Responsabilidade Subjetiva (art. 186 CC) ou objetiva (art. 37, §6 CF)

Há 14 anos ·
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Uma pessoa foi atropelada por um táxi, considerando ser o caso de responsabilidade extracontratual, seria possível a aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 37, §6 CF, por se tratar de concessão do município? Ou o único caminho é pela responsabilidade subjetiva (art. 186 CC) mediante a comprovação da culpa do motorista?

6 Respostas
Junior
Há 14 anos ·
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Prezado Amigo:

A responsabilidade é subjetiva.

Salvo melhor juízo. Grandes abraços.

“I. Ação de indenização por danos morais e materiais, de correntes de acidente de trânsito, que vitimou fatalmente a irmã da autora. Atropelamento por veículo táxi conduzido pelo segundo réu e de propriedade do primeiro. Sentença de improcedência. - II. Perquirição de culpa que não mais se justifica, diante da sentença penal condenatória. Inteli gência do art. 91, I, CP. - III. Responsabilidade solidária. Aplicação do art. 932, III, CC e Súmula nº 341 - STF. - IV. Dano material devidamente comprovado: Despesas com funeral e sepultamento. - V. Dano moral que emerge do próprio fato e da convivência entre autora e vítima, VI zinhas de rua. - VI. Sentença reformada. Provimento par cial do recurso. (TJRJ; APL 2009.001.15632; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira; Julg. 02/06/2009; DORJ 05/06/2009; Pág. 123)”

“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. Travessia fora da faixa de pedestre. Condutor de microônibus lotação que ingressa no corredor de ônibus para desviar o congestionamento. Culpa concorrente em maior grau do condutor do táxi lotação. Lesões corporais. Incapacidade temporária para o trabalho. Lucros cessantes e danos morais indenizáveis. Falta de prova dos danos emergentes. Proporção de culpa de dois tercos para o condutor do lotação e de um terço ao pedestre. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RCív 71001901305; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 23/04/2009; DOERS 29/04/2009; Pág. 113)”

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO POR TÁXI. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRAVESSIA EM LOCAL APROPRIADO. MÁCULA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA ACERCA DA CULPABILIDADE FEITA SEM QUALQUER INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO À LITISDENUNCIAÇÃO. INCLUSÃO DA SEGURADORA NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Implementação de responsabilidade civil em acidente de trânsito (atropelamento por táxi), porquanto da prova dos autos decorre a culpabilidade do condutor do veículo pela concretização do infortúnio. Travessia da vítima em local apropriado (faixa de segurança). Existência de mácula na condução do automóvel. Insurgência recursal da seguradora acerca da culpabilidade feita sem qualquer indicação do caso concreto. Existência de irresignação quanto à litisdenunciação, justificando a condenação da litisdenunciada ao pagamento dos honorários advocatícios. Inclusão da seguradora na condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Ausência de cláusula expressa de exclusão do pagamento de tal verba em sede de contrato de seguro. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DA LITISDENUNCIADA IMPROVIDO. (TJRS; AC 70026657593; Guaíba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Judith dos Santos Mottecy; Julg. 12/03/2009; DOERS 25/03/2009; Pág. 31)”

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Obrigado amigo.

Junior
Há 14 anos ·
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Abraços. Boa sorte.

Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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TJRS

"Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE DEFICIENTE FÍSICO SOBRE FAIXA DE SEGURANÇA. TÁXI-LOTAÇÃO. 1.Responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo, prestadora de serviço público (art. 37,§ 6º, da CF). Se o dano foi causado a terceiro pelo motorista da empresa ré, no desempenho do serviço público (transporte de passageiros), desinteressa se o terceiro era ou não usuário do coletivo. Situação em que, ademais, restou evidenciada a negligência do motorista (codemandado), que, depois de parar em sinal fechado, retomou a marcha sem atentar para a presença da pedestre deficiente física sobre a faixa de segurança. Infringência ao parágrafo único do art.70 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.Indenização por lucros cessantes devida pelo período de 18 meses, referido no laudo pericial como necessário para a consolidação das lesões decorrentes do evento danoso. 3.Danos morais caracterizados. Vítima que sofreu fratura de costelas e pneumotórax, fratura do fêmur direito proximal, fratura da rótula esquerda e amputação de um dedo do pé direito. Longo período de recuperação."

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Hipótese em que restaram demonstrados o nexo de causalidade e os danos sofridos pela apelante, que foi atropelada em razão de colisão entre um táxi e o ônibus da apelada. Dever de indenizar. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029447141, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 12/08/2009)"

STF

"“CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido” (DJe de 18/12/09).

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Obrigado pelas colocações Hen_BH, devido a essas e outras jurisprudências que você elecou é que surgiram as minhas dúvidas. No entanto, entendo que o colega Junior tem razão nos seus argumentos, pois ao ler melhor o 37§ 6º, vi que este exige a presença de pessoa jurídica no ato da concessão, sendo no caso do táxi a concessão atribuída a pessoa física.

Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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Embora se possa interpretar que a responsabilidade não é objetiva com base no art. 37, §6º, da constituição, em virtude de eventual necessidade da presença de pessoa jurídica prestadora de serviços públicos, creio que ela ainda continua, no caso descrito (atropelamento por taxi), a ser objetiva, com base no código de defesa do consumidor. Isso porque o atropelamento pode ser considerado como um fato do serviço, ou seja, uma má prestação (falha no serviço) que ocasionou uma lesão.

Mesmo quando o taxista é pessoa física, ele nada mais é que um prestador de serviços, pois se enquadra no conceito de fornecedor de serviços do CDC:

"Art. 3° fornecedor é toda pessoa física (...) privada, (...) que desenvolvem atividade de (...) prestação de serviços."

Embora a pessoa lesada pela conduta do taxista (no caso, a vítima do atropelamento) não fosse uma passageira, ou seja, não fosse uma consumidora propriamente dita, ela é legalmente equiparada a consumidora, tendo em vista o disposto no art. 17 do mesmo código, que está inserido na seção ii, que trata "da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço":

"Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

Desse modo, a vítima atropelada é equiparada a consumidora, e o taxista responde objetivamente pelos danos decorrentes do atropelamento, a não ser que prove uma das excludentes de sua responsabilidade, previstas no art. 14, §3º, do CDC:

TJRS

"Ementa: apelação cível. Contrato de transporte de passageiros. Queda de táxi-lotação quando do desembarque. Alegação de culpa do motorista, que teria aberto a porta do coletivo, enquanto esse se encontrava em movimento. Responsabilidade objetiva. Rompimento do nexo de causalidade. Excludente da responsabilidade configurada. Embora a responsabilidade do transportador seja objetiva, não se exigindo a prova da culpa, a demonstração do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do réu e os danos provocados é imprescindível. No caso dos autos, a prova produzida corrobora a tese da ré, de que no momento do desembarque o veículo estava parado, restando, desta forma, rompido o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever da ré de indenizar, porquanto demonstrada a excludente prevista no art. 14, § 3º, ii, do código de defesa do consumidor (culpa exclusiva da vítima). Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. (apelação cível nº 70038330098, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: ana lúcia carvalho pinto vieira rebout, julgado em 22/09/2011)."

TJRJ

"Apelação cível. Rito sumário. Ação de responsabilidade civil do transportador. Atropelamento causado por condutor de táxi serviço permitido a particulares, ensejando, portanto, a responsabilização objetiva extracontratual de seu titular. Adoção da ficção prevista no artigo 29 do código de defesa do consumidor. Vítima do acidente de consumo, na qualidade de consumidor por equiparação. Alegação de concorrência de culpas que não se sustenta, porquanto o conjunto probatório denota a completa imprudência do motorista que, embora não fosse a própria permissionária do serviço público, atuava em nome desta. Configuração de dano moral indenizável, haja vista a afronta direta à dignidade da parte, em função da grave lesão a direitos da personalidade. Sentença que merece ser mantida. Desprovimento do recurso"

"Apelação cível. Rito sumário. Ação de responsabilidade civil. Atropelamento causado por motorista de táxi. Responsabilidade objetiva extracontratual, com fundamento no artigo 14 do código de defesa do consumidor, que decorre da teoria do risco. Adoção da ficção prevista no artigo 17 do código de defesa do consumidor, às vítimas do acidente de consumo, na qualidade de consumidores por equiparação. Conjunto probatório que denota a caracterização de culpa exclusiva da vítima, porquanto de forma imprudente atravessou correndo via de alta velocidade, sob uma passarela. Desprovimento do recurso. "

"Apelação cível. Rito sumário. Ação de responsabilidade civil do transportador. Atropelamento causado por imprudência de motorista de taxi contratado por membro integrante de cooperativa. Responsabilidade objetiva extracontratual, com fundamento no artigo 14 do código de defesa do consumidor, que decorre da teoria do risco. Adoção da ficção prevista no artigo 17 do código de defesa do consumidor, vítimas do acidente de consumo, na qualidade de consumidores por equiparação. Alegação de concorrência de culpas que não se sustenta, porquanto o conjunto probatório denota a completa imprudência do motorista que, embora não fosse um dos cooperativados, atuava a mando e em nome de um deles. Configuração de dano moral indenizável, haja vista a afronta direta à dignidade da parte, em função da gravíssima lesão a direitos da personalidade. Sentença que merece ser reformada, todavia, para se adequar a verba indenizatória aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como o termo a quo dos juros de mora, com a adoção do verbete nº 54, do superior tribunal de justiça. Parcial provimento de ambos os recursos. "

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Há 8 anos
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