Significado de despacho
O que significa quando em um processo de 2º instância após a conclusão do relator o desembargador revisor solicita dia para julgamento? Haverá um julgamento igual aqueles que a gente vê na televisão, em que os advogados do autor e do réu apresentam suas alegações e um juri dá um veridito? É isso que vai acontecer ou é um julgamento onde apenas os desembargadores, juiz e promotor estarão presentes?
Prezada Amiga:
Quando o revisor pede ao presidente dia para julgamento, o processo será julgado em sessão em que estarão presentes os demais desembargadores da turma.
Se há um revisor, então trata-se de apelação, de embargos infringentes ou de ação rescisória.
Nesse caso, falarão os advogados do recorrente e do recorrido, e a turma, composta de três desembargadores, proferirá decisão. Em segunda instância não há júri.
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
Código de Processo Civil
“Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1º Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2º O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
(...)
Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento medirá, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3º Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos autos.
(...)
Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (Caput com redação determinada na Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação)
(...)”