VALE REFEIÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
é possivel receber vale refeição durante o aviso prévio indenizado ?
é possivel receber vale refeição durante o aviso prévio indenizado ?
Mas se o aviso é indenizado é porque não é trabalhado. Se não é trabalhado o empregado não vai pro serviço e com isso não tem de almoçar fora.
Por que ele teria direito ao auxilio refeição, oras bolas???!
Ele vai estar almoçando em casa!!!
Querido, a CONTAGEM do tempo de serviço é para efeitos de indenização como Férias e 13º, e previdenciários.
Não é sobre o "serviço" como usual e xulamente falamos quando nos referimos ao comparecimento ao trabalho, a prática laboral. O exercicio do trabalho com o comparecimento é que permite a concessão do benefício que, por sua vez, NÃO É OBRIGATÓRIO EM CLT.
Cara a legislação não esclarece que seja para a finalidade mencionada acima, todavia entendo que a opção pelo aviso prévio é do empregador por este não necessitar dos serviços do empregado,porém este permanece a disposição do empregador então entendo que quando mencionado na CLT que o aviso prévio integra o tempo de serviço, é lógico afirmarmos que o vale refeição, deva ser pago, pois o empregador é obrigado a indenizar a ruptura sem justificativa do contrato de trabalho e claro que o vale refeição deva estar incluso, pois o empregado permanece a sua disposição.
Não se esqueça de que o vale refeição NÃO É VERBA SALARIAL (como então poderia ser indenizado?)!
Sem falar que este benefício sequer é obrigatório por Lei, podendo apenas ser uma exigência do Sindicato da categoria, e em muitas CCTs é perfeitamente entendida sua utilização apenas para os dias efetivos de trabalho.
Mas se vc quer ter um entendimento díspare do legal....que posso fazer??
Se não for aprovado pelo MTE, tendo em vista o PAT, passa a ser verba salarial, independente de CCT ou ACT. Ver súmula 241 do TST, atentando-se para o termo "fornecido por força do contrato de trabalho".
Meu entendimento; deve integrar, salvo se atender as normas do PAT. O contrato de trabalho prevê o fornecimento, ou a CCT/ACT (que compõe o contrato de trabalho, como cláusula acessória), pela inteligência da projeção do aviso prévio, é devido.
Não há que se qualificar como verba indenizatória.
PS: Vale transporte tem lei própria (se quiserem discutir sobre o VT).
Saulo, se o Sindicato impõe o empregador passa a ser obrigado a conceder, não se trata de um item negociável em contrato, portanto, não se aplicará o termo´ "fornecido por força do contrato de trabalho".
O beneficio só seria objeto de indenização se passou a ser salário in natura como já previsto na Lei, pois o TST não faz lei, apenas as interpreta e as aplica.
Rafael,
Lembre que no Direito do Trabalho existe a primazia da realidade, o que vale é o contrato realidade e não o documento físico assinado.
Assim, se o empregador sempre pagou o auxilio alimentação sem a previsão contratual, houve a modificação do contrato de trabalho, o que ensejará a obrigação do empregador quanto ao pagamento do referido auxílio. Assim, o caráter salarial desta verba não é desconstituído, a teor da Súmula 241 mencionada pelo Saulo.
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
Se algum beneficio era concedido como salário in natura, este valor passa a integrar a remuneração do trabalhador, o valor integra, não o beneficio, visto que este é concedido EM FUNÇÃO do trabalho, se ele não trabalha no aviso indenizado, o valor.do beneficio que é pago como salario in natura, integra-lhe o valor do aviso indenizado. Há jurisprudência farta neste sentido, pesquise.
Esta resposta foi removida.
Boa tarde, fui demitida dia 31/10 fizeram a rescisao errada, questionei os valores.
E me disseram que depositaram o VR no cartao Alelo, e que havia sido descontado os R$400,00.
Isso esta certo? Depositam porque não sabiam da minha demissão, e descontam o valor integral?