VALE REFEIÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Há 14 anos ·
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é possivel receber vale refeição durante o aviso prévio indenizado ?

13 Respostas
Insula Ylhensi
Suspenso
Há 14 anos ·
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Mas se o aviso é indenizado é porque não é trabalhado. Se não é trabalhado o empregado não vai pro serviço e com isso não tem de almoçar fora.

Por que ele teria direito ao auxilio refeição, oras bolas???!

Ele vai estar almoçando em casa!!!

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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toda a via a CLT garante que o aviso prévio indenizado integra para todos os efeitos o tempo de serviço

Insula Ylhensi
Suspenso
Há 14 anos ·
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Querido, a CONTAGEM do tempo de serviço é para efeitos de indenização como Férias e 13º, e previdenciários.

Não é sobre o "serviço" como usual e xulamente falamos quando nos referimos ao comparecimento ao trabalho, a prática laboral. O exercicio do trabalho com o comparecimento é que permite a concessão do benefício que, por sua vez, NÃO É OBRIGATÓRIO EM CLT.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Cara a legislação não esclarece que seja para a finalidade mencionada acima, todavia entendo que a opção pelo aviso prévio é do empregador por este não necessitar dos serviços do empregado,porém este permanece a disposição do empregador então entendo que quando mencionado na CLT que o aviso prévio integra o tempo de serviço, é lógico afirmarmos que o vale refeição, deva ser pago, pois o empregador é obrigado a indenizar a ruptura sem justificativa do contrato de trabalho e claro que o vale refeição deva estar incluso, pois o empregado permanece a sua disposição.

Insula Ylhensi
Suspenso
Há 14 anos ·
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Não se esqueça de que o vale refeição NÃO É VERBA SALARIAL (como então poderia ser indenizado?)!

Sem falar que este benefício sequer é obrigatório por Lei, podendo apenas ser uma exigência do Sindicato da categoria, e em muitas CCTs é perfeitamente entendida sua utilização apenas para os dias efetivos de trabalho.

Mas se vc quer ter um entendimento díspare do legal....que posso fazer??

Saulo Velasco Perez
Há 10 anos ·
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Se não for aprovado pelo MTE, tendo em vista o PAT, passa a ser verba salarial, independente de CCT ou ACT. Ver súmula 241 do TST, atentando-se para o termo "fornecido por força do contrato de trabalho". Meu entendimento; deve integrar, salvo se atender as normas do PAT. O contrato de trabalho prevê o fornecimento, ou a CCT/ACT (que compõe o contrato de trabalho, como cláusula acessória), pela inteligência da projeção do aviso prévio, é devido. Não há que se qualificar como verba indenizatória. PS: Vale transporte tem lei própria (se quiserem discutir sobre o VT).

Rafael F Solano
Advertido
Há 10 anos ·
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Saulo, se o Sindicato impõe o empregador passa a ser obrigado a conceder, não se trata de um item negociável em contrato, portanto, não se aplicará o termo´ "fornecido por força do contrato de trabalho".

O beneficio só seria objeto de indenização se passou a ser salário in natura como já previsto na Lei, pois o TST não faz lei, apenas as interpreta e as aplica.

Bruno Gonçalves
Há 9 anos ·
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Rafael,

Lembre que no Direito do Trabalho existe a primazia da realidade, o que vale é o contrato realidade e não o documento físico assinado.

Assim, se o empregador sempre pagou o auxilio alimentação sem a previsão contratual, houve a modificação do contrato de trabalho, o que ensejará a obrigação do empregador quanto ao pagamento do referido auxílio. Assim, o caráter salarial desta verba não é desconstituído, a teor da Súmula 241 mencionada pelo Saulo.

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

Se algum beneficio era concedido como salário in natura, este valor passa a integrar a remuneração do trabalhador, o valor integra, não o beneficio, visto que este é concedido EM FUNÇÃO do trabalho, se ele não trabalha no aviso indenizado, o valor.do beneficio que é pago como salario in natura, integra-lhe o valor do aviso indenizado. Há jurisprudência farta neste sentido, pesquise.

1 resposta foi removida.
Aldo Sousa
Há 9 anos ·
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Gostaria de Saber se eu for demitido com aviso indenizado tenho direito ao cartão alimentação.

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Querido, este beneficio é concedido em função DO TRABALHO, se não trabalha, não há porque conceder o beneficio, é semelhante ao caso do VT, se não vai e retorna do serviço, não tem motivo para recebe VT!!!

Elisangela
Há 9 anos ·
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Boa tarde, fui demitida dia 31/10 fizeram a rescisao errada, questionei os valores.

E me disseram que depositaram o VR no cartao Alelo, e que havia sido descontado os R$400,00.

Isso esta certo? Depositam porque não sabiam da minha demissão, e descontam o valor integral?

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Vc pode devolver o cartão de beneficio, assim eles não teriam de compensar nada mais

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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