Menor faz tratamento médico sem a participação do pai.
Olá. Tenho um filho de 8 anos, que nasceu com lábio leporino e fenda palatina. Por essa razão, meu filho faz tratamento na rede pública (cirurgias de correção), mas também tem alguns procedimento que não são realizados pelos SUS. No caso, como ele não mora na cidade que ele faz as cirurgias, necessita de acompanhamento fonoaudiológico e dentário. O pai participa somente com a pensão, que na média mensal seria R$274,00 reais descontados em folha, porém insuficientes para custear o tratamento que é longo.No caso, a sessão de fono em média é 50 reais por sessão, e a dentista são 100 reais mensais. Pergunto, teria algo que pudesse fazer para obrigar o pai a pagar a metade? Tenho recibo do que foi feito até hoje, inclusive quando ficou decidida a questão da pensão, o pai dele deveria pagar também o convênio médico, entretanto, sempre deixar atrasar a ponto do menino perder o plano de saúde, também gostaria de orientações referente a essa questão.De momento, meu filho está sem convênio.
Aguardo orientações de um profissional habilitado. grata
Prezada Amiga:
O pagamento das despesas deve ser pedido em ação de alimentos.
Acredito que, se o plano de saúde foi rescindido por falta de pagamento, e se não for possível a contratação de outro plano, então o pai deve arcar com as despesas não pagas pelo plano.
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
“EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO IN NATURA DE DESPESAS RELATIVAS A CONSULTAS MÉDICAS, EXAMES CLÍNICOS, MEDICAMENTOS E MATERIAL ESCOLAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O julgador não apenas pode, como deve dispensar a produção de prova que se mostrar desnecessária, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. Os valores efetivamente destinados ao pagamento de despesas relativas a consultas médicas, exames clínicos, medicamentos e material escolar não constituem mera liberalidade, senão pagamento parcial da pensão alimentícia, feito in natura, devendo ser considerado, no cálculo da dívida. 3. Não admitir a compensação desses valores pagos, implicaria enriquecimento sem causa para as credoras. 4. É cabível estabelecer a compensação da verba honorária, de acordo com o art. 21 do CPC e Súmula nº 301 do STJ. Recursos de ambas as partes parcialmente providos. (TJRS; AC 284772-53.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 14/09/2011; DJERS 27/09/2011)”
“APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. Pensão fixada em valor módico, correspondente a 50% do salário mínimo, mais pagamento da metade das despesas médicas, odontológicas e hospitalares das beneficiárias, considerando as necessidades dessas e a renda auferida pelo alimentante com a exploração de "lan house" em sua casa. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 535683-85.2010.8.21.7000; Tapejara; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 13/01/2011; DJERS 25/01/2011)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A SAÚDE DA EXEQUENTE ARCADAS POR TERCEIRO. NÃO ENTREGA DA CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1. É de ser mantida a decisão que, em sede de execução de alimentos, determinou ao executado o ressarcimento de despesas médicas da exequente, pagas pelo companheiro da genitora desta, haja vista a não entrega da carteira do plano de saúde da beneficiária para a utilização dos serviços pertinentes. 2. Recurso não provido. (TJDF; Rec. 2010.00.2.009277-2; Ac. 467.133; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; DJDFTE 03/12/2010; Pág. 152)”