas próprias conclusões, ou veja se ele deixa algum contato como o profissional anterior? dele não tem nada(riso) fique esperta e boa sorte.
Caro Dr. Gilson,
Segui suas orientações, consultei um advogado, estou na mesma situação. Ele entrou com recurso, a Marinha negou alegando que recebo remuneração e que a Lei para o anistiado não permite que filha divorciada e com remuneração receba pensão (baseado na lei 10559). Como disse anteriormente, meu pai descontou 1,5% a vida toda, sua anistia foi dada em 2007 (época em que suspenderam o desconto), o advogado disse que tenho direito adquirido e que entrar na justiça é muito demorado e que não vou conseguir. Ele sustenta que se eu não estivesse trabalhando e entrasse com novo pedido teria o direito reconhecido e que não receberia desde a data do óbito da minha mãe por já haver um pedido indeferido. Como o Sr. pode ver continuo sem solução para o meu problema. Qual o email que posso utilizar para solicitar o que o Sr. havia me oferecido? (Se for de seu interesse ter conhecimento de decisões judiciais que corroboram a tese acima exposta, entre em contato através de nosso e-mail.) Trabalho em empresa privada e meu salário é infinitamente inferior ao que receberia como pensionista. Por favor, o Sr. pode me orientar mais uma vez? Obrigada